Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27465
- Data
- 2025-03-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento, em sede de IVA, da prestação de serviços de limpeza das praias de um Concelho, ao abrigo de contrato programa celebrado com o respetivo Município.
Texto integral (5062 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Enquadramento, em sede de IVA, da prestação de serviços de limpeza das praias de
um Concelho, ao abrigo de contrato programa celebrado com o respetivo Município.
Processo: 27465, com despacho de 2025-02-17, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. A Requerente é uma empresa local, conforme decorre do n.º 1 do artigo 3.º dos
respetivos Estatutos, que tem por objeto principal a gestão, exploração, manutenção e
conservação dos sistemas públicos de distribuição de água para consumo público,
recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza pública.
2. Por seu turno, o Município de [] detém as competências no domínio da gestão das
praias marítimas, onde estão integradas as competências de limpeza e respetiva
recolha de resíduos urbanos, conforme decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 97/2018 de 27 de novembro.
3. A Requerente refere que pretende celebrar, com o referido município, o qual detém
51% do seu capital social, um contrato programa que tem por objeto a limpeza das
praias do respetivo concelho.
4. De acordo com a minuta do contrato, junta em anexo ao presente pedido, este é
celebrado ao abrigo do disposto no artigo 47.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que
aprovou o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, e
visa a definição de regras ao nível dos recursos humanos e técnicos adequados para a
execução das atribuições subjacentes, tendo em vista o processo dos trabalhos de
limpeza das praias e zonas balneares e a colaboração nas iniciativas de sensibilização
ambiental do concelho de [].
5. A Requerente acrescenta, ainda, que a compensação financeira que lhe é atribuída
no âmbito do contrato, corresponderá ao estipulado no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo
47.º do supra referido diploma.
6. Nos termos da Cláusula IX da minuta do contrato, transitam para a Requerente, as
atribuições necessárias para levar a cabo a limpeza das praias e zonas balneares, de
forma a garantir os seguintes objetivos:
(i) Manter e conservar as zonas acordadas em perfeito estado de limpeza, efetuar os
trabalhos de limpeza, de todo o areal, utilizando meios mecânicos e manuais, proceder
à limpeza, nomeadamente dos estacionamentos, acessos e zonas envolventes das
praias, através dos meios afetos nos termos do contrato;
(ii) Garantir a existência de ilhas ecológicas (compostas por contentores para vidro,
papel, plástico e resíduos indiferenciados) e proceder à instalação, limpeza e lavagem
dos recipientes;
(iii) Garantir uma adequada recolha, armazenamento e destino final de todos os
resíduos produzidos ou depositados na área de intervenção, e dos resíduos urbanos
(doravante RU) produzidos pelos concessionários (restaurantes, bares, etc.) e garantir o
respetivo transporte;
(iv) Proceder à recolha e transporte dos Óleos Alimentares Usados (OAUs) produzidos
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pelos estabelecimentos de restauração até à zona de armazenamento temporário da
empresa;
(v) Implementar a recolha seletiva nas praias do concelho, com a periodicidade
necessária, bem como a colocação de recipientes nas referidas praias, com vista à
eficaz separação dos resíduos recicláveis, a recolha e o transporte dos resíduos até
destino final apropriado;
(vi) Em colaboração com o Município, corrigir os desalinhamentos e proceder à
recolocação das passadeiras existentes e/ou novas ao longo das praias, no início da
época balnear, bem como à respetiva limpeza;
(vii) Garantir a limpeza dos Postos de Socorro, a abertura e a limpeza dos
balneários/WC públicos;
(xviii) Colaborar com o Município no âmbito da colocação e transporte de equipamentos
e mobiliário urbano;
(ix) Informar a Capitania e o Município aquando da existência de animais arrojados,
prestando auxílio no devido destino final dos cadáveres, sempre que logisticamente
viável e apenas com os recursos afetos ao contrato;
(x) Dar resposta a reclamações dos munícipes, enviar listagens, dos funcionários afetos
às tarefas que decorrem do contrato, entregar dois relatórios anuais relativos às
atividades de limpeza e recolha de resíduos desenvolvidos nas praias;
(xiii) Promover ações de sensibilização ambiental;
(xiv) Cumprir o horário de interdição à presença e circulação de viaturas ou
equipamentos no areal.
