Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27459

Data
2025-02-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Blocos de cimento colocados a bordo de embarcações de pesca

Texto integral (649 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais . Assunto: Blocos de cimento colocados a bordo de embarcações de pesca Processo: 27549, com despacho de 2025-02-21, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A Requerente, com enquadramento no regime normal de periodicidade mensal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e atividade principal "Com. Grosso Mat. Constr. (Exc. Madeira) e Equip. Sanitário", CAE 46732, solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a aplicação da isenção do IVA prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) na transmissão de 120 Blocos de cimento 50*20*20 destinados a uma embarcação de pesca. 1. O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) regula as isenções do imposto aplicáveis a exportações, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais. 2. No que respeita a operações assimiladas a exportações, em particular as que respeitam à colocação de bens a bordo de embarcações, as alíneas d) e e) do n.º 1 do referido artigo preveem a isenção do imposto nas transmissões de bens de abastecimento postos a bordo, respetivamente, de: i) embarcações afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca; ii) embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com exceção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo. 3. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do CIVA, entende-se por bens de abastecimento: a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros; b) Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo; c) Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo. 4. Prevê a alínea f) a isenção do IVA para "As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;" 5. Deste modo, a transmissão de bens para colocação a bordo das embarcações afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca e às embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com exceção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo, que não integrem o conceito de bens de abastecimento, mas constituam objetos nelas incorporados ou utlizados para a sua exploração, são passíveis de isenção do IVA ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, para as operações aqui localizadas, desde que efetuados diretamente ao proprietário da embarcação ou outra pessoa com direito à exploração efetiva dos navios, independentemente de quem os aplica, sejam o estaleiro ou a Processo: 27549 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA tripulação. 6. Conforme se verifica, a isenção conferida está condicionada ao tipo de bens: às embarcações que efetuem navegação marítima de alto mar e assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca e, ainda, embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira; aos objetos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; aos bens de abastecimento postos a bordo das mesmas. Face ao exposto, afigura-se que as transmissões de blocos de cimento colocados a bordo nas embarcações de pesca não têm enquadramento na isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. Processo: 27549 2
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