Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27537
- Data
- 2025-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Enquadramento de produtos com pescada: Nuggets P. Panada S/G 1/8kg;PP P. Panada S/G 1/8kg;Barrinhas P. Panada S/G 1.2/9.6kg;P. Panada forma de filete S/G 1/8kg; Barrinhas P. Panada S/G FS 1/4kg;PP P. Panada S/G FS 1/4kg; e PPP P. Panada S/G 800g 3.2 kg.
Texto integral (4346 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten
para doentes celíacos.
Assunto: Enquadramento de produtos com pescada:
Nuggets P. Panada S/G 1/8kg;PP P. Panada S/G 1/8kg;Barrinhas P. Panada S/G
1.2/9.6kg;P. Panada forma de filete S/G 1/8kg; Barrinhas P. Panada S/G FS 1/4kg;PP P.
Panada S/G FS 1/4kg; e PPP P. Panada S/G 800g 3.2 kg.
Processo: 27537, com despacho de 2025-02-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º, n.º
2 da Lei Geral Tributária (LGT), requerer informação vinculativa com caráter de urgência
sobre a possibilidade de enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do
IVA (CIVA), e deste modo, a aplicação da taxa reduzida de Imposto sobre o Valor
Acrescentado, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, à transmissão dos produtos
dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos a
seguir identificados:
1) aa - Nuggets Pescada Panada S/G 1/8kg;
2) bb - PP Pescada Panada S/G 1/8kg;
3) cc - Barrinhas Pescada Panada S/G 1.2/9.6kg;
4) dd - Pescada Panada forma de filete S/G 1/8kg;
5) ee - Barrinhas Pescada Panada S/G FS 1/4kg"
6) ff - PP Pescada Panada S/G FS 1/4kg; e,
7) gg - PPP Pescada Panada S/G 800g 3.2 kg.
2. Considerando a informação enviada Requerente, nomeadamente as fichas técnicas,
os rótulos e embalagens, é possível aferir as caraterísticas, atendendo ainda, que,
segundo refere, as receitas terem sido modificadas de modo a que nos ingredientes não
contenham farinas/amidos/alimentos com glúten, de cada um dos produtos:
1) Produto aa - Nuggets Pescada Panada S/G 1/8kg
i. Apresenta-se pré-frito e ultracongelado;
ii. É composto por "Pescada (60%) farinha de arroz e milho, óleo de girassol, água,
amido (batata e milho), sal, dextrose de milho, corante (caramelo natural), extrato de
especiarias (pimentão e curcuma), espessante (goma xantana) e fibra vegetal;
iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório);
iv. Inclui alimentos naturalmente isentos de glúten (como é o caso da pescada);
v. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido
de batata e milho) para substituírem o trigo, que conteria glúten;
vi. O rótulo da embalagem inclui menções "SEM GLÚTEN" e" ISENTO DE GLÚTEN"
(veja-se as laterais da embalagem onde quer do lado esquerdo aparece a vermelho
"Isento de Glúten", como do lado direito está também a menção "Isento de Glúten") e
"especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o
símbolo da espiga cortada;
vii. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência
"Cereales que contengan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a
PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração).
Processo: 27537
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
2) Produto bb - PP Pescada Panada S/G 1/8kg
i. Apresenta-se ultracongelado;
ii. É composto por "Pescada (50%) farinha de arroz e milho, água, óleo de girassol,
amido (batata e milho), proteína e fibra vegetal, sal, dextrose de milho, corante
(caramelo natural) extrato de especiarias (pimentão e curcuma, açúcar, espessante
(goma xantana);
iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório);
iv. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido
de batata e milho) para substituírem o trigo, que conteria glúten;
v. O rótulo da embalagem inclui as menções "SEM GLÚTEN", e "ISENTO DE GLÚTEN"
(veja.se as laterais da embalagem onde quer do lado esquerdo aparece a vermelho
"Isento de Glúten" como do lado direito está também a menção "Isento de Glúten") e
especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o
símbolo da espiga cortada;
vi. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência
"Cereales que contengan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a
PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração).