7. Decorre da Cláusula VII, do referido contrato, que a Requerente receberá uma
compensação financeira anual fixa, sem prejuízo da atualização anual do referido
montante por aplicação do índice do preço do consumidor, não sujeita a IVA, por não
decorrer do exercício de uma atividade económica, que será pago em tranches mensais
até ao dia 10 de cada mês.
8. Face ao exposto, a Requerente vem solicitar o enquadramento, em sede de IVA, do
«Contrato Programa para Limpeza das Praias do Concelho de [...]».
III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
a. Caracterização da Requerente
9. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente é uma empresa pública, que se encontra enquadrada, em sede de IVA, no
regime normal com periodicidade mensal por opção, desde 01-01-2006, pela atividade
principal de "[d]istribuição de água", CAE 36002, e pelas atividades secundárias de
"[r]ecolha e drenagem de águas residuais", CAE 37001, "[r]ecolha de outros resíduos
não perigosos", CAE 38112, "[o]utras atividades de limpeza, N.E.", CAE 81292, e
"[a]ctividades de plantação e manutenção de jardins", CAE 81300. Indica, ainda, realizar
simultaneamente operações que conferem o direito à dedução e operações que não
conferem esse direito, utilizando como método de dedução a afetação real.
b. Quadro legal aplicável
b.1 Operações realizadas no exercício de poderes de autoridade
10. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) estabelece que "estão
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações
de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal".
11. São sujeitos passivos do imposto, de acordo com n.º 1 do artigo 2.º do mesmo
diploma, "as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente, e com
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carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de
serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e,
bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação
tributável (...)".
12. Todavia, o n.º 2 do artigo 2.º do CIVA preceitua que "o Estado e demais pessoas
colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando
realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas
recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição
não origine distorções de concorrência".
13. Resulta desta norma que devem estar preenchidas cumulativamente duas
condições para que a regra da não sujeição seja aplicada, ou seja, as atividades devem
ser exercidas por um organismo público, agindo na qualidade de autoridade pública.
14. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo a interpretar esta
determinação no sentido literal, ou seja, apenas é aplicável quando as entidades em
causa, sejam efetivamente pessoas coletivas de direito público, negando tal tratamento
ainda que se esteja perante poderes de autoridade delegados por entidades públicas a
pessoas coletivas de direito privado. Ou seja, excluem-se os casos de gestão indireta
como a concessão de serviços públicos ou a concessão de exploração a entidades
privadas, ainda que envolvam a delegação de poderes de autoridade. (1) (2)
15. No que concerne ao exercício de atividades efetuadas na qualidade de autoridade
pública, considera-se que são as modalidades de exercício das atividades em causa
que permitem determinar o alcance da não sujeição dos organismos de autoridade
pública. (3)
16. Segundo jurisprudência firmada do TJUE, as atividades exercidas na qualidade de
autoridades públicas, na aceção do artigo 4.º, n.º 5, primeiro parágrafo, da Sexta
Diretiva (reformulada pela Diretiva IVA), são as desenvolvidas pelos organismos
públicos no âmbito do regime jurídico que lhes é próprio, com exclusão das que
exerçam nas mesmas condições jurídicas que os operadores económicos privados. (4)
(5)
17. Refira-se, ainda, que o Tribunal de Justiça começa por evidenciar que a regra da
não sujeição constante do primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º da Sexta Diretiva
[correspondente ao primeiro parágrafo do n.º 1 do art.º 13.º da Diretiva IVA (Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro)], ao constituir uma derrogação ao
princípio de que todas as atividades económicas estão sujeitas a IVA, deve ser objeto
de uma interpretação estrita, pelo que visa as atividades exercidas pelos organismos
públicos, mesmo que sejam de natureza económica, que estão estreitamente
relacionadas com a utilização de prerrogativas de poder público.
