Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27453

Data
2025-02-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento da emissão e comercialização de vales/vouchers de finalidade múltipla.

Texto integral (3121 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.7º - Facto gerador e exigibilidade do imposto Assunto: Enquadramento da emissão e comercialização de vales/vouchers de finalidade múltipla. Processo: 27453, com despacho de 2025-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. A Requerente refere encontrar-se numa fase de investigação e desenvolvimento de um programa que irá ficar disponível para os utilizadores, via internet, estando em causa, segundo a mesma, serviços prestados por via eletrónica. 2. O negócio possibilita ao utilizador o depósito de um valor monetário na sua área pessoal, pelo tempo que ele pretender, o qual poderá posteriormente aplicar de duas formas. 3. Uma delas é por subscrição do programa disponibilizado e a outra é para utilização desse valor para compras no Marketplace, sendo a Requerente, nesta última solução, o intermediário e recebendo uma comissão. 4. O programa em desenvolvimento consiste numa plataforma que permite aos utilizadores monetizar o tempo despendido nas redes sociais. O modelo desenvolvido redistribui os fundos canalizados para publicidade digital (advertisement) diretamente para os utilizadores que consomem o conteúdo, em vez de o direcionar exclusivamente para os criadores deste. 5. A plataforma presta os seguintes serviços: (i) Permite que os utilizadores conectem as suas contas de redes sociais, monitorando a sua própria atividade; (ii) Distribui pontos com base na atividade dos utilizadores nas redes sociais (por exemplo um gosto ou um comentário); (iv) Disponibiliza um marketplace onde os utilizadores podem comprar e vender pontos entre si; (v) Facilita a criação de anúncios (advertisements) na plataforma utilizando os pontos adquiridos (por atividade ou no marketplace) para promover o conteúdo das suas redes sociais. 6. Os fundos recebidos pela empresa resultam de dois fluxos principais: (i) Subscrição dos utilizadores para acesso à plataforma: os utilizadores podem subscrever a plataforma, pagando um valor específico para usufruir dos serviços e funcionalidades, como a monitorização da sua atividade nas redes sociais e o acesso ao sistema de pontos; (ii) Depósitos realizados pelos utilizadores para utilização na plataforma: podem depositar fundos na plataforma que poderão ser utilizados para dois fins distintos: usufruir dos serviços da plataforma, como a criação de anúncios publicitários ou adquirir pontos no marketplace, comprando-os de outros utilizadores. 7. Além disso, os utilizadores vendedores no marketplace (ou seja, aqueles que comercializam os seus pontos) podem, por sua vez, decidir o destino dos fundos obtidos com as vendas: (i) Utilizar os fundos dentro da plataforma, adquirindo os serviços disponibilizados; Processo: 27453 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA (ii) Retirar os fundos para si, sem os aplicar diretamente nos serviços da plataforma. 8. A Requerente alega não possuir controlo ou conhecimento prévio sobre a finalidade exata dos fundos depositados pelos utilizadores, sendo estes atribuídos de forma genérica, semelhante a um vale ou voucher de finalidade múltipla, cuja utilização é definida posteriormente pelos próprios utilizadores, exclusivamente dentro dos dois canais disponíveis: subscrição dos serviços da plataforma ou compra e venda de pontos entre utilizadores. 9. Os serviços destinam-se a sujeitos passivos e particulares, a nível nacional, comunitário e de países terceiros, interessados na criação de anúncios publicitários, utilizando o modelo da plataforma, encontrando-se o foco na redistribuição de fundos publicitários de forma transparente e justa entre os utilizadores, promovendo uma nova dinâmica de monetização no setor das redes sociais. 10. Descrito o modelo, a Requerente refere que a questão colocada se prende com a fase em que o utilizador transfere o dinheiro, em que não há definição do serviço que irá ser contratado, acrescentado não estar em causa a disponibilização de tecnologia cashless. 11. A Requerente considera estar-se perante um depósito que não tem finalidade definida ou mais propriamente tem finalidade múltipla, pelo que há lugar a um vale ou voucher ao utilizador. Segundo aquela, trata-se de uma prestação de serviços e a exigibilidade do imposto é devida no momento da sua realização. Esta realização só fica definida quando o utilizador definir qual irá ser a utilização do vale/voucher, em conformidade com o disposto no n.