Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27497

Data
2026-06-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Alienação onerosa de imóvel ao Estado para construção de parque urbano

Texto integral (872 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.71º-A - Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado Assunto: Alienação onerosa de imóvel ao Estado para construção de parque urbano Processo: 27497, com despacho de 2026-06-18, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a possibilidade de a venda de imóvel urbano efetuada ao Município XPTO, poder beneficiar da isenção de tributação em IRS, ao abrigo do artigo 71º A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). FACTOS A requerente junta escritura de compra e venda de prédio celebrada em julho de 2024, entre a alienante (vários herdeiros de herança indivisa) e o adquirente (Município XPTO). INFORMAÇÃO 1- A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, procedeu à aprovação de medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas. Estipulando o n.º 1 do artigo 1.º que o diploma tem como objetivo único "garantir mais habitação". 2- E entre as alterações introduzidas, destaca-se o aditamento do artigo 71.º-A do EBF, sob a epígrafe "Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado". 3- Dispondo o n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF que "Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às regiões autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis para habitação e terrenos para construção, com exceção: a) Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; b) Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência." 4- Determinando o n.º 8 do mesmo artigo que "os rendimentos isentos, nos termos dos números anteriores são englobados, em sede de IRS, para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos." 5- A entrada em vigor destas alterações legislativas, atento o artigo 55.º da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, ocorreu no dia seguinte à publicação, isto é, entrou em vigor a 07 de outubro de 2023. 6- Posteriormente, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2024), acrescentou, para além de imóveis para habitação, os terrenos para Processo: 27497 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA construção, mantendo a redação restante do n.º 7 do artigo 71-A do EBF, determinando o artigo 320º da referida Lei do OE/2024, que o diploma entra em vigor a 01.01.2024. 7- Sumariamente, e à data de venda do imóvel pela requerente, o preenchimento do n.º 7 do artigo 71º A do EBF, determinava, desde logo, que a alienação onerosa seja realizada ao: 1) Estado, às Regiões Autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais; 2) e que tenha por objeto imóveis para habitação e terrenos para construção (este último apenas entrou vigor com a lei do Orçamento de Estado para 2024). 8- Por consulta à escritura anexa ao pedido verifica-se o seguinte: - A requerente é uma das herdeiras da herança, constituindo-se como uma das partes alienantes. - O adquirente é o Município XPTO. - Os imóveis alienados correspondem aos artigos da matriz predial urbana com os números xxx, todos da Freguesia de xxx, concelho e distrito XPTO. 9- Da consulta efetuada as respetivas matrizes prediais, verifica-se que todos os artigos objeto de alienação se encontram afetos à habitação. 10- Ora, atendendo ao caso em apreço, em que: i) os imóveis foram alienados ao estado, neste caso ao Município XPTO; ii) os imóveis alienados estão inscritos na matriz como urbanos e afetos à habitação; iii) a requerente, como parte alienante, é residente em Portugal e não consta qualquer menção ao exercício de direito de preferência; podemos ser levados a considerar que o ganho proveniente desta alienação onerosa beneficia da isenção de tributação em IRS. 11- No entanto, a situação em apreço apresenta condições especificas que importa serem valoradas. 12- Da leitura efetuada à escritura de venda do imóvel (composto por vários artigos matriciais) efetuada em julho/2024 consta o seguinte: "a aquisição deste prédio urbano pelo Município ... está fundamentada na necessidade de proceder à adaptação e aumento da resiliência da ribeira xxx, através de medidas de estabilização da infraestrutura e de dissipação de energia, para a qual é necessária a demolição das construções aí existentes e no interesse de adquirir área necessária para a implementação do futuro Parque urbano". 13- Ora, daqui resulta que a aquisição do imóvel urbano pelo Município não se alicerçou no objetivo único da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que é garantir mais habitação, mas antes a requalificação de infraestruturas de modo a prevenir inundações que assolam aquela região específica da cidade. Tendo sido previsto, especificamente, que o fim último do terreno é a construção de Parque urbano, o que afasta qualquer eventual possibilidade de construção de habitação no local. 14- Assim, é de concluir que a alienação do imóvel urbano não se insere no âmbito do artigo 71º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que não pode beneficiar da «isenção de tributação em IRS. Processo: 27497 2
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