Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27470
- Data
- 2025-02-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cedência de utilização de espaço - unidades de armazenamento ("Self Storage")
Texto integral (4419 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Cedência de utilização de espaço - unidades de armazenamento ("Self Storage")
Processo: 27470, com despacho de 2025-01-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Descrição do pedido:
1. Começa por referir a Requerente que se dedica, entre outras atividades, ao
arrendamento de unidades de armazenamento ("Self Storage") em locais seguros e de
fácil acesso, proporcionando comodidade e conveniência aos seus utilizadores, visando
estas instalações satisfazer os requisitos de armazenagem de uma grande variedade de
clientes, como sejam empresas, retalhistas e clientes particulares.
2. A Requerente é titular de unidades de armazenamento em 2 localizações distintas,
designadas por "Espaço de Self Storage seguro em []" e "Espaço de Self Storage
seguro em []", que assume configurações distintas.
3. Assim, no que tange ao "Espaço de Self Storage seguro em []", a Requerente explora
os espaços de armazenagem num imóvel situado na [], do qual é arrendatária
(Documento n.º 1).
4. Neste imóvel encontram-se localizadas [] boxes individuais, cuja área varia entre 1 e
41 m2, que a Requerente disponibiliza ao Cliente, sem quaisquer serviços associados,
em contrapartida de uma renda mensal, através da celebração de contratos de
subarrendamento parcial de fim não habitacional para armazenagem (Documento n.º 2).
5. As faturas relativas a estes contratos têm sido emitidas com isenção de IVA nos
termos do artigo 9.º, alínea 29) do Código do IVA (CIVA).
6. No que concerne ao "Espaço de Self Storage seguro em []", o mesmo localiza-se na
[], sendo que a Requerente é arrendatária do terreno onde estão estacionados os
contentores que servem de espaços de armazenagem (Documento n.º 3).
7. A Requerente é proprietária destes contentores, que estão preparados para
armazenar pertences pessoais e empresariais, cedendo a utilização dos mesmos, sem
quaisquer outros serviços, em contrapartida de uma renda mensal, através da
celebração de contratos de subarrendamento parcial de fim não habitacional para
armazenagem (Documento n.º 4).
8. As faturas relativas a estes contratos têm sido emitidas com liquidação de IVA à taxa
de 23%.
9. Face ao diferente enquadramento dado às prestações de serviços efetuadas nestes
dois espaços, pretende a Requerente saber se as mesmas podem ser qualificadas
como contratos de arrendamento sujeitos a IVA, mas dele isentas, visto que não são
prestados quaisquer outros serviços para além da disponibilização dos espaços para
armazenagem.
10. Com o pedido, a Requerente juntou Procuração, 4 documentos, tendo ainda sido
apresentada a justificação do carácter de urgência do pedido, bem como paga a taxa de
urgência fixada.
II - Proposta de enquadramento jurídico-tributário apresentada
11. A Requerente começa por fazer considerações genéricas sobre a isenção prevista
na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, bem como sobre a jurisprudência do Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE), e as Informações Vinculativas emitidas pela AT
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sobre esta matéria, nomeadamente a 11829,
12. Das quais resulta, segundo a Requerente, que «não estaremos perante uma mera
locação sempre que a utilização de um espaço de um imóvel seja acompanhada de um
conjunto de prestações de serviços que ultrapassam a simples colocação passiva do
imóvel à disposição, sendo essas prestações de serviços direcionadas ao
desenvolvimento e prossecução de uma determinada atividade económica» [1]
13. Ora, advoga a Requerente que os contratos de subarrendamento que celebra (dos
quais são exemplos os Documentos ns. 2 e 4) com os seus clientes estão isentos de
IVA, nos termos do artigo 9.º, alínea 29) do CIVA, dado que apenas é disponibilizado o
espaço de armazenamento de bens, não sendo prestados quaisquer serviços adicionais
ou acessórios à utilização daqueles espaços.
