Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27471
- Data
- 2025-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxa IVA - equipamentos para bombagem de fluídos
Texto integral (560 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista II
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas,
electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e
outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura,
pecuária ou silvicultura.
Assunto: Taxa IVA - equipamentos para bombagem de fluídos
Processo: 27471, com despacho de 2025-02-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade de "aquisição por grosso e venda por
grosso e a retalho de equipamentos para bombagem de fluídos, designadamente de
águas limpas, pluviais e de saneamento, o que inclui entre outros bens, eletrobombas",
vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto a "liquidar o IVA à taxa
intermédia prevista na verba 2.5 da Lista II, anexa ao CIVA, sempre que se trate da
venda de equipamentos aí previstos que, de uma forma ou de outra, possam ou não ter
como clientes finais as atividades aí listadas, apesar de os vendermos a clientes de
atividades diferentes: instaladores, empresas de manutenção, armazenistas de material
elétrico, etc, ou somos obrigados a liquidar o IVA à taxa normal, com exceção das
vendas que possamos fazer a clientes cujas atividades se enquadrem naquelas ali
elencadas?".
2. Indica a Requerente que, "aquando do momento da revenda aos nossos clientes,
designadamente pequenos armazenistas ou instaladores, não sabemos em regra qual o
cliente final destes equipamentos, desconhecendo por completo a aplicação final a que
se destinam. Mesmo que nos seja informado pelo nosso cliente, não temos forma de
validar o destino final dos ditos equipamentos. Temos conhecimento de que empresas
de referência que atuam no nosso mercado e connosco concorrem, liquidam o IVA
sempre à taxa intermédia prevista na verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, na venda de
eletrobombas, as quais podem ou não ter como destino final a instalação nas atividades
aí elencadas".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
3. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "46690 - COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS", assim como, as correspondentes aos CAE secundários "042210 -
CONSTRUÇÃO REDES TRANSPORTE ÁGUAS, ESGOTOS E OUTROS FLUIDOS",
"043221 - INSTALAÇÃO DE CANALIZAÇÕES" e "028130 - FABRICAÇÃO DE OUTRAS
BOMBAS E COMPRESSORES". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime
normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem
o direito à dedução bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e
transmissões intracomunitárias de bens.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
Processo: 27471
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. A verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, determina a aplicação da taxa intermédia de
imposto, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, aos
"utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas,
eletrobombas, tratores agrícolas, como tal classificados nos respetivos livretes, e outras
máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou
silvicultura".
5. Sendo as eletrobombas, em face das características técnicas que verifiquem,
equipamentos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou
silvicultura, são enquadráveis na verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA.
6. Face ao exposto, caso se verifiquem cumpridos os pressupostos a que se refere a
verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, deve a operação ser tributada à taxa intermédia de
IVA, atualmente em vigor de 13%.
Processo: 27471
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