Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27565
- Data
- 2025-01-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Enquadramento de Cooperativa do ramo de solidariedade social no mecenato social
Texto integral (878 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.62º - Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas
Assunto: Enquadramento de Cooperativa do ramo de solidariedade social no mecenato social
Processo: 27565, com despacho de 2024-12-17, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma Cooperativa do ramo da Solidariedade Social, não reconhecida como IPSS e não
possuindo Estatuto de Utilidade Pública (EUP), que " organiza uma Campanha de
Solidariedade Social no Natal em que recebe donativos financeiros e em espécie com a
finalidade de aquisição de bens alimentares para distribuir, através de cabazes
alimentares, por famílias carenciadas (sinalizadas pelas entidades competentes,
nomeadamente juntas de freguesia, CPCJ, Segurança social, Ação Social do
Município ) e brinquedos a distribuir pelas crianças do Concelho", vem solicitar
esclarecimento sobre o seu enquadramento no Regime dos Incentivos Fiscais Relativos
ao Mecenato Social, previsto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 62.º do EBF.
A Entidade em causa encontra-se reconhecida como Cooperativa do ramo da
Solidariedade Social, pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia
Social, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo, aprovado
pela Lei n.º 119/2015 de 31 de agosto.
No Regime dos Incentivos Fiscais Relativos ao Mecenato, previsto no artigo 62.º do
EBF, o âmbito de incidência, subjetivo e objetivo, do mecenato social, bem como a
determinação dos correspondentes benefícios fiscais, encontra-se previsto nos n.ºs 3, 4
e 5 do referido artigo.
Estabelece a alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, referida pela Entidade no seu
requerimento, que são consideradas entidades beneficiárias do mecenato social as "[p]
essoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que
prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e
cooperativas de solidariedade social".
Ou seja, são, entre outras, consideradas entidades beneficiárias do mecenato social:
a) As atuais Pessoas Coletivas com o Estatuto de Utilidade Pública (EUP),
previstas na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º
36/2021, de 14 de junho [anteriores Pessoas Coletivas de Utilidade Pública
Administrativa (PCUPA) e de Mera Utilidade Pública(PCUP) - a redação da alínea b) do
n.º 3 do artigo 62.º do EBF não foi atualizada, tendo em conta a entrada em vigor da Lei
n.º 36/2021, de 14 de junho] que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e
solidariedade social - previstas na parte inicial da alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do
EBF; e
b) As cooperativas de solidariedade social - previstas na parte final da alínea b)
do n.º 3 do artigo 62.º do EBF.
Do exposto resulta que, sendo a Entidade Requerente uma Cooperativa de
Solidariedade Social, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015 de 31 de agosto, enquadra-se
subjetivamente, ope legis, como entidade beneficiária do mecenato social, de acordo
com o previsto na parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF.
A referida qualidade de entidade beneficiária do mecenato social opera de forma
automática, não sendo necessário o procedimento administrativo, previsto no n.º 10 do
artigo 62.º do EBF.
Desta forma, os donativos atribuídos à Entidade Requerente, que verifiquem as
condições previstas no artigo 61.º do EBF, isto é, que sejam constituídos através da
entrega " em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem
obrigações de carácter pecuniário ou comercial", e que sejam destinados à prossecução
de atividades de natureza social, permitirão às entidades mecenas da Cooperativa a
majoração dos referidos donativos em 30%, 40%, ou 50%, conforme o previsto nos n.ºs
3, 4 ou 5 do artigo 62.º do EBF.
Com a obtenção dos donativos supra referidos, a Entidade Requerente encontra-se
adstrita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF, isto
é, deve:
a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos
seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do Capítulo X do
EBF e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas,
de acordo com o previsto no artigo 61.º do EBF;
b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem,
nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de
cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do Capítulo X do EBF;
c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro
de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no
ano anterior (Modelo 25).
O documento comprovativo, estabelecido na alínea a), deve, de acordo com o n.º 2 do
artigo 66.º do EBF, conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a
identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
Finalmente, o n.º 3 do artigo 66.º do EBF prevê que "[o]s donativos em dinheiro de valor
superior a 200,00 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a
identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo
ou débito direto".
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