III - Enquadramento em sede de IVA
14. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de [], é um sujeito passivo de IVA, enquadrado
no regime normal, periodicidade trimestral desde 00/00/2021, que se encontra registado
pela atividade principal de «Arrendamento de bens imobiliários» - CAE 68200, pelas
atividades secundárias de «Compra e venda de bens imobiliários» - CAE 68100, e
«Armazenagem não frigorifica» - CAE 52102, sendo um sujeito passivo misto que utiliza
como método de dedução o método de afetação real de todos dos bens.
III.i - Análise dos documentos juntos
15. Conforme já referimos, com o Pedido, a Requerente juntou 4 documentos: "Contrato
de arrendamento para fins não habitacionais" como Documento n.º 1; duas minutas do
"Contrato de arrendamento parcial de fim não habitacional para armazenagem" atinente
à unidade de armazenamento do imóvel situado na [] como Documento n.º 2; um projeto
e uma minuta de "Contrato de arrendamento parcial de fim não habitacional para
armazenagem" referentes à unidade de armazenamento do prédio rústico sito [] como
Documentos ns. 3 e 4, respetivamente, dos quais daremos seguidamente conta dos
seus aspetos mais relevantes.
16. Sendo, desde logo, de referir que, ao invés do que é mencionado no Pedido, o
Documento n.º 3 não corresponde ao Contrato de arrendamento do prédio rústico sobre
o qual se encontram os espaços de armazenagem, mas sim a minuta do contrato de
arrendamento destes espaços de armazenagem.
17. Todavia, tal não inviabiliza a prolação da presente Informação Vinculativa, dado que
o contrato de arrendamento do referido prédio rústico não releva para o enquadramento
das operações em apreço.
18. Assim, do "Contrato de arrendamento para fins não habitacionais" (Doc. n.º 1),
cumpre referir que foi celebrado entre a Requerente (com outra denominação social) e a
entidade [], em 00/00/2021, através do qual esta entidade deu de arrendamento à
Requerente o prédio urbano inscrito sob o artigo [] da freguesia de [] (Cláusula Primeira,
n.º 1).
19. Deste imóvel faz parte a [], sendo esta composta por vários espaços fechados,
numerados e independentes (Cláusula Primeira, n.º 2), que apenas podem ser
utilizados pela Requerente para fins não habitacionais e dentro da sua atividade
comercial (Cláusula Segunda, n.º 1).
20. Este contrato foi celebrado pelo prazo de [] anos, sendo automaticamente renovável
por períodos iguais e sucessivos de [] anos (Cláusula Quarta, n.º 1), constando da
Cláusula, n.º 2 a possibilidade de a Requerente subarrendar total ou parcialmente o
locado para os mesmos fins.
21. No que toca às duas minutas do "Contrato de arrendamento parcial de fim não
habitacional para armazenagem" atinente à unidade de armazenamento do imóvel
situado na [] (Doc. n.º 2), importa mencionar que, através dos mesmos, a Requerente
irá ceder a utilização de um determinado espaço de armazenamento / "Box",
independente e autónomo, que faz parte do prédio urbano sito naquela morada, inscrito
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na matriz da freguesia de [], concelho de [], sob o artigo [], dispondo a Requerente de
autorização para subarrendar o mencionado prédio urbano (1.ª Cláusula, n.º 1).
22. De acordo com o n.º 2 da referida Cláusula, este espaço de armazenagem tem
como uso exclusivo a armazenamento de bens móveis diversos da Utilizadora, pagando
esta uma renda mensal à Requerente (3.ª Cláusula).
23. De harmonia com a 4.ª Cláusula, durante a pendência do contrato, os bens
armazenados na Box estão cobertos por um seguro "multirriscos empresarial" no valor
de [], a cargo da Requerente; se existir diferença entre este valor e o valor (dos bens
armazenados) indicado pelo Utilizador nos termos do n.º 2 da mesma Cláusula, é da
responsabilidade da Utilizadora a subscrição de um seguro multirrisco que cubra essa
diferença.