3) Produto cc - Barrinhas Pescada Panada S/G 1.2/9.6kg
i. Apresenta-se ultracongelado;
ii. É composto por "Pescada (55%) farinha de arroz e milho, óleo de girassol, água,
amido (batata e milho), sal, dextrose de milho, corante (caramelo natural) extrato de
especiarias (pimentão e curcuma), espessante (goma xantana) e fibra vegetal);
iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório);
iv. Inclui alimentos naturalmente isentos de glúten (como é o caso da pescada);
v. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido
de batata e milho) para substituírem o trigo, que conteria glúten;
vi. O rótulo da embalagem inclui as menções "SEM GLÚTEN" e "ISENTO DE GLÚTEN"
(veja-se as laterais da embalagem onde quer do lado esquerdo aparece a vermelho
"Isento de Glúten", como do lado direito está também a menção "Isento de Glúten") e
especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o
símbolo da espiga cortada;
vii. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência
"Cereales que contegan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a
PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração).
4) Produto dd - Pescada Panada forma de filete S/G 1/8kg
i. Apresenta-se ultracongelado;
ii. É composto por "Pescada (58%) farinha de arroz e milho, óleo de girassol, água,
amido (batata e milho) sêmola de milho, proteína de ervilha, fibra de ervilha, dextrose de
milho, fibra vegetal, sal, espessante (goma xantana), especiarias (pimentão e curcuma),
corante (caramelo natural).
iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório);
iv. Inclui alimentos naturalmente isentos de glúten (como é o caso da pescada);
v. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido
de batata e milho) para substituírem o trigo, que contem glúten.
vi. A etiqueta que é aposta na embalagem (vide antepenúltima e ultima página do
respetivo anexo 6) inclui as menções "SEM GLÚTEN", e "ISENTO DE GLÚTEN" e
"especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o
símbolo da espiga cortada;
vii. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência
"Cereales que contengan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a
PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração).
5) Produto ee - Barrinhas Pescada Panada S/G FS 1/4kg
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
i. Apresenta-se ultracongelado;
ii. É composto por "Pescada (55%) farinha de arroz e milho, óleo de girassol, água,
amido (batata e milho) sal, dextrose de milho, corante (caramelo natural) extrato de
especiarias (pimentão e curcuma), espessante (goma xantana) e fibra vegetal;
iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório);
iv. Inclui alimentos naturalmente isentos de glúten (como é o caso da pescada);
v. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido
de batata e milho) para substituírem o trigo, que contem glúten.
vi. A etiqueta que é aposta na embalagem (vide quinta e ultima página do respetivo
anexo 7) inclui as menções "SEM GLÚTEN", e "ISENTO DE GLÚTEN" e
"especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o
símbolo da espiga cortada;
vii. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência
"Cereales que contengan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a
PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração.
6) Produto ff - PP Pescada Panada S/G FS 1/4kg
i. Apresenta-se ultracongelado;
ii. É composto por "Pescada (53%) farinha de arroz e milho, água, óleo de girassol,
amido (batata e milho) proteína e fibra vegetais, sal, dextrose de milho, corante
(caramelo natural) extrato de especiarias (pimentão e curcuma), espessante (goma
xantana);
iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório);
iv. Inclui alimentos naturalmente isentos de glúten (como é o caso da pescada);
v. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido
de batata e milho) para substituírem o trigo, que conteria glúten.
vi. A etiqueta que é aposta na embalagem (vide quinta e ultima página do respetivo
anexo 6) inclui as menções "SEM GLÚTEN", e "ISENTO DE GLÚTEN" e
"especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o
símbolo da espiga cortada;
vii. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência
"Cereales que contengan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a
PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração.
7) Produto gg - PPP Pescada Panada S/G 800g 3.2 kg
i. Apresenta-se ultracongelado;
ii. É composto por "Pescada (53%) farinha de arroz e milho, água, óleo de girassol,
amido (batata e milho) proteína e fibra vegetal, sal, dextrose de milho, corante
(caramelo natural) especiarias (paprica e curcuma), espessante (goma xantana);
iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório);
iv. Inclui alimentos naturalmente isentos de glúten (como é o caso da pescada);
v. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido
de batata e milho) para substituírem o trigo, que conteria glúten.
vi. O rótulo da embalagem inclui as menções "SEM GLÚTEN", e "ISENTO DE GLÚTEN"
(veja-se as laterais da embalagem onde quer do lado esquerdo aparece a vermelho
"Isento de Glúten" como do lado direito está também a menção "Isento de Glúten") e
"especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o
símbolo da espiga cortada;
vii. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência
"Cereales que contengan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a
PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração.
3. No que concerne ao disposto no n.º 2 do artigo 68.º da LGT foi enviada pela
Requerente, a seguinte:
Processo: 27537
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
"PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO"
I. Aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º e na
verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA.
