Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27521
- Data
- 2025-03-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução do IVA - Artigos 19.º a 26.º do CIVA - Despesas de restauração e supermercados
Texto integral (1071 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução do IVA - Artigos 19.º a 26.º do CIVA - Despesas de restauração e
supermercados
Processo: 27521, com despacho de 2025-02-21, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Do Pedido
1. A Requerente vem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária, apresentar um pedido de informação vinculativa, no qual questiona se as
despesas por si suportadas relativas à restauração e bens de consumo alimentares em
supermercados são dedutíveis no exercício da sua atividade de consultadoria de
Gestão e Marketing nas áreas de restaurantes, lojas a retalho e supermercados, análise
de mercado, eventos e deslocação.
2. Identifica, ainda, nas várias áreas, as operações que realiza, assim:
Na análise de mercado:
- Menus (construção de menus e preços);
- Qualidade de produto;
- Serviço;
- Formação de Equipas.
Nos Eventos:
- Contactos c/clientes p/parcerias;
- Alimentação no âmbito de angariar clientes e realizar recrutamento.
Na Deslocação:
- Análise de mercado;
- Análises de zonas p/avaliar viabilidade de abertura de negócio.
II- Do Enquadramento Jurídico-Tributário
3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente está
enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, registada para o exercício
das atividades, principal "Professores" com o CIRS 8012 e das seguintes seis atividades
secundárias:
- "Outros Prestadores de Serviços" - CIRS (1) 1519;
- "Professores ou Educadores Artísticos" - CIRS (2) 8013;
- "Outras Atividades Consultoria para os Negócios e a Gestão" - CAE (1) 070220;
- "Confeção de Refeições Prontas a Levar Para Casa" - CAE (2) 056106;
- "Outras Atividades de Serviço de Refeições" - CAE (3) 056290;
- "Com.Ret.Bancas, Feiras Un.Móveis Venda,Prd.Alim., Beb. Tabac." - CAE (4) 047810;
- "Pastelaria" - CAE (5) 010712; e,
- "Restaurantes, n.e. (inclui act.restauraçãomeios móveis)" - CAE (6) 056107.
4. O direito à dedução do IVA encontra-se previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), sendo a dedução do imposto pago pelos
sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
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5. De acordo com o disposto no artigo 19.º do CIVA, só confere direito à dedução o
imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do
sujeito passivo, considerando-se passadas em forma legal, as que contenham os
elementos previstos nos artigos 36.º e 40.º do CIVA.
6. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º que, só pode deduzir-se o imposto que
tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito
passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a
imposto e dele não isentas, nos termos das suas alíneas a) e b).
7. Não obstante, a alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, determina a exclusão do
direito à dedução do imposto contido nas "Despesas respeitantes a alojamento,
alimentação, bebidas e tabacos e despesas de receção, incluindo as relativas ao
acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou
parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções."
8. Porém, o n.º 2 do referido artigo 21.º estabelece algumas exceções à exclusão da
dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no n.º 1 do mesmo artigo,
incluindo as constantes da alínea d), considerando a especificidade da sua natureza e
condições de aplicabilidade.
9. Em concreto referem as alíneas c) d) e e) do n.º 2 do artigo 21.º que não se verifica a
exclusão do direito à dedução nas:
"c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efetuadas
por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio, mas por conta de um
terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respetivo reembolso;
d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com exceção de tabacos, ambas do
número anterior, efetuadas para as necessidades diretas dos participantes, relativas à
organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares,
quando resultem de contratos celebrados diretamente com o prestador de serviços ou
através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente
contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na
proporção de 50 %; e,
e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e
bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em
congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem
de contratos celebrados diretamente com as entidades organizadoras dos eventos e
comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto
é dedutível na proporção de 25 %."
III - Análise e Conclusão
10. Assim, atendendo ao anteriormente exposto, o IVA suportado na aquisição de bens
e serviços que contribuam inequivocamente para a realização de operações tributáveis,
desde que se verifiquem cumpridas as demais condições, nomeadamente, as previstas
nos artigos 19.º e 20.º do CIVA, confere direito à dedução.
11. Porém, não basta que os bens ou serviços sejam efetivamente utilizados para a
realização das operações tributáveis, para que seja possível deduzir o imposto,
importando verificar se os mesmos não se incluem em alguma das exceções a esse
direito elencadas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Apenas as situações previstas no n.º 2
do artigo 21.º do CIVA, permitem afastar, ainda que, em alguns casos, apenas
parcialmente, a exclusão do direito à dedução do imposto contido nas despesas
referidas no n.º 1 do mesmo artigo nomeadamente as que constam da alínea d).
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12. Deste modo, e em resposta à questão colocada, o IVA suportado com restauração e
bens de consumo alimentares em supermercados pela Requerente, sendo objeto de
consumo final no âmbito da sua atividade ficam abrangidas pela exclusão do direito à
dedução nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º uma vez que, aos referidos
gastos não se aplicam as exceções previstas nas alíneas b), c) d) e e) do n.º 2 do artigo
21.º do CIVA, por não estarem verificadas as condições constantes em cada uma das
supracitadas disposições legais. O imposto suportado nas referidas despesas apenas
poderá ser deduzido caso as mesmas sejam objeto de débito aos clientes com vista à
obtenção do respetivo reembolso.
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