24. O contrato terá uma determinada duração (meses) e, no final do contrato, a Box
deve ser devolvida em bom estado de conservação e limpeza e respetivos meios de
acessos (6.ª Cláusula).
25. O projeto e a minuta do "Contrato de arrendamento parcial de fim não habitacional
para armazenagem" referentes à unidade de armazenamento do prédio rústico sito [],
juntos como Documentos ns. 3 e 4, respetivamente, têm as mesmas Cláusulas, sendo
que no documento que designamos por "projeto" tem a identificação da Utilizadora, mas
não está assinado por nenhuma das partes,
26. Resultando dos mesmos que a Requerente irá ceder a utilização de um determinado
espaço de armazenamento / "Contentores", independente e autónomo, que faz parte do
prédio rústico sito naquela morada, inscrito na matriz da freguesia de [], concelho de [],
sob o artigo [], dispondo a Requerente de autorização para subarrendar o mencionado
prédio rústico (1.ª Cláusula, n.º 1).
27. Em conformidade com o n.º 2 da referida Cláusula, este espaço de armazenagem
tem como uso exclusivo a armazenamento de bens móveis diversos da Utilizadora,
pagando esta à Requerente uma renda mensal acrescida de IVA à taxa de 23% (3.ª
Cláusula, n.º 1 e 5.ª Cláusula).
28. Nos termos da 4.ª Cláusula, durante a pendência do contrato, a Utilizadora é a única
responsável pelos bens armazenados no Contentor, sendo que a Requerente, embora
possua sistemas de segurança, não se responsabiliza pelos bens, sendo a Utilizadora
aconselhada a subscrever (a expensas suas) um seguro multirrisco que cubra o valor
dos bens.
29. O contrato terá uma determinada duração de [...], automaticamente renovável por
períodos sucessivos de [], e, no final do contrato, o Contentor deve ser devolvido em
bom estado de conservação e limpeza e respetivos meios de acessos (6.ª Cláusula).
III.ii - Análise do endereço eletrónico []
30. No site da Requerente, disponível no endereço eletrónico [], a Requerente descreve-
se como «[] foi criada em [] e, desde então, temos estado empenhados em proporcionar
uma experiência de armazenamento fantástica aos nossos clientes. As nossas unidades
de armazenamento são seguras e protegidas, secas e totalmente protegidas contra
incêndios. Assim, desfrutas de total tranquilidade quando armazenas nas nossas
instalações de armazenamento altamente seguras e de fácil acesso»
31. No mesmo sítio eletrónico podemos encontrar as duas localizações em causa - [] e
[], constando disponíveis três "soluções de armazenamento", a saber: (i)
"armazenamento pessoal", (ii) "armazenamento comercial" e (iii) "armazenamento de
veículos".
32. Na opção de "armazenamento pessoal" temos:
«Agora podes finalmente arrumar as tuas coisas, recuperar o teu espaço pessoal e
desfrutar da vida em tua casa com as nossas soluções seguras de auto-
armazenamento disponíveis numa variedade de tamanhos para satisfazer as tuas
necessidades.
Quer estejas a organizar-te, a reduzir o tamanho da tua casa, à procura de um espaço
para guardar os artigos do dormitório durante as férias ou a precisar de um local para
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guardar o itens da tua casa enquanto te mudas, nós temos tudo o que precisas. As
nossas unidades de auto-armazenamento limpas, seguras e à prova de pragas são
altamente seguras, facilmente acessíveis e estão disponíveis em dois locais
convenientes em Portugal.»
33. Já da opção "armazenamento comercial" resulta:
«Agora podes finalmente arrumar o teu espaço de escritório e fazer crescer o teu
negócio sem teres de te mudar para instalações maiores. Guarda em segurança
mobiliário e equipamento excedente, arquivos comerciais, artigos de stock e muito mais
nas nossas unidades de armazenamento seguras.
