Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27571
- Data
- 2025-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Serviços prestados em território nacional
Texto integral (964 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Serviços prestados em território nacional
Processo: 27571, com despacho de 2025-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede IVA, desde 2021-10-13, no regime normal
trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Com. Ret. Livros, Estab. Espec.",
CAE: 47610 e pelas atividades secundárias de "Com. Ret. Jornais, Revistas e Art.
Papelaria, Estab. Espec.", CAE: 047620, "Actividades de Serviços de Apoio à
Educação", CAE:085600, "Com. Ret. Artigos Segunda Mão, Estab. Espec.", CAE
047790 e "Edição de Livros", CAE: 058110, realizando operações que não conferem
direito à dedução do imposto.
2. A Requerente na sua exposição que se reproduz, em parte, refere o seguinte:
"Venho pedir o vosso apoio para enquadramento fiscal de uma operação de
Crowdfunding, via plataforma, na modalidade de financiamento colaborativo com
recompensa, para a edição de um livro, tendo angariado cerca de 3700, mero fluxo
financeiro.
O valor do apoio foi utilizado no pagamento dos serviços necessário para a edição do
livro, no fundo pretendeu-se promover a livraria. Em contrapartida do financiamento
ofereceu aos doadores um livro, a recompensa. No fundo trata-se de um financiamento
para a edição de um livro, na tentativa de promover a Livraria. Peço assim a vossa
ajuda no enquadramento fiscal:
- da Operação relativamente ao recebimento dos 3.700,00, a Plataforma não emitiu
qualquer documento, procedeu a uma transferência bancária e emitiu uma fatura de
comissão pela angariação.
- da entrega obrigatória dos livros, a recompensa."
3. O financiamento colaborativo ou crowdfundig, encontra-se regulado pelo Regime
jurídico do Financiamento Colaborativo, previsto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro.
4. De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 102/2015, o financiamento colaborativo é o tipo
de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu
registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais
procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários
investidores individuais.
5. São modalidades de financiamento colaborativo, em conformidade com o artigo 3.º
daquela disposição:
a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada
recebe donativo, com ou sem entrega de uma contrapartida não pecuniária;
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b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financia fica
obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo
financiamento obtido;
c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o
financiamento obtido através de uma participação no respetivo capital social,
distribuição de dividendos ou partilha de lucros;
d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada
remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento
da angariação.
6. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e no que se refere ao
enquadramento dos donativos em numerário efetuados por sujeitos passivos de imposto
ou por particulares, resulta da Circular n.º 12/2002, de 19 de abril, que quando as
regalias associadas a um donativo em dinheiro confirmem, pala sua natureza e valor, o
espírito de liberalidade do doador, não se verifica o pressuposto de incidência objetiva
do imposto, ficando tais donativos fora do campo de incidência do IVA.
7. Neste âmbito, o documento de suporte ao recebimento do donativo pode ser um
recibo de quitação.
8. No entanto, quando tais donativos têm associado a transmissão de bens,
nomeadamente livros, constituem a contraprestação de uma operação tributável, e,
consequentemente tributável.
9. A alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, determina que se considera transmissão de
bens a transmissão gratuita de bens da empresa quando relativamente aos mesmos
tenha havido dedução total ou parcial do imposto. O imposto deverá tomar como valor
tributável apenas o preço de aquisição dos bens ou bens similares ou, na sua falta, o
preço de custo, tal como indica a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA.
10. Nestas circunstâncias, a operação estará sujeita à emissão de fatura pela
transmissão do bem associado ao donativo.
11. Uma vez que no financiamento colaborativo com recompensa a entidade
beneficiária fica obrigada à prestação do bem ou serviço financiado, tal constituirá uma
transmissão de bens ou uma prestação de serviços tributada em sede de IVA.
12. Assim, no caso em análise, a operação de financiamento colaborativo com
recompensa, no que respeitante a comissão de angariação auferida pela "Plataforma",
de acordo com a alínea a) do n.º 6.º do artigo 6.º do CIVA, a operação localiza e é
tributável em território nacional, cabendo ao prestador, emitir fatura com liquidação do
imposto a taxa normal. Caso o prestador do serviço (plataforma) não tenha sede,
domicilio ou estabelecimento estável em Portugal, deve ser o adquirente do serviço
(livraria) a autoliquidar o IVA devido, podendo deduzir esse mesmo IVA nas condições e
termos dos artigos 19.º e seguintes do CIVA.
13. Relativamente à questão sobre a operação "da entrega obrigatória dos livros, a
recompensa", tratando-se de uma transmissão de bens sujeita ao IVA, a entidade
beneficiária, deve proceder à emissão de uma fatura por cada livro que tenha
transmitido, sendo que o valor tributável de cada transmissão corresponde ao montante
recebido de cada "doador". Estas faturas deveriam ter sido emitidas no momento do
recebimento do apoio, sendo o respetivo IVA exigível nesse momento, por força do
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disposto no artigo 8.º do CIVA.
14. A entrega do imposto que se mostre devido deve ser efetuada na declaração
periódica de cada período de imposto em que ocorra o recebimento dos montantes, por
ser nestes períodos que o imposto se tornou exigível, se necessário por entrega de
declarações periódicas de substituição.
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