18. Condições em que, a não sujeição dos referidos organismos ao IVA, no que se
refere a essas atividades, não tem potenciais efeitos anticoncorrênciais, visto que estas
últimas são geralmente exercidas pelo sector público a título exclusivo ou quase
exclusivo.
19. No entanto, é acautelado no n.º 3 do citado artigo 2.º do CIVA, que as referidas
entidades são, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto sempre que exerçam
alguma das atividades aí elencadas, e pelas operações tributáveis dela decorrentes,
salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa. É o que sucede no
caso da distribuição de água, prevista na alínea b) da citada disposição.
20. Naturalmente, a norma de não sujeição não se aplica se a atividade desenvolvida
pelos organismos de direito público se enquadrar nas mesmas condições que os
operadores económicos privados. De notar que a não sujeição conduziria, nestes casos,
a um desvio ao sistema de IVA que se baseia, antes de mais, no princípio da
neutralidade fiscal.
21. No n.º 4 do mesmo preceito, é atribuída competência ao Ministro das Finanças, para
definir, casuisticamente, as atividades suscetíveis de originar distorções da
concorrência, bem como aquelas que são exercidas de forma não significativa. Deste
modo, a lista de atividades enumeradas no n.º 3 não é exaustiva, podendo surgir outros
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casos em que o Estado, atuando como agente económico, deve ser considerado sujeito
passivo.
b.2 Transferência das competências para as autarquias locais relativamente a praias
marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado
22. A respeito da matéria em apreço, cumpre fazer referência à transferência das
competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais relativamente a
praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, a
qual se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, aprovado ao
abrigo do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-Quadro da
transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais).
23. Entende-se por praias, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do citado diploma, as
identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, na sua redação atual.
24. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de
novembro, é da competência dos órgãos municipais, no que se refere às praias
mencionadas no artigo 1.º:
"a) Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;
b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:
i) Infraestruturas de saneamento básico;
ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
iii) Equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3;
iv)Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos,
acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia;
c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a
presença dos nadadores salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e
sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das
condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade
Marítima Nacional".
25. Por seu turno, dispõe o artigo 5.º que as competências previstas no referido diploma
são exercidas pela Câmara Municipal.
b.3 Contratos-programa
26. No que concerne ao enquadramento a dar às contrapartidas recebidas ao abrigo de
contratos-programa, a que se referem os artigos 47.º e 50.º do Regime Jurídico da
Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL), previsto na Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto (atualizada até à Lei n.º 45-A/2024, de 31/12), importa
primeiramente clarificar que estes constituem contratos de direito administrativo
destinados a definir a missão, responsabilidades e as respetivas dotações financeiras
que são transferidas do Município para as empresas locais, não revestindo a natureza
de contratos de prestação de serviços realizados a título independente.
27. A transferência das atribuições implica sempre a afetação de meios de
financiamento para a sua realização, os quais podem ser constituídos por receitas de
atividade desenvolvida, subvenções orçamentais ou outras comparticipações
financeiras.
28. As empresas locais têm como objeto exclusivo, em regra, a exploração de
atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, sendo
proibida a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades de
natureza exclusivamente administrativa ou com o intuito exclusivamente mercantil, nos
termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º do RJAELPL. (6)
29. Em face da diversidade de operações levadas a efeito pelas empresas locais
importa clarificar, no âmbito do CIVA, qual o enquadramento que deve ser atribuído às
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transferências financeiras realizadas pelas entidades públicas participantes no capital
social, resultantes da celebração de contratos-programa.
30. A incidência, ou não, de imposto sobre as verbas transferidas pelos municípios para
as empresas locais como contrapartida das obrigações assumidas, que decorrem da
delegação das atribuições e competências, independentemente das designações que
lhe são atribuídas, tem que ser analisada no contexto da operação que lhe serve de
base. Para tal assumem particular relevância, os estatutos e os contratos-programa
celebrados, obrigatoriamente, entre os Municípios e as empresas locais.