Tornámos fácil e acessível a desorganização do teu espaço de escritório e o aumento
da produtividade da tua equipa, armazenando tudo, desde clips de papel a
fotocopiadoras e muito mais, nas nossas unidades de auto-armazenamento seguras,
protegidas e à prova de pragas. Encontrarás a solução de armazenamento empresarial
adequada às tuas necessidades nas nossas instalações de armazenamento altamente
seguras e de fácil acesso, convenientemente localizadas em Portugal.»
34. Por fim, relativamente à opção "armazenamento de veículos" consta:
«Está na altura de recuperar o espaço no teu pátio ou na tua entrada e guardar os teus
veículos em segurança nas nossas instalações de armazenamento altamente seguras e
de fácil acesso.
Quer precises de um local seguro para estacionar os teus veículos de recreio pessoais,
tais como caravanas, campers, caravanas, bakkies, 4WDs, barcos e jet skis, quer
procures um armazenamento seguro para a frota da tua empresa, temos a solução de
armazenamento de veículos ideal para satisfazer as tuas necessidades. Podes guardar
os teus veículos nas nossas instalações de armazenamento seguras, protegidas e
acessíveis com confiança, sabendo que estarão protegidos por segurança de última
geração, resposta armada e alarmes de incêndio.»
35. Comuns às três opções de armazenagem temos: (i) "Unidades de armazenamento
limpas, arrumadas e livres de pragas", (ii) "Monitorização CCTV 24 horas por dia, 7 dias
por semana, para garantir a máxima segurança", (iii) "Protegido por sistemas avançados
contra roubo e incêndio", e (iv) "Opções de armazenamento flexíveis e acessíveis".
III.iii - Enquadramento da operação em apreço
III.iii.a) Questões prévias:
36. É, desde logo, de frisar a descrição dos serviços efetuada no Pedido e que decorre
das minutas / projetos dos "Contrato de arrendamento parcial de fim não habitacional
para armazenagem" não tem integral correspondência com a descrição dos serviços
que constam do endereço eletrónico, como facilmente se retira dos pontos 21. a 35.
desta Informação.
37. Efetivamente, de acordo com o Pedido, a cedência de utilização dos espaços de
armazenagem não vem acompanhada de quaisquer serviços adicionais ou acessórios à
utilização daqueles espaços;
38. Todavia, do endereço eletrónico constam outros serviços prestados, transcritos no
ponto 35. desta Informação, nomeadamente, estarem aqueles espaços dotados de
"monitorização CCTV 24 horas por dia, 7 dias por semana, para garantir a máxima
segurança" e protegidos "por sistemas avançados contra roubo e incêndio",
determinantes para o enquadramento da operação, como melhor veremos mais adiante.
39. Desta forma, ao invés do referido no Pedido, nesta Informação Vinculativa cumpre
aferir o enquadramento em sede de IVA da cedência de utilização dos espaços de
armazenagem - Boxes no "Espaço de Self Storage seguro em []" e Contentores no
"Espaço de Self Storage seguro em []", com vários serviços associados,
designadamente monitorização CCTV 24 horas por dia, 7 dias por semana, e sistemas
de proteção avançados contra roubo e incêndio, em contrapartida de uma renda mensal
única, nomeadamente se está isenta de IVA nos termos do artigo 9.º, alínea 29) do
CIVA.
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III.iii.b) - Enquadramento da operação
40. Ora, começa por resultar do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a
imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias e importações de bens (artigo 4.º, n.º 1),
41. Já de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, são sujeitos
passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
42. Sendo que dúvidas não subsistem que a operação de cedência de utilização de
espaços de armazenamento consubstancia uma prestação de serviços localizada em
território nacional, efetuada a título oneroso, por dois sujeitos passivos no exercício
habitual da sua atividade, pelo que é tributada em sede de IVA.
43. Cumprindo aferir se a mesma beneficia de alguma isenção, mais concretamente da
isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo condição necessária tratar-
se de uma locação,
44. Sendo que não releva o facto de a Requerente não ser proprietária do prédio urbano
correspondente ao "Espaço de Self Storage seguro em []", nem do prédio rústico onde
estão instalados os Contentores que formam o "Espaço de Self Storage seguro em []",
mas apenas arrendatário, nem a denominação e forma jurídica adotada pelas partes,
mas sim o seu conteúdo e outros elementos disponíveis, face ao primado da substância
sobre a forma.
