Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27508
- Data
- 2025-03-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (1148 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos,
máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e
aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de
energia.
Assunto: Verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 27508, com despacho de 2025-02-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, vem questionar a Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), quanto ao enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) e aplicação da taxa reduzida de IVA, conforme previsto na Verba
2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), «às operações descritas, que envolvem
a venda separada de painéis fotovoltaicos e baterias no âmbito dos requisitos de
programas como "X" e "X", tendo em conta que: tanto os painéis fotovoltaicos quanto as
baterias, são elementos integrantes de sistemas de produção e aproveitamento de
energia renovável; a separação dos documentos é apenas um requisito administrativo
para permitir a candidatura a fundos, não alterando a natureza ou o objetivo dos bens;
legislação da Verba 2.37 não impõe que os sistemas sejam faturados de forma
conjunta, mas apenas que estejam relacionados com o fornecimento de soluções de
produção e aproveitamento de energia renovável».
2. Refere a Requerente que alguns dos seus clientes sediados em "Y", «solicitam a
separação na faturação de painéis fotovoltaicos e baterias em documentos distintos de
acordo com requisitos específicos de candidaturas a fundos não reembolsáveis, como
os programas "X" e "X". Essa prática permite que cada item seja identificado de forma
individualizada, facilitando o enquadramento correto nas regras ou condições
estipuladas por esses programas».
II - ELEMENTOS FACTUAIS
3. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "27110- FABR.MOTORES, GERADORES E TRANSFORMADORES
ELÉCTRICOS", assim como, as correspondentes aos CAE secundários "041200 -
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)", "043992 -
OUTRAS ACTIVIDADES ESPECIALIZADAS CONSTRUÇÃO DIVERSAS, N.E.",
"035113 - PROD. ELECTRIC. ORIGEM EÓLICA, GEOTÉRMICA, SOLAR E N.E." e
"070220 - OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A
GESTÃO". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de
periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito à
dedução bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões
intracomunitárias de bens.
III - ANÁLISE DAS QUESTÕES
4. Decorre do artigo 244.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o
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Orçamento do Estado para o ano de 2024 (Lei do OE2024), que a partir de 01.01.2024,
a verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA passa a abranger a "aquisição, entrega e
instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos
destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar,
eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia".
5. De acordo com as instruções constantes do Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de
Serviços do IVA, de 08.03.2024, a nova redação da verba 2.37 da Lista I anexa ao
CIVA, abrange:
- "a aquisição intracomunitária;
- a simples transmissão;
- a transmissão com instalação; e,
- a mera instalação
dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente
à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia", onde se incluem os
painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos). Abrange, ainda, "a manutenção (assistência
programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos".
6. Esclarece o Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de
08.03.2024, que a "verba 2.37 abrange os componentes, peças e acessórios
transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos, máquinas e outros equipamentos
destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia, sendo-
lhes aplicável a taxa reduzida do imposto. Abrange, ainda, os componentes, peças e
acessórios utilizados na instalação, manutenção ou reparação dos referidos aparelhos,
máquinas e outros equipamentos".
7. De acordo com o referido Ofício Circulado, quanto às transmissões dos acessórios,
quando "adquiridos em separado, os componentes, peças ou acessórios não
beneficiam de enquadramento na verba 2.37, sendo sujeitos à taxa normal do imposto",
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
8. No que concerne à possibilidade de tributação à taxa reduzida de imposto, a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, esclarece-se:
- A aquisição, transmissão e instalação, manutenção ou reparação de painéis solares ou
fotovoltaicos, beneficiam de enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA,
sendo sujeitas a imposto à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA;
- A transmissão separada de componentes, peças ou acessórios que de per si
constituam equipamentos que se destinem à captação e aproveitamento daquelas
energias, está abrangida pela verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, devendo ser
tributada à taxa reduzida de imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
do CIVA, incluindo-se aqui aqueles cuja utilização possível se esgote na captação ou
aproveitamento de energia solar, eólica, geotérmica ou de outra forma de alternativa de
energia;
- Os componentes e acessórios cuja utilização possível não se limite a incorporar
sistemas de captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de
outras formas alternativas de energia, apenas beneficiam da taxa reduzida, a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, quando a respetiva transmissão ou
instalação ocorrer em conjunto com os aparelhos referidos no ponto anterior, sendo
tributada à taxa normal, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, quer
a sua transmissão avulsa, quer a sua instalação isolada.
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9. Em suma, uma vez que a faturação deve refletir a operação que titula, nos casos de
envio e faturação isolada de painéis solares fotovoltaicos, estes são sujeito à aplicação
da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA. Nos
casos de envio e faturação isolada de componentes, peças ou acessórios que de per si
constituam equipamentos cuja utilização possível se esgote na captação ou
aproveitamento de energia solar, eólica, geotérmica ou de outra forma de alternativa de
energia, está igualmente abrangida pela verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, devendo
ser tributada à taxa reduzida de imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
10. Por fim, a transmissão e faturação isolada de componentes, peças ou acessórios
que intrinsecamente não constituam equipamentos cuja utilização possível se esgote na
captação ou aproveitamento de energia solar, eólica, geotérmica ou de outra forma de
alternativa de energia, deve ser tributada à taxa normal de imposto, a que se refere a
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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