31. Atendendo à caracterização da Requerente como empresa local, detida
maioritariamente por capitais públicos (51% do restivo capital social é detido pelo
Município de [...]), importa chamar à colação às instruções administrativas veiculadas
através do Ofício circulado n.º 30159/2014, de 18-06-2014, da Área de Gestão
Tributária do IVA, o qual vem esclarecer, na alínea i), do Título II, relativo às atividades
exercidas na qualidade de autoridades públicas, que "[o] quadro legal aplicável
determina (...) que só podem ser criadas empresas locais cujo objeto social se insira no
âmbito das atribuições dos respetivos municípios. Enquanto entidades públicas, as
empresas locais podem, quando atuem com prorrogativas de autoridade, beneficiar do
regime de não sujeição a IVA, constante do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA)".
32. Segundo o terceiro parágrafo da alínea i) do Título II do citado Ofício-Circulado "[n]a
determinação da condição de autoridade pública, relevam as modalidades de exercício
das atividades em causa, pelo que se consideram atividades exercidas "na qualidade de
autoridades públicas" aquelas que os organismos públicos realizem no âmbito do
regime jurídico que lhes é próprio, ou seja, as que implicam a utilização de prorrogativas
de autoridade pública excluindo-se, assim, as que são exercidas nas mesmas
condições jurídicas que os operadores económicos privados".
33. Deste modo, infere-se do quadro legal aplicável que, havendo transferência de
poderes do Município para a Requerente, para o exercício de funções que, se fossem
exercidas por aquele, constituiriam atividades fora do campo de incidência do imposto
por serem exercidas no âmbito dos seus poderes de autoridade, aquelas beneficiam de
igual modo da exclusão de tributação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
34. Conforme esclarece a já aludida doutrina administrativa, "os contratos-programa, a
que se referem os artigos 47.º e 50.º do RJAELPL, constituem contratos de direito
administrativo destinados a definir a missão, responsabilidades e as respetivas
dotações financeiras que são transferidas do Município para as empresas locais, não
revestindo a natureza de contratos de prestação de serviços realizados a título
independente. A transferência de atribuições implica sempre a afetação de meios de
financiamento para a sua realização, os quais podem ser constituídos por receitas de
atividade desenvolvida, subvenções, dotações orçamentais ou outras comparticipações
financeiras". (7)
35. Decorre do n.º 4 do artigo 32.º e n.º 1 do artigo 47.º do RJAELPL que, nas situações
de transferência de responsabilidades/atribuições de um município para uma empresa
local, as transferências financeiras a efetuar são qualificadas pela lei como dotações
financeiras ou subsídios à exploração, não assumem, as mesmas, a natureza de
contraprestação pela prestação de um serviço (ou pela entrega de um bem).
36. De acordo com a doutrina administrativa firmada no referido Ofício circulado "[u]ma
mera transferência financeira entre duas pessoas coletivas de direito público, bem como
a transferência operada entre uma pessoa coletiva de direito público e uma de direito
privado, na qual a primeira detém a totalidade do capital ou uma posição dominante,
efetuada no quadro de uma transferência de atribuições entre ambas que, quando
exercidas pela entidade cedente, constituam atividades fora do campo de incidência do
imposto, não configura uma contraprestação de uma prestação de serviços (ou de uma
entrega de um bem)". (8)
37. Do exposto resulta que, as dotações financeiras efetuadas pelo Município de [...] à
Requerente, enquanto empresa local detida maioritariamente por aquele, ao abrigo de
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um contrato programa, que tem por objeto a transferência de atribuições que quando
exercidas pelo Município constituam atividades fora do campo de incidência do imposto,
são qualificadas como uma mera transferência financeira não sujeita a IVA.
38. Por seu turno, no que concerne ao enquadramento de outras relações contratuais
estabelecidas entre os municípios e as empresas locais, o n.º 3 do artigo 36.º do
RJAELPL, evidencia, de forma objetiva, que as adjudicações (contratação de serviços e
fornecimento de bens) referidas no n. º 2 da mesma norma, não podem integrar os
contratos-programa a que se referem os artigos 47.º e 50.º, que respeitam aos contratos
que, obrigatoriamente, devem ser celebrados pelos Municípios com as empresas locais
para a transferência de atribuições e respetivas dotações financeiras.