1º.
A taxa reduzida de IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º e na verba 1.12 da
Lista I anexa ao Código do IVA, aplica-se à transmissão de produtos para alimentação
humana designadamente "Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos
sem glúten para doentes celíacos (sublinhado nosso).
2º.
Com efeito, os produtos abrangidos pela citada verba 1.12 da Lista I anexa ao Código
do IVA são produtos de âmbito muito especifico, designadamente pelo facto de:
Serem desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos; ou
Destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica (i.e. a alimentação
efetuada através de sonda).
(...)
4º.
A este respeito, note-se que o âmbito de aplicação da verba 1.12 da Lista I anexa ao
Código do IVA deverá ter como base legislação europeia atualmente aplicável nesta
matéria, em observância do principio do primado do direito europeu e do principio do
efeito direto dos atos jurídicos da União, tal como determinado no artigo 288.º do
Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), segundo o qual "Para exercerem
as competências da União, as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões,
recomendações e pareceres. O regulamento tem caráter geral. É obrigatório em todos
os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros".
5º.
Nesta matéria estão atualmente em vigor, com aplicação direta na ordem jurídica
interna, dois regulamentos.
(i) Regulamento UE n.º 609/2013 (que revogou a Diretiva 2009/39/CE, do Parlamento
Europeu e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 maio e o Regulamento
41/2009/CE, da Comissão, de 20 de janeiro de 2009, que regia as matérias da
composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com
intolerância ao glúten); e
(ii) Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho,
(doravante "Regulamento") relativo aos requisitos de prestação de informações aos
consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros
alimentícios.
(...)
7º.
Este Regulamento UE n.º 609/2013, determina, entre outras disposições, a proteção do
consumidor quanto à rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos para o
consumo humano, que não deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de
prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim
conter uma informação clara e adequada para a sua utilização.
8º.
Por sua vez, o Regulamento de Execução UE n.º 828/2014, de 30 de julho, visa manter
nos Estados-Membros condições uniformes de aplicação das regras relativas aos
requisitos de prestação de informação aos consumidores sobre a ausência ou a
presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
9º.
O Regulamento indicado define o conceito de glúten no seu artigo 2.º alínea a)
"Artigo 2.º"
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Glúten» uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades
cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é
insolúvel quer em água numa solução de cloreto de sódio a 0,5 M".
10º.
Adicionalmente, de acordo com o disposto com o Considerando 11 e parágrafo A do
Anexo, ambos do citado Regulamento, apenas deverá se utilizada a menção "Isento de
glúten" se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, não
contiverem mais de 20mg/kg de glúten.
11º.
Ademais, atento o disposto nos números 2 e 3 do artigo 3.º do referido Regulamento
permite-se que a referência suprarreferida possa ser acompanhada das menções:
"Adequado a pessoas com intolerância ao glúten" ou "Adequado a pessoa com doença
celíaca";
"Especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten" ou "Especialmente
formulada para pessoas com doença celíaca" - se o alimento em causa for
especialmente produzido preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten de
um ou mais ingredientes que contêm glúten ou substituir os ingredientes que contêm
glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten.
12º.
Refere ainda o Considerando 5 do Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 que
"Determinados géneros alimentícios foram especialmente produzidos, preparados e/ou
transformados por forma a reduzir o teor de glúten de um ou mais dos seus ingredientes
que contêm glúten ou para substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros
ingredientes naturalmente isentos de glúten. Outros géneros alimentícios são
constituídos exclusivamente de ingredientes que estão naturalmente isentos de glúten"
(nosso sublinhado).
13º.
Mais acrescenta o respetivo Considerando 9 que "Deve ser possível que um género
alimentício especialmente produzido preparado e/ou transformado para reduzir o teor de
glúten de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten ou para substituir os
ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten
ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a presença
reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten»), em conformidade com as disposições
estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que esse género
alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi
especificamente formulado para pessoas com intolerância ao glúten" (nosso
sublinhado).
(...)
17º.
