Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27569
- Data
- 2025-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos prediais - Contrato de arrendamento com fins habitacionais celebrado com empresa (inquilino) - Taxa de tributação.
Texto integral (488 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Rendimentos prediais - Contrato de arrendamento com fins habitacionais celebrado com
empresa (inquilino) - taxa de tributação
Processo: 27569, com despacho de 2024-12-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto a contrato
de arrendamento habitacional celebrado com duração superior a 5 anos, em que o
inquilino é pessoa coletiva. Ou seja, pretende saber se pode beneficiar da redução da
taxa de IRS prevista no nº 3 do artigo 72º do Código do IRS, de modo a ser tributado à
taxa de 15% ao invés da taxa geral de 25%.
Para o efeito, o requerente junta o referido contrato de arrendamento que, na terceira
cláusula, inclui a identificação dos colaboradores da empresa que irão habitar no
apartamento.
INFORMAÇÃO
1.A Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro,
introduziram alterações ao artigo 72.º do Código do IRS, no sentido de estabelecer uma
redução da taxa especial de tributação dos rendimentos prediais, diferenciada em
função da duração dos contratos de arrendamento para habitação permanente, ou das
suas renovações.
2.Da leitura do contrato junto ao pedido, verifica-se que o imóvel urbano objeto de
locação pertence à União de Freguesias de M......, possuindo o artigo matricial nº 6xxx
Fração K.
3.Da consulta à respetiva matriz predial verifica-se a afetação deste imóvel à Habitação.
4.Por consulta ao "contrato de arrendamento para habitação a termo certo" anexo ao
pedido, verifica-se que a requerente, na qualidade de locadora, celebrou um contrato de
arrendamento habitacional com a entidade ABC (parte arrendatária). Estabelece a
Cláusula Terceira do contrato de arrendamento o seguinte:
"1. O presente arrendamento destina-se exclusivamente para habitação dos
funcionários da Parte Arrendatária, nomeadamente: X ... e a esposa.
2. A Parte Arrendatária não pode dar outro uso ou destino, sob pena de resolução do
presente contrato. A Parte Arrendatária não pode sublocar ou ceder, no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, por qualquer outra forma os direitos deste
arrendamento, ou dar destino diferente ao mesmo sem consentimento da Parte
Proprietária, por escrito e devidamente reconhecido.
3. A eventual substituição dos funcionários citados no item 1 supra, por motivo de
desligamento da empresa, deverá ser submetida previamente à Parte Proprietária"
5.O contrato foi celebrado em 08-11-2024, pelo prazo de 5 anos e 23 dias, com inicio
em 08-11-2024 e termo em 30-11-2029, renovando-se automaticamente por períodos
sucessivos de 1 ano, caso não venha a ser denunciado por nenhuma das partes
contratantes.
Processo: 27569
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6.Assim, em face dos elementos disponíveis, entende-se que a requerente pode
beneficiar da aplicação da redução da taxa prevista no n.º 3 do artigo 72.º do Código do
IRS, relativamente aos rendimentos prediais derivados do contrato de arrendamento
que celebrou com a sociedade ABC.
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