º 14 e na alínea b) do n. º 1 do artigo 7.º do CIVA. 12. Face ao exposto, a Requerente vem solicitar a confirmação do enquadramento descrito no ponto anterior. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO a. Caracterização da Requerente 13. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o sujeito passivo se encontra enquadro no regime normal, com periodicidade trimestral, pela atividade principal de "atividades de programação informática", CAE 62010, e pelas atividades secundárias de "Comércio a retalho por correspondência ou via internet", CAE 047910, e "Com.Ret.Out.Mét.,Não Efect.Estab.,Bancas,Feiras Un.Móveis.Venda", CAE 047990. b. Quadro legal aplicável 14. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), sujeita a imposto sobre o valor acrescentado as "transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 15. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 16. Por sua vez, na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens. 17. O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica não excluídas por definição. 18. No âmbito do IVA, a exigibilidade do imposto encontra-se definida, em termos gerais, no artigo 7.º, sendo o disposto neste artigo complementado pelo artigo 8.º, de acordo com as regras associadas à obrigação de emissão de fatura, nos termos do artigo 29.º do CIVA. Enquanto naquele, o momento da ocorrência do facto gerador e o da exigibilidade do imposto são coincidentes, neste, a exigibilidade é diferida para o momento da emissão da fatura, atuando, deste modo, como exceção às regras definidas no preceito anterior. Processo: 27453 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 19. Assim, conforme disposto no n.º 1 do artigo 7.º o IVA é devido e exigível: i. no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, nas transmissões de bens [alínea a)]; ii. no momento da realização das prestações de serviços [alínea b)]. 20. Por outro lado, de harmonia com o n.º 1 do artigo 8.º, o imposto torna-se exigível: i. no momento da emissão da fatura, se o prazo for respeitado [alínea a)]; ii. no termo desse prazo, se o mesmo não for respeitado [alínea b)] e, iii. no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido, se anterior à emissão da fatura [alínea c)]. 21. A Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, alterou a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2006, no que respeita ao tratamento dos vales. Por sua vez, o artigo 275.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2019, procedeu à transposição da referida diretiva para o ordenamento jurídico interno, adaptando em conformidade as disposições do CIVA. 22. Foram, assim, alterados os artigos 1.º, 7.º e 16.º do CIVA, criando os conceitos de «vale», «vale de finalidade única» e «vale de finalidade múltipla», em simultâneo com a definição das regras de exigibilidade do imposto e determinação do respetivo valor tributável, na sua cessão ou transmissão. 23. Estas regras, bem como os conceitos, são aplicáveis apenas aos vales que possam ser resgatados por bens ou serviços, não se aplicando aos instrumentos que conferem um desconto ao seu detentor no momento da aquisição de bens ou serviços, mas que não lhe conferem nenhum direito a receber esses bens ou serviços. 24. A alínea l) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA, define vale como " um instrumento que, nos termos e condições nele especificados ou em informação contratual relacionada, independentemente da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar, total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço". 25. A alínea m) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA, define o vale de finalidade única (VFU), como "um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão", enquanto a alínea n) do referido preceito legal, define que o vale de finalidade múltipla (VFM) é um "vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido". 26. O que distingue os dois tipos de vales é o facto de, nos VFU, o local da transmissão de bens ou da prestação de serviços a que o vale diz respeito e o correspondente imposto serem conhecidos no momento da sua emissão, enquanto nos restantes vales, denominados por VFM, pelo menos o imposto devido não é conhecido na data da sua emissão. 