É precisamente este o caso, que sucede com os produtos alimentares comercializados
pela Requerente: na sua composição original, enquanto produtos tradicionais, os
Nuggets Pescada Panada S/G 1/8kg, PP Pescada Panada S/G 1/8kg, Barrinhas
Pescada Panada S/G 1.2/9,6kg, Pescada Panada forma de filete S/G 1/8kg, Barrinhas
Pescada Panada S/G FS 1/4kg, PP Pescada Panada S/G FS 1/4kg; e, PPP Pescada
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Panada S/G 800g 3.2 kg.,contêm alimentos naturalmente isentos de glúten mas outros
alimentos que, apesar de naturalmente isentos de glúten mas outros alimentos que,
apesar de naturalmente isentos de glúten, foram especialmente introduzidos naquelas
receitas para substituir outros que conteriam glúten, ou seja substituir o trigo; como é o
caso das farinhas de amido e de arroz mas também amido batata e de milho, com o
objetivo de fazer face às necessidades dos doentes celíacos.
18º.
Ora, nas embalagens dos produtos comercializados pela Requerente, e objeto do
presente pedido, são devidamente indicadas as expressões "Isento de Glúten" e
"produto especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", de acordo
com o estipulado no artigo 3.º do Regulamento de Execução UE n.º 828/2014.
19º.
Mais se note que as embalagens indicam igualmente os tipos de farinha utilizados
(arroz e milho), bem como o amido utilizado (batata e milho), garantindo assim a não
utilização de farinha ou amido de trigo na preparação dos produtos.
20º.
A um nível mais técnico, as fichas comerciais dos produtos expressamente indicam,
como caraterísticas químicas e na própria descrição do produto "Glúten <20ppm", que
está de acordo com a quantidade de glúten permitida num produto para que o mesmo
se considere "Isento de glúten".
21º.
Note-se que todas estas menções deixam evidente ao consumidor final que estes são
produtos indicados para consumidores celíacos, cumprindo assim, as normas que ditam
a existência de uma devida informação ao consumidor.
22º.
Deste modo, todas as menções obrigatórias e complementares encontram-se apostas
nas embalagens dos produtos comercializados pela Requerente, em conformidade com
o Regulamento de Execução UE n.º 828/2014, sendo a informação disponibilizada ao
consumidor tão clara quanto possível e obrigatória, para que o mesmo tenha certeza
quanto à segurança alimentar do produto para consumo de doentes celíacos.
(...)
25º.
Ficou já demonstrado, factualmente, no Anexo II do presente pedido, que todos os 6
dos 7 produtos continham, em anterior receita, farinha e amido de trigo, produtos com
glúten, tendo as receitas sido adaptadas para substituir esses ingredientes por
ingredientes por farinha de milho e arroz e bem assim amido de batata e milho, todos
isentos de glúten.
26º.
Quanto ao 7.º produto, e uma vez que estes produtos são na sua essência comparáveis
e quase alternativos entre si - na perspetiva do consumidor - foram já os Pescadinos
Pescada Panada sem glúten 800g 3,2kg especificamente elaborados, produzidos, sem
teor de glúten, mas com a respetiva receita a conter ingredientes especificamente
pensados para substituir os que comumente seriam usados (com glúten) e nessa
medida, também estes, conforme referido, especialmente produzidos para doentes
celíacos.
27º.
Paralelamente, ainda que desde junho as receitas não tenham sido alteradas, fez
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
também a Requerente um esforço para adaptar as respetivas embalagens para que as
mesmas contenham toda a informação obrigatórias, em particular "Isento de Glúten".
(...)
29º.
Assim, ficou por demais demonstrado que a Requerente adaptou os 7 produtos objeto
do presente pedido para que estes se tornassem aptos a doentes celíacos e na senda
do defendido pela AT, não sendo necessário que o ingrediente que inicialmente
continha glúten seja ele mesmo modificado para lhe retirar o glúten, mas sim, que esse
ingrediente seja substituído, por um ou mais, que lhe sejam equiparáveis /equivalentes
e que já sejam, naturalmente isentos de glúten, então, estão verificadas as condições
para enquadramento dos produtos na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA e
assim, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, al. a) do Código do IVA, sujeita à taxa reduzida
de IVA.
30º.
Cumpridos todos os necessários requisitos, em conformidade com o atual entendimento
da Autoridade Tributária, a Requerente considera que os produtos estão aptos à
aplicação da taxa reduzida de IVA (6%).
II - Enquadramento tributário proposto - Conclusões
31º.