39. Assim, contrariamente ao que sucede com as transferências financeiras efetuadas
ao abrigo dos contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º, as operações
(contratação relativa à adjudicação) referidas no n.º 2 do artigo 36.º do RJAELPL,
respeitam, efetivamente, à contratação das empresas locais pelos Municípios, com vista
à realização de prestações de serviços ou fornecimento de bens, atividades essas que,
cumprindo os pressupostos de incidência, devem ser sujeitas a tributação nos termos
gerais do CIVA.
b.4 Análise da questão em apreço
40. Aqui chegados, e tendo presentes os considerandos explanados nos pontos
anteriores, cumpre proceder à análise do contrato cujo enquadramento, em sede de
IVA, é requerido.
41. Primeiramente, resulta dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º dos Estatutos da Requerente, que
esta é "uma empresa local, de direito privado com natureza municipal, encarregada da
gestão de serviços de interesse geral e promoção e desenvolvimento local e regional,
que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial", regendo-se pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (na redação dada pela
Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro), que estabelece o Regime Jurídico da Atividade
Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL), pela lei comercial, pelos
estatutos e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de outubro (na
redação data pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), que prevê o Regime do Sector
Empresarial do Estado (RSEE). (9)
42. A Requerente refere pretender celebrar um contrato programa com o Município de
[...], ao abrigo do disposto no artigo 47.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o qual tem
por objeto a transferência para aquela das competências do Município no âmbito,
nomeadamente, de serviços de limpeza das praias e zonas balneares, assegurar a
segurança dos banhistas, e a colaboração nas iniciativas de sensibilização ambiental do
concelho de [...], melhor descritas no ponto 6 da presente informação.
43. A Requerente acrescenta, ainda, que a compensação financeira que lhe é atribuída
no âmbito do contrato tem a natureza de subsídio à exploração, nos termos do n.º 2 do
artigo 47.º do RJAELPL
44. A este respeito importa referir que compete aos municípios, a gestão das praias
marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público do Estado nos termos do
n.º 1 do artigo 3.º, conjugado com o artigo 5.º, ambos Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de
novembro.
45. Efetivamente, cumpre referir que compete aos municípios, assegurar as atividades
descritas no n.º 1 do artigo 3.º do diploma aludido no ponto anterior, nomeadamente,
proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos, à manutenção,
conservação e gestão, designadamente, de infraestruturas de saneamento básico,
equipamentos e apoios de praia, equipamentos de apoio à circulação pedonal e
rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atravessamento das águas
que liguem margens de uma praia, bem como assegurar a atividade de assistência e
segurança de banhistas em espaços balneares.
46. Por conseguinte, aquelas entidades podem celebrar contratos programa com
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empresas locais nos termos do artigo 47.º do RJAELPL, destinados à exploração de
atividades, de interesse geral, local ou regional, como é o caso da gestão das praias
marítimas, fluviais e lacustres, cuja competência cabe aos municípios, tendo as verbas
estipuladas ao abrigo destes contratos a natureza de subsídios à exploração, nos
termos do n.º 2 do referido preceito.
47. Note-se que as aludidas competências, quando exercidas pelo Município,
consubstanciam atividades fora do âmbito de incidência do imposto, nos termos do n.º 2
do artigo 2.º do CIVA, por serem exercidas num quadro de direito público, nos termos
do n.º 1 do artigo 3.º, conjugado com o artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 97/2018, de
27 de novembro, ao abrigo de poderes de autoridade.
48. Por conseguinte, as dotações financeiras efetuadas pelo Município à Requerente,
ao abrigo do contrato programa que tem por objeto a transferência de atribuições
relativas às praias marítimas, fluviais e lacustres pertencentes ao domínio hídrico do
Estado, que quando exercidas pelo Município constituem atividades fora do campo de
incidência do imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, são qualificadas como
uma mera transferência financeira não sujeita a IVA.