45. Efetivamente, em termos de legislação nacional, determina o artigo 1022.º do
Código Civil (CC) que «[l]ocação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a
proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição», assumindo
a denominação de arrendamento a locação que tem por objeto coisas imóveis (artigo
1023.º deste código), decorrendo do artigo 1060.º do mesmo código que «[a] locação
diz-se subcolocação, quando o locador a celebra com base no direito de locatário que
lhe advém de um precedente contrato locativo», estando esta (sublocação) dependente
da autorização do Senhorio, nos termos do artigo 1038.º, alínea f).
46. Tal como vimos supra, nos pontos 20., 21. e 26. desta Informação, consta dos
contratos e minutas que a Requerente dispõe de autorização para subarrendar o prédio
urbano e prédio rústico correspondentes às unidades de armazenagem.
47. Ora, prescreve a alínea 29) que a locação de bens imóveis se encontra isenta de
imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo [subalínea a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos [subalínea b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer
outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial [subalínea c)],
- a locação de cofres-fortes [subalínea d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [subalínea e)].
48. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da Diretiva
IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (...)
l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros,
realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas,
incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
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isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
49. Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento de
Execução, o que se entende por locação, não tendo também sido conferida
competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade com os
seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do
TJUE nesta matéria.
50. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as
isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além de consubstanciarem
derrogações ao princípio geral de tributação das prestações de serviços efetuadas a
título oneroso por sujeitos passivos, constituem conceitos autónomos de direito da
União Europeia, pelo que devem ser objeto de interpretação estrita, não podendo,
contudo, aquelas isenções serem interpretadas de forma a que fiquem privadas dos
seus efeitos [2].
51. Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser interpretado
de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito previsto nos vários
direitos nacionais [3].
52. Ora, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens
imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do
imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo
as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda
[4].
53. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de
serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa [5].
54. Por apego à jurisprudência do TJUE, considera a AT que:
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao mero
decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo [6];
» a isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser precedida de
obras de construção com vista à adaptação às necessidades da arrendatária
(construção "feita à medida"), e que antecedem a locação; estas consubstanciam,
quanto muito, prestações acessórias em relação à operação principal (locação), dado
que não constituem para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do
serviço principal do prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo
tratamento fiscal que a prestação principal [7];
» a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da
isenção [1ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA]; porém, se
aqueles não puderem ser dissociados da cedência dos referidos bens imóveis, antes
fazendo parte integrante da mesma, considera-se que estamos perante uma prestação
única na qual a colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal,
beneficiando de isenção de imposto [8];
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que
dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é
efetuado autonomamente [9];
» as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção constantes
retiram, em regra, o carácter preponderante à locação [10], e podem, até,
descaracterizar a operação como locação por falta de verificação de um dos
pressupostos essenciais.
55. No caso, estamos perante a cedência de utilização dos espaços de armazenagem -
Boxes no "Espaço de Self Storage seguro em []" e Contentores no "Espaço de Self
Storage seguro em []", com vários serviços associados, designadamente monitorização
CCTV 24 horas por dia, 7 dias por semana, e sistemas de proteção avançados contra
roubo e incêndio, incluindo um seguro "multirriscos empresarial" no valor de [] no
primeiro dos espaços, em contrapartida de uma renda mensal única.
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56. Ora, como resulta do endereço eletrónico da Requerente, descritos nos pontos 30. a
35. desta Informação, os serviços de armazenagem prestados não se reconduzem a um
(sub)arrendamento ou (sub)locação, mas sim, a serviços de armazenagem
acompanhados de outras prestações de serviços, como sejam a vigilância permanente
e contínua dos espaços, e sistemas de proteção avançada contra o roubo e incêndio,
prestações estas que geram um valor acrescentado bastante significativo e, diríamos,
determinante, para o potencial cliente.
