Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27545
- Data
- 2025-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de gestão de fundo de investimento - Prestação de serviços de revisão legal de contas.
Texto integral (6227 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviços de gestão de fundo de investimento - Prestação de serviços de revisão legal
de contas.
Processo: 27545, com despacho de 2025-02-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente se encontra registada
para efeitos de IVA, para o exercício da atividade de "ACTIVIDADES CONTABILIDADE
E AUDITORIA; CONSULTORIA FISCAL", tendo enquadramento no regime normal
mensal, como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito à dedução.
2. Refere que no âmbito da sua atividade, presta serviços de revisão legal de
contas e outros serviços exigidos legalmente aos revisores legais de contas, através da
lei e regulamentação, a Organismos de Investimento Coletivo (adiante também
designados de "OIC"), bem como às sociedades gestoras dos mesmos.
3. Esclarece, que não obstante os serviços prestados serem tipicamente
contratados, na globalidade, pelas sociedades gestoras de OIC, os mesmos são objeto
de faturação separada, mediante digam respeito a revisão legal de contas do próprio
OIC ou revisão legal de contas da sociedade gestora.
4. Entende, que não é possível, na prestação do serviço de revisão legal de
contas prestados a OIC, cumprir (ou estar em consonância) com o artigo 63.º (2) e 70. º
do Regime da Gestão de Ativos (adiante apenas designado de "RGA"), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril e nestes termos, solicita o enquadramento em
sede de IVA, dos serviços de revisão legal de contas prestados a OIC e suas
sociedades gestoras, nomeadamente quanto à não aplicabilidade da isenção do IVA ao
abrigo do artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do Código do IVA (adiante designado de
"CIVA")
II - Proposta de enquadramento tributário apresentada pela Requerente
5. Na petição apresentada, a Requerente, para sustentar o proposto
enquadramento tributário da questão em análise, salienta o seguinte:
6.
"(...)
26º
Efetivamente, de acordo com o artigo 63.º do RGA, e para o que aqui releva:
"(...)
2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento
coletivo, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;
(...)
27º
Conforme se denota pela transcrição do referido artigo, a revisão legal de contas não é,
nem pode ser, pelas especificidades que apresenta, uma função da sociedade gestora,
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distinguindo-se aqui de outros serviços supra elencados (de contabilidade,
procedimentos de liquidação e compensação, entre outros) em que nada impede que
sejam prestados pela sociedade gestora ao OIC, ou subcontratados por aquela a
entidade terceira.
Ora vejamos,
28º
A revisão legal de contas é uma tarefa que requer desde logo independência e
supervisão face a quem o irá prestar, sendo obrigatório que seja prestado por entidade
externa, senão vejamos:
29º
No n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 140/2015 que aprova o novo Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, é referido que "1 - O revisor oficial de contas desempenha
as funções contempladas no presente Estatuto em regime de completa independência
funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta
serviços (...)"
30º
Já o n.º 1 do artigo 50.º do mesmo Estatuto refere que "1 - A designação de revisor
oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da
revisão legal das contas de qualquer entidade cabe à respetiva assembleia geral ou a
quem, nos termos das disposições legais aplicáveis, tiver sido atribuída competência
para o efeito, desde que fique assegurada a independência do revisor oficial de contas
ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente aos membros executivos
do órgão de administração da entidade auditada".
31º
No que respeita especificamente aos deveres do revisor oficial de contas, refere o n.º 2
do artigo 61.º do referido Estatuto que "2 - Os revisores oficiais de contas e as
sociedades de revisores oficiais de contas devem exercer a sua atividade profissional
com independência, responsabilidade, competência e urbanidade, em conformidade
com a lei e os regulamentos aplicáveis (...)",
32º
Havendo ainda um preceito exclusivamente dedicado à independência (artigo 71.º) em
que se refere no n.º 2 que "Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores
oficiais de contas tomam todas as medidas adequadas para garantir que, no exercício
das suas funções, a sua independência não é afetada por conflitos de interesses
existentes ou potenciais nem por relações comerciais ou outras relações diretas ou
indiretas que os envolvam (...)".
33º
Como é bom de ver, a revisão legal de contas e a própria atividade do revisor
consubstancia uma atividade extremamente regulada, em que a palavra
"independência" surge inúmeras vezes nos Estatutos, reforçando assim a extrema
importância deste aspeto no exercício da profissão.
