Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27497
- Data
- 2026-06-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Alienação onerosa de imóvel ao Estado para construção de parque urbano
Texto integral (872 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.71º-A - Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de
imóveis ao Estado
Assunto: Alienação onerosa de imóvel ao Estado para construção de parque urbano
Processo: 27497, com despacho de 2026-06-18, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a
possibilidade de a venda de imóvel urbano efetuada ao Município XPTO, poder
beneficiar da isenção de tributação em IRS, ao abrigo do artigo 71º A do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF).
FACTOS
A requerente junta escritura de compra e venda de prédio celebrada em julho de 2024,
entre a alienante (vários herdeiros de herança indivisa) e o adquirente (Município
XPTO).
INFORMAÇÃO
1- A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, procedeu à aprovação de medidas no âmbito da
habitação, procedendo a diversas alterações legislativas. Estipulando o n.º 1 do artigo
1.º que o diploma tem como objetivo único "garantir mais habitação".
2- E entre as alterações introduzidas, destaca-se o aditamento do artigo 71.º-A do EBF,
sob a epígrafe "Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda
de imóveis ao Estado".
3- Dispondo o n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF que "Ficam isentos de tributação em IRS e
IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às regiões autónomas,
às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de
imóveis para habitação e terrenos para construção, com exceção:
a) Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou
região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de
preferência."
4- Determinando o n.º 8 do mesmo artigo que "os rendimentos isentos, nos termos dos
números anteriores são englobados, em sede de IRS, para efeitos de determinação da
taxa a aplicar aos restantes rendimentos."
5- A entrada em vigor destas alterações legislativas, atento o artigo 55.º da Lei n.º
56/2023, de 06 de outubro, ocorreu no dia seguinte à publicação, isto é, entrou em vigor
a 07 de outubro de 2023.
6- Posteriormente, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado
para 2024), acrescentou, para além de imóveis para habitação, os terrenos para
Processo: 27497
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
construção, mantendo a redação restante do n.º 7 do artigo 71-A do EBF, determinando
o artigo 320º da referida Lei do OE/2024, que o diploma entra em vigor a 01.01.2024.
7- Sumariamente, e à data de venda do imóvel pela requerente, o preenchimento do n.º
7 do artigo 71º A do EBF, determinava, desde logo, que a alienação onerosa seja
realizada ao: 1) Estado, às Regiões Autónomas, às entidades públicas empresariais na
área da habitação ou às autarquias locais; 2) e que tenha por objeto imóveis para
habitação e terrenos para construção (este último apenas entrou vigor com a lei do
Orçamento de Estado para 2024).
8- Por consulta à escritura anexa ao pedido verifica-se o seguinte:
- A requerente é uma das herdeiras da herança, constituindo-se como uma das partes
alienantes.
- O adquirente é o Município XPTO.
- Os imóveis alienados correspondem aos artigos da matriz predial urbana com os
números xxx, todos da Freguesia de xxx, concelho e distrito XPTO.
9- Da consulta efetuada as respetivas matrizes prediais, verifica-se que todos os artigos
objeto de alienação se encontram afetos à habitação.
10- Ora, atendendo ao caso em apreço, em que: i) os imóveis foram alienados ao
estado, neste caso ao Município XPTO; ii) os imóveis alienados estão inscritos na matriz
como urbanos e afetos à habitação; iii) a requerente, como parte alienante, é residente
em Portugal e não consta qualquer menção ao exercício de direito de preferência;
podemos ser levados a considerar que o ganho proveniente desta alienação onerosa
beneficia da isenção de tributação em IRS.
11- No entanto, a situação em apreço apresenta condições especificas que importa
serem valoradas.
12- Da leitura efetuada à escritura de venda do imóvel (composto por vários artigos
matriciais) efetuada em julho/2024 consta o seguinte: "a aquisição deste prédio urbano
pelo Município ... está fundamentada na necessidade de proceder à adaptação e
aumento da resiliência da ribeira xxx, através de medidas de estabilização da
infraestrutura e de dissipação de energia, para a qual é necessária a demolição das
construções aí existentes e no interesse de adquirir área necessária para a
implementação do futuro Parque urbano".
13- Ora, daqui resulta que a aquisição do imóvel urbano pelo Município não se alicerçou
no objetivo único da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que é garantir mais habitação,
mas antes a requalificação de infraestruturas de modo a prevenir inundações que
assolam aquela região específica da cidade. Tendo sido previsto, especificamente, que
o fim último do terreno é a construção de Parque urbano, o que afasta qualquer
eventual possibilidade de construção de habitação no local.
14- Assim, é de concluir que a alienação do imóvel urbano não se insere no âmbito do
artigo 71º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que não pode beneficiar da
«isenção de tributação em IRS.
Processo: 27497
2