57. Efetivamente, estas duas prestações de serviços assumem particular relevância na
prestação de serviços efetuada, sendo total distinto ceder unicamente espaços de
armazenamento sem quaisquer outros serviços associados, ou ceder esses mesmos
espaços com vigilância permanente e contínua dos espaços e com proteção avançada
contra o roubo e incêndio.
58. Por outro lado, estes serviços implicam uma conduta bastante ativa por parte da
Requerente, incompatível com a conduta meramente passiva característica da figura da
(sub)locação, conforme vimos supra.
59. Ao que acresce que estes sistemas de vigilância permanente aos espaços de
armazenagem, e também a sua proteção avançada contra o roubo, são suficientes, só
por si, para desconsiderar a operação como (sub)locação, já que colocam em causa o
pressuposto (ii) elencado no ponto 52. desta Informação - o direito de ocupar este
imóvel, dele excluindo as outras pessoas.
60. O que significa que, ao invés do mencionado no Pedido, cada uma das operações
em apreço - cedência de utilização dos espaços de armazenamento (Boxes no "Espaço
de Self Storage seguro em []", seja referente aos Contentores no "Espaço de Self
Storage seguro em []"), acompanhada de serviços, designadamente monitorização
CCTV 24 horas por dia, 7 dias por semana, e sistemas de proteção avançados contra
roubo e incêndio, tendo como contrapartida de uma renda mensal única, não configura
uma colocação passiva de espaços de armazenagem, por um tempo determinado,
gerando um valor acrescentado bastante significativo,
61. Não beneficiando, assim, da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA,
nem de qualquer outra, pelo que sobre a renda única a auferir pela Requerente deverá
incidir IVA à taxa normal [artigos 4.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1, al. c)].
IV - Conclusões:
62. Face ao exposto, concluímos que:
62.1.1. o TJUE considera que estamos perante uma locação de bens imóveis quando
se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a
uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras
pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda;
62.1.2. para beneficiar de isenção, a locação deve traduzir-se na colocação passiva do
imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando
qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer
prestações de serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação
em causa;
62.2.1. ao invés do referido no Pedido, estamos perante a cedência de utilização dos
espaços de armazenagem - Boxes no "Espaço de Self Storage seguro em []" e
Contentores no "Espaço de Self Storage seguro em []", com vários serviços associados,
designadamente monitorização CCTV 24 horas por dia, 7 dias por semana, e sistemas
de proteção avançados contra roubo e incêndio, incluindo um seguro "multirriscos
empresarial" no valor de [] no primeiro dos espaços, em contrapartida de uma renda
mensal única;
62.2.2. os serviços de vigilância permanente e contínua dos espaços e de sistemas de
proteção avançada contra o roubo e incêndio consubstanciam prestações de serviços
que geram um valor acrescentado bastante significativo, implicam uma conduta
bastante ativa por parte da Requerente, e, são suficientes, só por si, para desconsiderar
a operação como (sub)locação, já que colocam em causa o pressuposto (ii) elencado no
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ponto 52. desta Informação - o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras
pessoas;
62.2.3. desta forma, cada uma das operações em apreço não configura uma colocação
passiva de espaços de armazenagem, por um tempo determinado, gerando um valor
acrescentado bastante significativo, não beneficiando, assim, da isenção prevista na
alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, nem de qualquer outra, pelo que sobre a renda única a
auferir pela Requerente deverá incidir IVA à taxa normal [artigos 4.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1,
al. c)].
________________
[1] Cfr. "III - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO", ponto []
[2] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão (Ac.) de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e
55, e o Ac. de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
[3] Cfr. Ac. de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[4] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. de 09/10/2001, proc. C-409/98, n.º
31
[5] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[6] Cfr. Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[7] Quanto às prestações acessórias cfr. Ac. de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34
[8] Cfr. Ac. de 28/02/2019, proc. C-278/18, n.º 31, e Ac. do proc. C-17/18, ns. 38 a 40
[9] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 e 33
[10] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 21
Processo: 27470
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