Em face dos argumentos expendidos, a ora Requerente solicita a confirmação
relativamente ao seguinte entendimento:
a) As referências aos produtos, nos termos acima descritos, reúnem condições as
condições legalmente estabelecidas para efeitos de enquadramento na verba 1.12 da
Lista I anexa ao Código do IVA;
b) Neste sentido, no âmbito do entendimento da AT, encontram-se cumpridos os
requisitos essenciais para a aplicação da taxa reduzida de IVA aos produtos
comercializados pela Requerente, a saber:
i. "terem sido especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a
responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao
glúten";
ii. as embalagens dos produtos terem apostas as menções obrigatórias de acordo com
o Regulamento de execução UE n.º 828/2014, deixando claro para os consumidores
que os produtos em causa são adequados a doentes celíacos."
c) Consequentemente, a Requerente deverá considerar a aplicação da taxa reduzida de
IVA, conforme a verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA e alínea a) do artigo 18.º
do mesmo Código, aos "aa - Nuggets Pescada Panada S/G 1/8kg";"bb - PP Pescada
Panada S/G 1/8kg","cc - Barrinhas Pescada Panada S/G 1.2/9.6kg"; "dd - Pescada
Panada forma de filete S/G 1/8kg"; "ee - Barrinhas Pescada Panada S/G FS 1/4kg"; "ff -
PP Pescada Panada S/G FS 1/4kg"; e, "gg - PPP Pescada Panada S/G 800g 3.2 kg"
por respeitar a um conjunto de bens que foram especialmente produzidos e preparados
para se adaptarem à alimentação especial para doentes celíacos.""
II - ENQUADRAMENTO
4. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está
enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, por opção, registada para o
exercício das atividades, principal, "Comércio por Grosso de Peixe, Crustáceos e
Moluscos" com o CAE 46381 e secundária "Comércio por Grosso de Outros Produtos
Alimentares, N.E." a que corresponde o CAE 046382.
5. O Código do IVA (CIVA) prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
lhe é anexa, a tributação à taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e
produtos sem glúten para doentes celíacos".
6. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os
destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica.
7. Neste sentido, a DGAV(1) divulgou uma nota orientadora de produtos em que não é
admissível a menção "isento de glúten" por ser evidente a isenção e improvável a
contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a
menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de
contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de
efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos
os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de
milho e arroz.
8. Note-se que segundo a referida nota orientadora, nos produtos ali elencados "não é
admissível a menção "isento de glúten", por ser evidente a isenção e improvável a
contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável)".
9. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de
2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a
ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, no ponto 5) dos
considerandos é referido que, determinados géneros alimentícios foram especialmente
produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para
substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de
glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes
que estão naturalmente isentos de glúten.
10. E, adicionalmente, é, ainda, alegado no ponto 9) que, deve ser possível que um
género alimentício especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir
o teor de glúten ou para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros
naturalmente isentos de glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento
de glúten») quer a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em
conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser
igualmente possível que esse género alimentício ostente uma menção que informe os
consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas com intolerância de
glúten.
11. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do
"glúten" é definida como sendo "(...) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia
ou outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são
intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a
0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
12. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da
aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da
Lista I anexa ao CIVA, apenas os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades
dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da
mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten,
ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência.
13. Em suma, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA,
Processo: 27537
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
esta e a subsequente taxa reduzida do imposto, apenas se aplica aos produtos «isentos
de glúten», ou seja, os géneros alimentícios que tenham sofrido uma transformação de
modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten.
III - CONCLUSÃO
14. Assim, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as
caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos
passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA,
na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos"; bem como as
regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os Estados Membros, relativamente à
prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de
glúten nos géneros alimentícios, os produtos (1) aa - Nuggets Pescada Panada S/G
1/8kg; (2) bb - PP Pescada Panada S/G 1/8kg; (3) cc - Barrinhas Pescada Panada S/G
1.2/9.6kg; (4) dd - Pescada Panada forma de filete S/G 1/8kg; (5) ee - Barrinhas
Pescada Panada S/G FS 1/4kg" (6) ff - PP Pescada Panada S/G FS 1/4kg; e,(7) gg -
PPP Pescada Panada S/G 800g 3.2 kg são compostos por ingredientes que não foram
sujeitos a uma especial produção ou transformação e que, naturalmente, não contêm a
referida «proteína do glúten», pelo que se nos afigura que os referidos produtos não tem
ali enquadramento.
15. Deste modo, em face à informação disponibilizada, afigura-se que na transmissão
dos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa, deve ser aplicada a
taxa normal do imposto (23%) prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por
falta de enquadramento na verba 1.12 da Lista I ou em quaisquer verbas das Listas
anexas ao supracitado Código.
Nota - Direção Geral de Alimentação e Veterinária
Processo: 27537
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