Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27471

Data
2025-02-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxa IVA - equipamentos para bombagem de fluídos

Texto integral (560 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista II Artigo/Verba: Verba 2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. Assunto: Taxa IVA - equipamentos para bombagem de fluídos Processo: 27471, com despacho de 2025-02-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA 1. A Requerente, no âmbito da sua atividade de "aquisição por grosso e venda por grosso e a retalho de equipamentos para bombagem de fluídos, designadamente de águas limpas, pluviais e de saneamento, o que inclui entre outros bens, eletrobombas", vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto a "liquidar o IVA à taxa intermédia prevista na verba 2.5 da Lista II, anexa ao CIVA, sempre que se trate da venda de equipamentos aí previstos que, de uma forma ou de outra, possam ou não ter como clientes finais as atividades aí listadas, apesar de os vendermos a clientes de atividades diferentes: instaladores, empresas de manutenção, armazenistas de material elétrico, etc, ou somos obrigados a liquidar o IVA à taxa normal, com exceção das vendas que possamos fazer a clientes cujas atividades se enquadrem naquelas ali elencadas?". 2. Indica a Requerente que, "aquando do momento da revenda aos nossos clientes, designadamente pequenos armazenistas ou instaladores, não sabemos em regra qual o cliente final destes equipamentos, desconhecendo por completo a aplicação final a que se destinam. Mesmo que nos seja informado pelo nosso cliente, não temos forma de validar o destino final dos ditos equipamentos. Temos conhecimento de que empresas de referência que atuam no nosso mercado e connosco concorrem, liquidam o IVA sempre à taxa intermédia prevista na verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, na venda de eletrobombas, as quais podem ou não ter como destino final a instalação nas atividades aí elencadas". II - ELEMENTOS FACTUAIS 3. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "46690 - COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS", assim como, as correspondentes aos CAE secundários "042210 - CONSTRUÇÃO REDES TRANSPORTE ÁGUAS, ESGOTOS E OUTROS FLUIDOS", "043221 - INSTALAÇÃO DE CANALIZAÇÕES" e "028130 - FABRICAÇÃO DE OUTRAS BOMBAS E COMPRESSORES". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bens. III - ANÁLISE DA QUESTÃO Processo: 27471 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. A verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, determina a aplicação da taxa intermédia de imposto, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, aos "utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, eletrobombas, tratores agrícolas, como tal classificados nos respetivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura". 5. Sendo as eletrobombas, em face das características técnicas que verifiquem, equipamentos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura, são enquadráveis na verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA. 6. Face ao exposto, caso se verifiquem cumpridos os pressupostos a que se refere a verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, deve a operação ser tributada à taxa intermédia de IVA, atualmente em vigor de 13%. Processo: 27471 2
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