Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27537

Data
2025-02-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Enquadramento de produtos com pescada: Nuggets P. Panada S/G 1/8kg;PP P. Panada S/G 1/8kg;Barrinhas P. Panada S/G 1.2/9.6kg;P. Panada forma de filete S/G 1/8kg; Barrinhas P. Panada S/G FS 1/4kg;PP P. Panada S/G FS 1/4kg; e PPP P. Panada S/G 800g 3.2 kg.

Texto integral (4346 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. Assunto: Enquadramento de produtos com pescada: Nuggets P. Panada S/G 1/8kg;PP P. Panada S/G 1/8kg;Barrinhas P. Panada S/G 1.2/9.6kg;P. Panada forma de filete S/G 1/8kg; Barrinhas P. Panada S/G FS 1/4kg;PP P. Panada S/G FS 1/4kg; e PPP P. Panada S/G 800g 3.2 kg. Processo: 27537, com despacho de 2025-02-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT), requerer informação vinculativa com caráter de urgência sobre a possibilidade de enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), e deste modo, a aplicação da taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, à transmissão dos produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos a seguir identificados: 1) aa - Nuggets Pescada Panada S/G 1/8kg; 2) bb - PP Pescada Panada S/G 1/8kg; 3) cc - Barrinhas Pescada Panada S/G 1.2/9.6kg; 4) dd - Pescada Panada forma de filete S/G 1/8kg; 5) ee - Barrinhas Pescada Panada S/G FS 1/4kg" 6) ff - PP Pescada Panada S/G FS 1/4kg; e, 7) gg - PPP Pescada Panada S/G 800g 3.2 kg. 2. Considerando a informação enviada Requerente, nomeadamente as fichas técnicas, os rótulos e embalagens, é possível aferir as caraterísticas, atendendo ainda, que, segundo refere, as receitas terem sido modificadas de modo a que nos ingredientes não contenham farinas/amidos/alimentos com glúten, de cada um dos produtos: 1) Produto aa - Nuggets Pescada Panada S/G 1/8kg i. Apresenta-se pré-frito e ultracongelado; ii. É composto por "Pescada (60%) farinha de arroz e milho, óleo de girassol, água, amido (batata e milho), sal, dextrose de milho, corante (caramelo natural), extrato de especiarias (pimentão e curcuma), espessante (goma xantana) e fibra vegetal; iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório); iv. Inclui alimentos naturalmente isentos de glúten (como é o caso da pescada); v. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido de batata e milho) para substituírem o trigo, que conteria glúten; vi. O rótulo da embalagem inclui menções "SEM GLÚTEN" e" ISENTO DE GLÚTEN" (veja-se as laterais da embalagem onde quer do lado esquerdo aparece a vermelho "Isento de Glúten", como do lado direito está também a menção "Isento de Glúten") e "especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o símbolo da espiga cortada; vii. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência "Cereales que contengan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração). Processo: 27537 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 2) Produto bb - PP Pescada Panada S/G 1/8kg i. Apresenta-se ultracongelado; ii. É composto por "Pescada (50%) farinha de arroz e milho, água, óleo de girassol, amido (batata e milho), proteína e fibra vegetal, sal, dextrose de milho, corante (caramelo natural) extrato de especiarias (pimentão e curcuma, açúcar, espessante (goma xantana); iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório); iv. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido de batata e milho) para substituírem o trigo, que conteria glúten; v. O rótulo da embalagem inclui as menções "SEM GLÚTEN", e "ISENTO DE GLÚTEN" (veja.se as laterais da embalagem onde quer do lado esquerdo aparece a vermelho "Isento de Glúten" como do lado direito está também a menção "Isento de Glúten") e especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o símbolo da espiga cortada; vi. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência "Cereales que contengan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração). 3) Produto cc - Barrinhas Pescada Panada S/G 1.2/9.6kg i. Apresenta-se ultracongelado; ii. É composto por "Pescada (55%) farinha de arroz e milho, óleo de girassol, água, amido (batata e milho), sal, dextrose de milho, corante (caramelo natural) extrato de especiarias (pimentão e curcuma), espessante (goma xantana) e fibra vegetal); iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório); iv. Inclui alimentos naturalmente isentos de glúten (como é o caso da pescada); v. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido de batata e milho) para substituírem o trigo, que conteria glúten; vi. O rótulo da embalagem inclui as menções "SEM GLÚTEN" e "ISENTO DE GLÚTEN" (veja-se as laterais da embalagem onde quer do lado esquerdo aparece a vermelho "Isento de Glúten", como do lado direito está também a menção "Isento de Glúten") e especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o símbolo da espiga cortada; vii. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência "Cereales que contegan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração). 4) Produto dd - Pescada Panada forma de filete S/G 1/8kg i. Apresenta-se ultracongelado; ii. É composto por "Pescada (58%) farinha de arroz e milho, óleo de girassol, água, amido (batata e milho) sêmola de milho, proteína de ervilha, fibra de ervilha, dextrose de milho, fibra vegetal, sal, espessante (goma xantana), especiarias (pimentão e curcuma), corante (caramelo natural). iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório); iv. Inclui alimentos naturalmente isentos de glúten (como é o caso da pescada); v. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido de batata e milho) para substituírem o trigo, que contem glúten. vi. A etiqueta que é aposta na embalagem (vide antepenúltima e ultima página do respetivo anexo 6) inclui as menções "SEM GLÚTEN", e "ISENTO DE GLÚTEN" e "especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o símbolo da espiga cortada; vii. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência "Cereales que contengan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração). 5) Produto ee - Barrinhas Pescada Panada S/G FS 1/4kg Processo: 27537 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA i. Apresenta-se ultracongelado; ii. É composto por "Pescada (55%) farinha de arroz e milho, óleo de girassol, água, amido (batata e milho) sal, dextrose de milho, corante (caramelo natural) extrato de especiarias (pimentão e curcuma), espessante (goma xantana) e fibra vegetal; iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório); iv. Inclui alimentos naturalmente isentos de glúten (como é o caso da pescada); v. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido de batata e milho) para substituírem o trigo, que contem glúten. vi. A etiqueta que é aposta na embalagem (vide quinta e ultima página do respetivo anexo 7) inclui as menções "SEM GLÚTEN", e "ISENTO DE GLÚTEN" e "especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o símbolo da espiga cortada; vii. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência "Cereales que contengan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração. 6) Produto ff - PP Pescada Panada S/G FS 1/4kg i. Apresenta-se ultracongelado; ii. É composto por "Pescada (53%) farinha de arroz e milho, água, óleo de girassol, amido (batata e milho) proteína e fibra vegetais, sal, dextrose de milho, corante (caramelo natural) extrato de especiarias (pimentão e curcuma), espessante (goma xantana); iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório); iv. Inclui alimentos naturalmente isentos de glúten (como é o caso da pescada); v. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido de batata e milho) para substituírem o trigo, que conteria glúten. vi. A etiqueta que é aposta na embalagem (vide quinta e ultima página do respetivo anexo 6) inclui as menções "SEM GLÚTEN", e "ISENTO DE GLÚTEN" e "especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o símbolo da espiga cortada; vii. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência "Cereales que contengan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração. 7) Produto gg - PPP Pescada Panada S/G 800g 3.2 kg i. Apresenta-se ultracongelado; ii. É composto por "Pescada (53%) farinha de arroz e milho, água, óleo de girassol, amido (batata e milho) proteína e fibra vegetal, sal, dextrose de milho, corante (caramelo natural) especiarias (paprica e curcuma), espessante (goma xantana); iii. Não contém cereais com glúten (critério testado em laboratório); iv. Inclui alimentos naturalmente isentos de glúten (como é o caso da pescada); v. Inclui alimentos especialmente utilizados na receita (farinha de milho e arroz e amido de batata e milho) para substituírem o trigo, que conteria glúten. vi. O rótulo da embalagem inclui as menções "SEM GLÚTEN", e "ISENTO DE GLÚTEN" (veja-se as laterais da embalagem onde quer do lado esquerdo aparece a vermelho "Isento de Glúten" como do lado direito está também a menção "Isento de Glúten") e "especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", bem como o símbolo da espiga cortada; vii. Não existe risco de contaminação de cereais que contenham glúten (referência "Cereales que contengan glúten NC" (indica que não contem alergénico, por oposição a PC que indica a possível presença devido ao processo de elaboração. 