III - CONCLUSÃO
49. Face ao quadro normativo supra exposto, e atendendo à questão concretamente
formulada pela Requerente, cabe concluir o seguinte:
(i) A Requerente é uma empresa local, cujo capital social é detido maioritariamente
(51% do capital social) pelo Município de [...];
(ii) Enquanto entidades públicas, as empresas locais podem, quando atuem com
prorrogativas de autoridade, beneficiar do regime de não sujeição a IVA, constante do
n.º 2 do artigo 2.º do CIVA";
Consideram-se atividades exercidas "na qualidade de autoridades públicas" aquelas
que os organismos públicos realizem no âmbito do regime jurídico que lhes é próprio, ou
seja, as que implicam a utilização de prorrogativas de autoridade pública excluindo-se,
assim, as que são exercidas nas mesmas condições jurídicas que os operadores
económicos privados;
(iii) Atendendo à situação apresentada, verifica-se que, através da celebração de um
contrato programa, o Município de [...] transferiu para a Requerente uma parte das suas
competências, designadamente, os serviços de limpeza da praia e zonas balneares do
concelho e o desenvolvimento de ações de sensibilização ambientais, encontrando-se
estipulada a correspondente compensação financeira pela assunção das atribuições e
competências assumidas;
(iv) Assim, havendo transferência de poderes do Município para a Requerente, abrigo
de um contrato programa, para o exercício de funções que, se fossem exercidas por
aquele, constituiriam atividades fora do campo de incidência do imposto, por serem
exercidas no âmbito dos seus poderes de autoridade, aquelas beneficiam de igual modo
da exclusão de tributação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
(v) Face ao exposto, cabe concluir que as prestações de serviços efetuadas domínio da
gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico
do Estado, competência do Município, termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º
97/2018, de 27 de novembro, aprovado ao abrigo do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º
50/2018, de 16 de agosto, efetuadas pela Requerente, ao abrigo de contrato programa
celebrado com aquele organismo, consubstanciam operações não sujeitas a IVA, nos
termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
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(1) Acórdãos de 17 de outubro de 1989, Comune di Carpaneto Piacentino e o., 231/87 e
129/88, Colect. P.3233, n.º 15, de 15 de maio de 1990, Comune di Carpaneto
Piacentino e o, C-4/89, Colect. P.I-1869, n.º 10, e Câmara Municipal do Porto, C-446/98,
Colect., p. I-11435, n.º 16.
(2) Ver, nomeadamente, acórdãos de 25 de julho de 1991, Ayuntamiento de Sevilla, C-
202/90, Colect., p. I-4247, n.º 18, e de 14 de dezembro de 2000, Câmara Municipal do
Porto, C-446/98, Colect., p. I-11435, n.º 15. No caso Comissão/Países Baixos, (Acórdão
de 26 de março de 1987, Proc. 235/85, Rec.p.1471), no seu ponto 21, o TJUE refere
que, "A análise desta norma à luz dos objeti-vos da diretiva põe em evidência que duas
condições devem estar cumulativamente preenchidas para que a isenção ocorra: o
exercício de atividades por um organismo público e o exercício de atividades na
qualidade de autoridade pública. O que significa, por um lado, que os organismos de
direito público não estão automaticamente isentos relativamente a todas as atividades
que desenvolvam, mas apenas relativamente àquelas que se enquadram na sua missão
específica de autoridade pública".
(3) Idêntica interpretação é feita pela Autoridade Tributária. Veja-se, nomeadamente, as
conclusões da informação vinculativa exarada no Processo A100 2005118, com
despacho concordante do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 7.12.2005, na
qual, sobre uma subconcessão de jogo, se salienta o seguinte: "11. Realça-se que a
norma legal delimita, claramente, o universo de entidades destinatárias do seu
conteúdo: o Estado e demais pessoas coletivas de direito público. 17. No entanto,
importa relembrar que o afastamento do campo do imposto, das operações abrangidas
pelo n.º 2 do art.º 2.º do CIVA, só se verifica, de acordo com a redação em vigor desta
norma legal, na medida em que tais operações sejam realizadas pelo Estado e demais
pes-soas coletivas de direito público, estatuto que, normalmente, as entidades
concessionárias não detêm." Refira-se, ainda, o acór-dão Ayuntamento de
Sevilla/Recaudadores de Tributos de las Zonas primera y segunda, processo 202/90, no
qual o Tribunal considerou que a exclusão do conceito de sujeito passivo só é aplicável
a operações realizadas diretamente pelo Estado ou outra pessoa coletiva de direito
público no uso de poderes de autoridade e que, pelo contrário, não é aplicável quando a
atividade seja confiada a um terceiro independente.