34º
Serve tal para dizer que, por tudo isto, não é possível olhar para a revisão legal de
contas como uma subcontratação, pois aceitando que outra entidade (e.g. sociedade
gestora do OIC") pudesse ser a prestadora típica (ou habitual) deste serviço de revisão
legal das contas do OIC, significaria colocar em causa a independência do revisor oficial
de contas (e violaria expressamente o n.º 4 do artigo 71 do Estatuto em apreço, na
medida em que "[o]s revisores oficiais de contas (...), não podem deter nem ter qualquer
interesse económico material e direto, nem participar na transação de quaisquer
instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por
qualquer entidade auditada que recaia no domínio das suas atividades de revisão legal
das contas, com exceção de interesses que indiretamente possuam através de
organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos sob gestão,
nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida").
35º
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Acresce que, para a prestação do serviço de revisão legal de contas, é necessário que
os profissionais/entidades estejam registados na Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas ("OROC") e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM"), pelo
que não é, de todo, algo que possa, em primeira linha, ser desempenhado pela
sociedade gestora.
36º
Deve ainda mencionar-se que o artigo 70.º do RGA, intitulado "Subcontratação"; e para
o que aqui releva, refere que:
(...)
4 - A entidade subcontratada:
a) Fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a sociedade gestora,
nomeadamente para efeitos de supervisão;
b) Dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que
conduzem efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
5 - A subcontratação:
a) Não compromete a eficácia da supervisão da sociedade gestora e, em particular, não
impede a sociedade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo,
no interesse dos seus participantes;
b) Não impede a direção de topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à
entidade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos
sempre que tal seja do interesse dos participantes;
(...);
37º
Ora, mesmo que a revisão legal de contas pudesse qualificar como subcontratação, o
que, conforme defende a Requerente, não é possível de acontecer (quando muito, está
em causa uma contratação, mas não uma subcontratação), não há consonância na
prestação deste tipo de serviços com o que consta do artigo 70.º do RGA.
38º
Veja-se: pelo cariz de independência que caracteriza o revisor legal de contas (e que
ficou devidamente comprovado pelas inúmeras referências a "independência" no
Estatuto do Revisor Oficial de Contas), não é possível concluir-se que a entidade
subcontratada (no caso, a xxx SROC) fica sujeita aos mesmos deveres da sociedade
gestora, tal como seria exigido pela alínea a) do n.º 4 do artigo 70.º do RGA (pois esta
última nunca terá tido, porque nunca poderia ter, os deveres associados a um revisor
legal de contas).
39º
Também não é sequer possível dizer que a (sub)contratação não impede a direção de
topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à entidade subcontratada - o
que seria totalmente contrário à função de independência do auditor e violaria o Estatuto
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
40º
Assim, considera estar demostrado à saciedade que estes serviços não se podem
considerar como uma subcontratação e mesmo que pudessem (o que apenas por mera
hipótese de raciocínio se admite), não existiria consonância com o estabelecido no
artigo 70.º do RGA.
41º
Note-se que tal é verdade, mesmo nas situações em que este serviço de revisão legal
de contas seja faturado aos OIC/fundo diretamente.
42º
Deste modo, a Requerente pretende obter confirmação de que, face à legislação em
vigor, os serviços de revisão legal de contas prestados ao OIC/fundo (ainda que
faturados à sociedade gestora) pela Requerente não beneficiam da isenção da alínea g)
do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA, pelos motivos que acaba de expor.
III - Enquadramento da atividade apresentada face ao Código do IVA
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7. Tendo presente o conteúdo funcional dos serviços a que alude a Requerente
no seu pedido de informação vinculativa importa analisar se, conforme é defendido pela
própria, a subcontratação de serviços de revisão legal de contas pelos OIC (ainda que
faturados às respetivas sociedades gestoras), não tem acolhimento na isenção prevista
no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
8. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA estabelece que estão isentas de
IVA as seguintes operações: "(...) A administração ou gestão de fundos de
investimento;".
9. Esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (adiante designada "Sexta
Diretiva"), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao
Sistema Comum do IVA (adiante designada "Diretiva IVA").
10. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia
(adiante designado de "TJUE"), as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA (e
no artigo 13.º da Sexta Diretiva, que a antecedeu) constituem conceitos autónomos do
direito comunitário e devem, portanto, ser objeto de uma definição comunitária, que
tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-
Membro para outro. Ver, por exemplo, o Acórdão proferido no Processo C-169/04, em
04 de maio de 2006 (Abbey National plc.).
11. Isto é, com exceção dos casos em que o legislador comunitário expressamente
atribui aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas
isenções, aqueles conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de
direito comunitário, ou seja, são objeto de uma definição comunitária.
12. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando a norma comunitária confia precisamente
a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual,
o citado Acórdão analisa se a norma em análise - à data dos factos, o artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva - atribui aos Estados-Membros o encargo de definirem
quer o conceito de fundos comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se
visa unicamente o primeiro desses dois conceitos.
13. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.º B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», previsto na
citada norma, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não
pode ser modificado pelos Estados-Membros.
14. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de
fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE,
que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
15. O citado Acórdão Abbey National esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de
investimento coletivo ("OIC") (cf. ponto 62 do Acórdão). Daí decorre que as operações
abrangidas por esta isenção sejam as que são específicas à atividade dos OIC (cf.
ponto 63 do Acórdão). Ao invés, esta disposição não visa as funções de depositário dos
OIC, uma vez que fazem parte do controlo e fiscalização e não da gestão dos
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organismos de investimento público.
16. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos
prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao
abrigo do artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos
comuns de investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços
que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. (cf.
ponto 66 do Acórdão)
17. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que
os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção. (cf. ponto 68 do Acórdão)
18. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blackrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, que o princípio da
neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de
nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de aplicação
de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da
Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo principal, que
não preencha os seus requisitos. (cf. ponto 51 do Acórdão)
19. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma
regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação
das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
20. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns
de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo
âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se
que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais
da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos. (cf.
ponto 71 do Acórdão Abbey National)
21. O Tribunal já se pronunciou indicando que o artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da
Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento. (cf.
ponto 72 do Acórdão Abbey National)
22. Mais recentemente, no Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos
processos apensos C-58/20 e C-59/20 (Acórdão K e DBKAG), que começa por
esclarecer, caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na
medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação
fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é
igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois
instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes". (cf. ponto 27
do Acórdão)
23. A interpretação fornecida pelo TJUE no que respeita ao artigo 13.º, B, alínea
d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificas de equivalentes.
24. Assim, o TJUE retoma, neste Acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
25. Em primeiro lugar, o TJUE recorda, à luz da jurisprudência citada, que para
saber se prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de
fundos comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.
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º 1, alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
26. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto»
não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista
no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
27. Esclarece o Acórdão em referência, no seu ponto 39, que "(...), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C
464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
28. Assim, conclui-se que "50 (...) são abrangidos pelo conceito de «gestão» de
um fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva
IVA não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos
que são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, , EU:C:2013:
141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
29. De forma clara, o TJUE prossegue, no mesmo acórdão, analisando as
particularidades que uma prestação de serviços que consista na cedência de um direito
de utilização de um software pode apresentar. A análise deste caso e suas
particularidades permitem melhor destrinçar as situações em que uma prestação de
serviços deve ou não ser considerada específica da atividade dos fundos.
Citamos,
"(...)
53 No que respeita à cedência de um direito de utilização de um software, é certo que,
no n.º 71 do Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C169/04, EU:C:2006:
289), o Tribunal de Justiça se baseou no Acórdão de 5 de junho de 1997, SDC (C2/95,
EU:C:1997:278), para considerar que simples prestações materiais ou técnicas, como a
colocação à disposição de um sistema informático, não eram abrangidas pela isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, que foi substituído pelo
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA (Acórdão de 9 de dezembro de 2015,
Fiscale Eenheid X, C595/13, EU:C:2015:801, n.o 74).
54 Todavia, essa jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de que deva
excluirse desde logo do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA qualquer serviço prestado por um terceiro a uma sociedade de
gestão através de um sistema informático.
55 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou, no n.º 37 do Acórdão de 5 de junho de
1997, SDC (C2/95, EU:C:1997:278), que o simples facto de um serviço ser totalmente
efetuado por meios eletrónicos não impede, por si só, a aplicação da isenção a esse
serviço.