3. No que concerne ao disposto no n.º 2 do artigo 68.º da LGT foi enviada pela Requerente, a seguinte: Processo: 27537 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA "PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO" I. Aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º e na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA. 1º. A taxa reduzida de IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º e na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA, aplica-se à transmissão de produtos para alimentação humana designadamente "Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos (sublinhado nosso). 2º. Com efeito, os produtos abrangidos pela citada verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA são produtos de âmbito muito especifico, designadamente pelo facto de: Serem desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos; ou Destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica (i.e. a alimentação efetuada através de sonda). (...) 4º. A este respeito, note-se que o âmbito de aplicação da verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA deverá ter como base legislação europeia atualmente aplicável nesta matéria, em observância do principio do primado do direito europeu e do principio do efeito direto dos atos jurídicos da União, tal como determinado no artigo 288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), segundo o qual "Para exercerem as competências da União, as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres. O regulamento tem caráter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros". 5º. Nesta matéria estão atualmente em vigor, com aplicação direta na ordem jurídica interna, dois regulamentos. (i) Regulamento UE n.º 609/2013 (que revogou a Diretiva 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 maio e o Regulamento 41/2009/CE, da Comissão, de 20 de janeiro de 2009, que regia as matérias da composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten); e (ii) Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, (doravante "Regulamento") relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios. (...) 7º. Este Regulamento UE n.º 609/2013, determina, entre outras disposições, a proteção do consumidor quanto à rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma informação clara e adequada para a sua utilização. 8º. Por sua vez, o Regulamento de Execução UE n.º 828/2014, de 30 de julho, visa manter nos Estados-Membros condições uniformes de aplicação das regras relativas aos requisitos de prestação de informação aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios. Processo: 27537 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9º. O Regulamento indicado define o conceito de glúten no seu artigo 2.º alínea a) "Artigo 2.º" Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Glúten» uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água numa solução de cloreto de sódio a 0,5 M". 10º. Adicionalmente, de acordo com o disposto com o Considerando 11 e parágrafo A do Anexo, ambos do citado Regulamento, apenas deverá se utilizada a menção "Isento de glúten" se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20mg/kg de glúten. 11º. Ademais, atento o disposto nos números 2 e 3 do artigo 3.º do referido Regulamento permite-se que a referência suprarreferida possa ser acompanhada das menções: "Adequado a pessoas com intolerância ao glúten" ou "Adequado a pessoa com doença celíaca"; "Especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten" ou "Especialmente formulada para pessoas com doença celíaca" - se o alimento em causa for especialmente produzido preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten ou substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten. 12º. Refere ainda o Considerando 5 do Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 que "Determinados géneros alimentícios foram especialmente produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten ou para substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes que estão naturalmente isentos de glúten" (nosso sublinhado). 13º. Mais acrescenta o respetivo Considerando 9 que "Deve ser possível que um género alimentício especialmente produzido preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten ou para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten»), em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas com intolerância ao glúten" (nosso sublinhado). (...) 