Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27460
- Data
- 2025-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Formação profissional - Isenção Art. 9.º
Texto integral (975 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Formação profissional - Isenção Art. 9.º
Processo: 27460, com despacho de 2025-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente solicita informações
quanto à isenção de que pode beneficiar enquanto formadora no âmbito do Art. 9.º do
Código do IVA (CIVA), uma vez que é formadora numa empresa que forma profissionais
de saúde e assim lhe foi exigido pela mesma.
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
1. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente está registada pela atividade, a título principal de Formadores (CAE 8011).
2. A Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), no regime normal trimestral desde 2023-02-01.
3. Declara realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto, bem como
operações que não conferem esse direito, constituindo-se como um sujeito passivo
misto que utiliza como método de dedução, a afetação real de todos os bens.
4. Importa então esclarecer o enquadramento em sede do IVA relativamente às
operações que leva a cabo.
III - ENQUADRAMENTO
5. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para
2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA,
designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º.
6. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são
isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
7. Esta redação da norma veio alargar a isenção a todos os sujeitos passivos que
ministrem lições sobre matérias de ensino escolar ou superior, deixando aquela de estar
restringida às lições ministradas a título pessoal.
8. Não obstante, recordando que as normas de isenção previstas no Código do IVA
devem ser objeto de uma interpretação estrita, uma vez que que a isenção constitui
uma derrogação ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre qualquer
prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo, torna-se
necessário determinar a amplitude da aplicação da citada norma de isenção.
9. O legislador, entendeu diferenciar o tratamento destas atividades, em sede do IVA,
sendo que na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, a isenção é aplicável apenas às
operações de "organismos de direito público ou entidades reconhecidas como tendo
competência nos domínios da formação e reabilitação profissional", enquanto que, na
alínea 11) do mesmo artigo, a isenção é aplicável a qualquer prestação de serviços que
consista em lições, desde que ministradas "sobre matérias do ensino escolar ou
superior".
10. Deve ter-se em conta que a prestação de serviços de formação e prestação de
serviços que consistam na ministração de aulas integradas no sistema nacional de
ensino, são realidades distintas e, não tendo estas duas atividades o mesmo
Processo: 27460
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enquadramento em IVA, a atividade de formação não beneficia da isenção consignada
na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, ainda que seja prestada a um
estabelecimento de ensino público ou privado, ou a qualquer entidade certificada nos
termos legalmente estabelecidos.
11. Sendo a isenção em causa dirigida às prestações de serviços que consistam em
lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos atrás
descritos, estas apenas podem beneficiar da isenção caso sejam realizadas por
profissionais que atuem na qualidade de docente/professor, bem como na qualidade de
explicador, relativamente àquelas matérias.
12. Assim, os formadores, sujeitos passivos do IVA, não se encontram em condições de
beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, nem de
qualquer outra isenção prevista no mesmo artigo 9.º, sem prejuízo de poderem
beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo Código, se
reunidas as condições ali estabelecidas.
13. Face ao exposto, relativamente às operações de formação profissional que executa
somos de opinião que a Requerente não beneficia da isenção prevista na al. 10) do Art.
9º do CIVA uma vez que esta se aplica apenas a "organismos de direito público ou
entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e
reabilitação profissional".
14. Já no que concerne à possibilidade de isenção nos termos do Art. 9.º al. 11) do
CIVA, em consonância com as instruções do ofício Circulado N.º 25060/2025, da DSIVA
e com o exposto supra, excluem-se do âmbito da aplicação da isenção, as prestações
de serviços que não sejam realizadas por profissionais que atuem na qualidade de
docente/professor, bem como na qualidade de explicador.
15. Atendendo a que a Requerente não especifica o tipo de formação que ministra,
indicando apenas que realiza operações tributáveis enquanto formadora, alerta-se que
ficam, ainda, excluídas do âmbito da aplicação da isenção do imposto prevista no Art.
9.º al. 11) do CIVA, as prestações de serviços fornecidas a estabelecimentos de ensino
ou outros, por formadores agindo nesta qualidade.
III - CONCLUSÕES
16. Considerando que a isenção estabelecida no Art. 9.º al. 11) do CIVA é dirigida às
prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino
escolar ou superior, a mesma só abrange as que sejam realizadas por profissionais que
atuem na qualidade de docente/professor, bem como na qualidade de explicador,
relativamente àquelas matérias.
17. E que, quanto à isenção decorrente da al. 10 do mesmo artigo, a mesma abrange
apenas as operações ali descritas efetuadas por "organismos de direito público ou
entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e
reabilitação profissional".
18. Os serviços prestados por um formador a uma entidade formadora, nomeadamente
"a uma entidade que forma profissionais de saúde", como no caso em análise, não
beneficiam de qualquer isenção nos termos do artigo 9.º do CIVA.
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