56 Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment
Management (UK) (C231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa serviços,
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nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um terceiro a
sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o Tribunal de
Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. Em contrapartida, o Tribunal de
Justiça considerou que esses serviços não podiam beneficiar da isenção em causa
baseandose, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na circunstância de os referidos
serviços não serem específicos da gestão de fundos comuns de investimento, dado que
tinham sido concebidos para efeitos da gestão de investimentos de natureza variada e
podiam ser indiferentemente utilizados para a gestão de fundos comuns de investimento
e para a gestão de outros fundos.
57 Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um
software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de
investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse
efeito.
58 Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais
que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes
são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de
um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do
desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
(...)
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
30. Relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:C:
2013:141, n.º 23).
31. A propósito do que se entende "nexo intrínseco, o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como um simples exemplo, o cálculo de unidades de participação e
ações do fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade
própria de um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção
civil. É óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características ou próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
32. Também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência técnica a
equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser prestados
indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa do setor da
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construção, sem que possa afirmar se que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer e se quisermos usar a expressão, serviços
neutros ou fungíveis do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser
fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e outras empresas.
33. No referido Acórdão GfBk, o TJUE ainda se pronunciou no sentido de que "O
facto de os serviços de consultoria e informação não estarem enumerados no anexo II
da Diretiva 85/611, conforme alterada pela Diretiva 2001/107, não obsta à sua inclusão
na categoria dos serviços específicos abrangidos pelas atividades de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta
Diretiva, pois o próprio artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 85/611, conforme alterada pela
Diretiva 2001/107, sublinha que a lista do dito anexo não é «exaustiva»" (cf. ponto 25 do
Acórdão). Acrescentado ainda que "Importa ainda salientar que a inclusão dos serviços
de consultoria e de informação na categoria dos serviços específicos abrangidos pela
«gestão» de um fundo comum de investimento, na aceção do artigo 13.º, B, alínea d), n.
º 6, da Sexta Diretiva, não colide com o princípio da neutralidade fiscal pelo facto de os
serviços de consultoria prestados a pessoas singulares ou coletivas que investem
diretamente o seu dinheiro em títulos ficarem sujeitos a IVA". (cf. ponto 29 do Acórdão)
34. Realce-se, ainda, que quanto ao conceito de "fundos comuns de investimento"
para efeitos de aplicação da isenção em análise, no Acórdão proferido no Processo C
595/13, em 9 de dezembro de 2015 (Staatssecretaris van Financiën.), o TJUE declarou
que "devem ser considerados fundos comuns de investimento isentos na aceção dessa
disposição, por um lado, os investimentos abrangidos pela diretiva OICVM e sujeitos,
nesse âmbito, a uma supervisão específica por parte do Estado e, por outro, os fundos
que, não sendo organismos de investimento coletivo na aceção dessa diretiva, têm
características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos,
têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de
concorrência com eles" (cf. ponto 47 do Acórdão)
35. Concluindo no mesmo Acórdão o TJUE que "apenas os investimentos
sujeitos a supervisão específica por parte do Estado podem estar sujeitos às mesmas
condições de concorrência e dirigir se ao mesmo círculo de investidores. Portanto, estes
outros tipos de fundos de investimento podem, em princípio, beneficiar da isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva se os Estados Membros
também previrem a seu respeito uma supervisão específica por parte do Estado". (cf.
ponto 48 do Acórdão)
36. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções,
em sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou
qualidade do prestador.
37. Igualmente se pode concluir que a isenção ora em análise:
a) Tem como desígnio a igualdade de tratamento entre o investimento direto e o
investimento em fundos comuns de investimento, sendo assegurada pelo facto de não
ser cobrado IVA suplementar sobre a gestão do fundo comum de investimento;
b) Por outro lado, todos os serviços que, indiferentemente, quer seja através de
investimento direto quer seja através de uma sociedade, são necessários à
prossecução da sua finalidade e que não beneficiam de uma isenção de IVA, também
não podem beneficiar pelo facto de ter como adquirente um fundo ou a sociedade de
investimento. O objetivo da isenção não é beneficiar os fundos comuns de investimento,
mas evitar que, em situações idênticas, tais entidades estejam em situação de
desvantagem.
38. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por
terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua
competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja,
de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em
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que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos, e não gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer outro
tipo de atividade económica.
39. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos
Acórdãos mencionados, atividades como gestão corrente de ativos dos fundos de
investimento, serviços contabilísticos, serviços jurídicos ou serviços de consultoria,
devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA, desde que essas prestações sejam "específicas" dos mesmos,
distinguindo-se, nesse aspeto, de outras atividades económicas, independentemente de
serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no geral, encarregue de
efetuar a gestão. De modo contrário, as simples prestações de serviços, que não estão
relacionadas diretamente com a gestão do fundo de investimento, nem são específicas
da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer
entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade económica, não são englobadas
nessa isenção.
40. Feita esta breve análise sobre o entendimento que o TJUE preconiza na
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, não é ainda possível
responder concretamente às questões colocadas pelo Requerente sem antes fazer
referência à legislação nacional, no que se refere aos OIC.
41. De acordo com o artigo 2.º do RGA, diploma que transpôs para a ordem
jurídica interna, designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de 2009 e
2011/61/UE de 8 de junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, os
«organismos de investimento coletivo» (OIC) são instituições dotadas, ou não, de
personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos
junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente
estabelecida.
42. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
43. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do mesmo diploma os OIC
adotam duas tipologias, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM) e os organismos de investimento alternativo (OIA). Estes últimos podem ainda
ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA
imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco; c)
O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento em
valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
44. A gestão de um OIC está a cargo de «sociedades gestoras», nos termos do
artigo 6.º do RGA.
45. As funções das sociedades gestoras dos OIC estão enunciadas no artigo 63.º
do RGA, estando prevista, no artigo 70.º do mesmo diploma, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão do OIC, dependendo de comunicação
prévia à CMVM.
46. De acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
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coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
47. Quanto à subcontratação, que conforme já referido depende de comunicação
prévia à CMVM, face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
48. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a)
fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora»,
nomeadamente para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para
exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas
atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
49. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a
cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
50. Também de acordo como o n.º 6 do referido artigo 70.º a função de gestão de
investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao
depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade
gestora ou com os dos participantes.
51. Aqui chegados, impõe-se concluir se os serviços prestados de revisão legal de
contas pela Requerente aos OIC, estão ou não abrangidos pela isenção prevista no
artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
52. Para tal socorremo-nos da descrição efetuada no pedido solicitado pela
Requerente, onde a mesma expõe:
i. Que a revisão legal de contas não é, nem pode ser, pelas especificidades que
apresenta, uma função da sociedade gestora, distinguindo-se dos outros serviços
elencados no artigo 63.º do RGA;
ii. Para a prestação do serviço de revisão legal de contas, é necessário que os
profissionais/entidades estejam registados na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
("OROC") e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM"), pelo que não é,
de todo, algo que possa, em primeira linha, ser desempenhado pela sociedade gestora.
53. Acrescenta, ainda, que os revisores oficiais de contas e as sociedades de
revisores oficiais de contas devem exercer a sua atividade profissional com
independência, não sendo possível olhar para a revisão legal de contas como uma
subcontratação, pois aceitando que outra entidade (e.g. sociedade gestora do OIC)
pudesse ser a prestadora típica (ou habitual) deste serviço de revisão legal das contas
do OIC, significaria colocar em causa a independência do revisor oficial de contas, o
que consequentemente violaria o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
IV - Conclusões
54. Do exposto pode, pois, concluir-se que a prestação de serviços de revisão
legal de contas não pode ser realizada por uma sociedade gestora de OIC, uma vez
que a mesma não reúne os requisitos legalmente exigidos para o exercício de tais
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tarefas, e dessa forma, não pode essa função ser englobada no estabelecido no artigo
63.º do RGA.
55. De igual forma, não estaria em concordância com o estabelecido no artigo 70.º
do RGA, a subcontratação de revisores oficiais de contas e/ou sociedades de revisores
oficiais de contas, pois estes caracterizam-se por uma completa independência
funcional e hierárquica relativamente às entidades a quem prestam serviços.
56. Consequentemente, a contratação de serviços de revisão legal de contas, não
se subsume no conceito de "gestão de fundos comuns de investimento", para efeitos da
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, independentemente,
dos mesmos serem faturados ao OIC ou à sua sociedade gestora.
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