17º. É precisamente este o caso, que sucede com os produtos alimentares comercializados pela Requerente: na sua composição original, enquanto produtos tradicionais, os Nuggets Pescada Panada S/G 1/8kg, PP Pescada Panada S/G 1/8kg, Barrinhas Pescada Panada S/G 1.2/9,6kg, Pescada Panada forma de filete S/G 1/8kg, Barrinhas Pescada Panada S/G FS 1/4kg, PP Pescada Panada S/G FS 1/4kg; e, PPP Pescada Processo: 27537 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Panada S/G 800g 3.2 kg.,contêm alimentos naturalmente isentos de glúten mas outros alimentos que, apesar de naturalmente isentos de glúten mas outros alimentos que, apesar de naturalmente isentos de glúten, foram especialmente introduzidos naquelas receitas para substituir outros que conteriam glúten, ou seja substituir o trigo; como é o caso das farinhas de amido e de arroz mas também amido batata e de milho, com o objetivo de fazer face às necessidades dos doentes celíacos. 18º. Ora, nas embalagens dos produtos comercializados pela Requerente, e objeto do presente pedido, são devidamente indicadas as expressões "Isento de Glúten" e "produto especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten", de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Regulamento de Execução UE n.º 828/2014. 19º. Mais se note que as embalagens indicam igualmente os tipos de farinha utilizados (arroz e milho), bem como o amido utilizado (batata e milho), garantindo assim a não utilização de farinha ou amido de trigo na preparação dos produtos. 20º. A um nível mais técnico, as fichas comerciais dos produtos expressamente indicam, como caraterísticas químicas e na própria descrição do produto "Glúten <20ppm", que está de acordo com a quantidade de glúten permitida num produto para que o mesmo se considere "Isento de glúten". 21º. Note-se que todas estas menções deixam evidente ao consumidor final que estes são produtos indicados para consumidores celíacos, cumprindo assim, as normas que ditam a existência de uma devida informação ao consumidor. 22º. Deste modo, todas as menções obrigatórias e complementares encontram-se apostas nas embalagens dos produtos comercializados pela Requerente, em conformidade com o Regulamento de Execução UE n.º 828/2014, sendo a informação disponibilizada ao consumidor tão clara quanto possível e obrigatória, para que o mesmo tenha certeza quanto à segurança alimentar do produto para consumo de doentes celíacos. (...) 25º. Ficou já demonstrado, factualmente, no Anexo II do presente pedido, que todos os 6 dos 7 produtos continham, em anterior receita, farinha e amido de trigo, produtos com glúten, tendo as receitas sido adaptadas para substituir esses ingredientes por ingredientes por farinha de milho e arroz e bem assim amido de batata e milho, todos isentos de glúten. 26º. Quanto ao 7.º produto, e uma vez que estes produtos são na sua essência comparáveis e quase alternativos entre si - na perspetiva do consumidor - foram já os Pescadinos Pescada Panada sem glúten 800g 3,2kg especificamente elaborados, produzidos, sem teor de glúten, mas com a respetiva receita a conter ingredientes especificamente pensados para substituir os que comumente seriam usados (com glúten) e nessa medida, também estes, conforme referido, especialmente produzidos para doentes celíacos. 27º. Paralelamente, ainda que desde junho as receitas não tenham sido alteradas, fez Processo: 27537 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA também a Requerente um esforço para adaptar as respetivas embalagens para que as mesmas contenham toda a informação obrigatórias, em particular "Isento de Glúten". (...) 29º. Assim, ficou por demais demonstrado que a Requerente adaptou os 7 produtos objeto do presente pedido para que estes se tornassem aptos a doentes celíacos e na senda do defendido pela AT, não sendo necessário que o ingrediente que inicialmente continha glúten seja ele mesmo modificado para lhe retirar o glúten, mas sim, que esse ingrediente seja substituído, por um ou mais, que lhe sejam equiparáveis /equivalentes e que já sejam, naturalmente isentos de glúten, então, estão verificadas as condições para enquadramento dos produtos na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA e assim, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, al. a) do Código do IVA, sujeita à taxa reduzida de IVA. 30º. Cumpridos todos os necessários requisitos, em conformidade com o atual entendimento da Autoridade Tributária, a Requerente considera que os produtos estão aptos à aplicação da taxa reduzida de IVA (6%). II - Enquadramento tributário proposto - Conclusões 31º. Em face dos argumentos expendidos, a ora Requerente solicita a confirmação relativamente ao seguinte entendimento: a) As referências aos produtos, nos termos acima descritos, reúnem condições as condições legalmente estabelecidas para efeitos de enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA; b) Neste sentido, no âmbito do entendimento da AT, encontram-se cumpridos os requisitos essenciais para a aplicação da taxa reduzida de IVA aos produtos comercializados pela Requerente, a saber: i. "terem sido especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten"; ii. as embalagens dos produtos terem apostas as menções obrigatórias de acordo com o Regulamento de execução UE n.