(4) Acórdãos de 17 de outubro de 1989, Comune di Carpaneto Piacentino e o., 231/87 e
129/88, Colect. P.3233, n.º 15, de 15 de maio de 1990, Comune di Carpaneto
Piacentino e o, C-4/89, Colect. P.I-1869, n.º 10, e Câmara Municipal do Porto, C-446/98,
Colect., p. I-11435, n.º 16.
(5) Conforme, nomeadamente, acórdão Câmara Municipal do Porto, já ref., n.º 17, e
acórdãos de 12 de setembro de 2000, Comissão/França, C-276/97, Colect. p.I-6251, n.º
40; Comissão/Irlanda, C-358/97, Colect., p.I-6301, n.º 38; Comissão/Reino Unido, C-
359/97, Colect., p. I-6355, n.º 50; Comissão/Países Baixos, C-408/97, Colect., p. I -
6417, n.º 35; e Comissão/Grécia, C-260/98, Colect., p. I-6537, n.º 35.
No acórdão Câmara Municipal do Porto, processo C-446/98, cujo pedido de decisão
prejudicial teve por objetivo saber se e em que medida, as taxas de estacionamento
cobradas por um município estão sujeitas a IVA, o TJUE entendeu que uma atividade,
quando exercida por um organismo de direito público, é exercida por este na qualidade
de autoridade pública, na aceção do artigo 4.°, n.° 5, primeiro parágrafo, da Sexta
Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, (...) se essa atividade for
exercida no quadro de um regime jurídico próprio dos organismos de direito público. É o
que acontece quando o exercício dessa atividade implica a utilização de prerrogativas
de autoridade pública.
(6) São empresas locais, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto (atualizada até à Lei n.º 45-A/2024, de 31/12) na qual consta o Regime Jurídico
da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL), as sociedades
constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades
públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência
dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos:
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de
administração ou de fiscalização;
c) Qualquer outra forma de controlo de gestão.
(7) Os contratos-programa, celebrados com o município participante, devem definir, por
um lado, detalhadamente, o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação
contratual e a finalidade desta (no caso de empresas locais de serviços de interesse
geral), a missão e conteúdo das responsabilidades de desenvolvimento local e regional
a assumir pela empresa local (no caso das empresas locais de promoção e
desenvolvimento regional) - cf. artigos 47.º (Celebração de contratos-programa com
empresas locais de serviços de interesse geral) e 50. º (Celebração de contratos-
programa com empresas locais de promoção de desenvolvimento local e regional) do
RJAELPL e, por outro lado, o montante dos subsídios à exploração que as empresas
locais têm direito a receber como contrapartida das obrigações criadas, assim como a
eficácia e eficiência que se pretende atingir.
(8) Na delimitação do que sejam prestações de serviços para efeitos da alínea a) do n.º
1 do artigo 1. º do CIVA, deve atender-se à jurisprudência do TJUE (entre outros os
acórdãos Aplle and Pear, 102/86, n.º 12 e de 16.10.1997, Filibeck, C-258/95, n.º 12),
segundo a qual, a noção de prestação de serviços efetuada a título oneroso, para
efeitos de IVA, pressupõe sempre a existência de um nexo direto entre o serviço
prestado e o contravalor recebido. Para se aferir se determinada prestação de serviços
é efetuada a título oneroso, o TJUE vem referindo que as operações tributáveis
pressupõem, no âmbito do sistema do IVA, a existência de uma transação entre as
partes com a estipulação de um preço ou um contravalor. Esta asserção levou aquele
Tribunal a decidir que uma prestação de serviços só é efetuada a título oneroso e, como
tal, tributável "se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a
qual são transacionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo
prestador o contravalor efetivo do serviço fornecido ao beneficiário".
(9) Cfr. https://[...].pt/sites/default/files/inline-files/estatutos.pdf
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