º 828/2014, deixando claro para os consumidores que os produtos em causa são adequados a doentes celíacos." c) Consequentemente, a Requerente deverá considerar a aplicação da taxa reduzida de IVA, conforme a verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA e alínea a) do artigo 18.º do mesmo Código, aos "aa - Nuggets Pescada Panada S/G 1/8kg";"bb - PP Pescada Panada S/G 1/8kg","cc - Barrinhas Pescada Panada S/G 1.2/9.6kg"; "dd - Pescada Panada forma de filete S/G 1/8kg"; "ee - Barrinhas Pescada Panada S/G FS 1/4kg"; "ff - PP Pescada Panada S/G FS 1/4kg"; e, "gg - PPP Pescada Panada S/G 800g 3.2 kg" por respeitar a um conjunto de bens que foram especialmente produzidos e preparados para se adaptarem à alimentação especial para doentes celíacos."" II - ENQUADRAMENTO 4. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, por opção, registada para o exercício das atividades, principal, "Comércio por Grosso de Peixe, Crustáceos e Moluscos" com o CAE 46381 e secundária "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares, N.E." a que corresponde o CAE 046382. 5. O Código do IVA (CIVA) prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que Processo: 27537 7 INFORMAÇÃO VINCULATIVA lhe é anexa, a tributação à taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 6. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 7. Neste sentido, a DGAV(1) divulgou uma nota orientadora de produtos em que não é admissível a menção "isento de glúten" por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de milho e arroz. 8. Note-se que segundo a referida nota orientadora, nos produtos ali elencados "não é admissível a menção "isento de glúten", por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável)". 9. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de 2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, no ponto 5) dos considerandos é referido que, determinados géneros alimentícios foram especialmente produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes que estão naturalmente isentos de glúten. 10. E, adicionalmente, é, ainda, alegado no ponto 9) que, deve ser possível que um género alimentício especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten ou para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas com intolerância de glúten. 11. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(...) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 12. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, apenas os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 13. Em suma, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, Processo: 27537 8 INFORMAÇÃO VINCULATIVA esta e a subsequente taxa reduzida do imposto, apenas se aplica aos produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios que tenham sofrido uma transformação de modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten. III - CONCLUSÃO 14. Assim, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos"; bem como as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os Estados Membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, os produtos (1) aa - Nuggets Pescada Panada S/G 1/8kg; (2) bb - PP Pescada Panada S/G 1/8kg; (3) cc - Barrinhas Pescada Panada S/G 1.2/9.6kg; (4) dd - Pescada Panada forma de filete S/G 1/8kg; (5) ee - Barrinhas Pescada Panada S/G FS 1/4kg" (6) ff - PP Pescada Panada S/G FS 1/4kg; e,(7) gg - PPP Pescada Panada S/G 800g 3.2 kg são compostos por ingredientes que não foram sujeitos a uma especial produção ou transformação e que, naturalmente, não contêm a referida «proteína do glúten», pelo que se nos afigura que os referidos produtos não tem ali enquadramento. 15. Deste modo, em face à informação disponibilizada, afigura-se que na transmissão dos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa, deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%) prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na verba 1.12 da Lista I ou em quaisquer verbas das Listas anexas ao supracitado Código. Nota - Direção Geral de Alimentação e Veterinária Processo: 27537 9
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