27. No que concerne às regras do facto gerador e da exigibilidade do imposto, refira-se que nos VFU, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que ocorre cada cessão. A transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito considera-se efetuada nesse momento pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada (vide n.º 13 do artigo 7.º CIVA). 28. Cada cessão de um VFU é considerada, para efeitos do IVA, uma transmissão dos bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito. A entrega material dos bens ou a prestação efetiva dos serviços em troca do vale como contraprestação, ou parte dela, não é considerada uma operação independente. Processo: 27453 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 29. Caso a cessão do vale seja efetuada por um sujeito passivo em nome de outro sujeito passivo, considera-se que essa cessão constitui uma transmissão dos bens ou uma prestação de serviços a que o vale diz respeito efetuada pelo sujeito passivo em cujo nome é efetuada. Caso o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços não seja o sujeito passivo que, atuando em nome próprio, emitiu o VFU, entende-se que esse fornecedor ou prestador transmitiu os bens ou prestou os serviços a que respeita o vale, ao sujeito passivo que o emitiu. 30. Quanto aos VFM, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo. 7.º do CIVA (vd. n.º 14 do artigo. 7.º), independentemente de quaisquer cessões previamente ocorridas, nas operações a que o vale diz respeito o imposto é devido e torna-se exigível: i. nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; ii. nas prestações de serviços, no momento da sua realização. 31. A entrega material dos bens ou a prestação efetiva dos serviços em troca do VFM aceite como contraprestação, ou parte dela, pelo fornecedor, está sujeita ao IVA, por força do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, não sendo sujeitas a imposto cada uma das cessões anteriores do mesmo VFM. 32. No entanto, nas situações em que o sujeito passivo que efetua a cessão do VFM não seja o mesmo que efetua a entrega material dos bens ou a prestação efetiva dos serviços a que o vale diz respeito e realize operações tributáveis distintas da própria cessão, tais como operações de promoção ou distribuição, o correspondente imposto é devido e torna-se exigível no momento da realização dessas operações, pela contraprestação que lhe seja devida a esse título (vide alínea a) do n.º 15 do artigo 7.º). 33. Refira-se, ainda, que, conforme o considerando (11) da Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, "No caso de vales de finalidade múltipla, a fim de garantir a exatidão do montante do IVA pago a respeito desses vales em que o IVA sobre a entrega de bens ou prestação de serviços subjacente só é exigido no momento do resgate, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º da Diretiva 2006/112/CE, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços deverá declarar o IVA com base na contraprestação paga em troca do vale de finalidade múltipla. Na ausência de tal informação, o valor tributável deverá ser igual ao valor monetário indicado no próprio vale de finalidade múltipla ou em documentação relacionada, deduzido o montante do IVA relativo aos bens entregues ou aos serviços prestados. Caso um vale de finalidade múltipla seja usado parcialmente para pagamento da entrega de bens ou prestação de serviços, o valor tributável deverá ser igual à parte correspondente da contraprestação ou do valor monetário, deduzido o montante do IVA relativo aos bens entregues ou aos serviços prestados". 34. A propósito da entrada em vigor das referidas alterações, foi publicado o Ofício- Circulado n.º 30208, de 14-01-2019, da Área de Gestão Tributária-IVA, disponível para consulta no Portal das Finanças. 35. No caso concreto a Requerente refere que quando o depósito é efetuado pelo utilizador este "ainda não decidiu em qual dos serviços irá a aplicar o valor. É uma fase em que o valor é depositado, mas não há definição do serviço que irá ser contratado". 36. Refere, ainda, que o valor do depósito apenas pode ser utilizado para dois fins: aceder aos serviços da plataforma, tais como a monitorização da atividade nas redes sociais e criação de anúncios publicitários; ou aquisição de pontos no Marketplace a outros utilizadores. 37. Uma vez que estamos perante um depósito que tem uma finalidade múltipla, afigura-se estarmos perante um vale ou voucher de finalidade múltipla, uma vez que se trata de um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, nomeadamente o local da prestação de serviços a que o vale diz respeito, e consequente a taxa que seria aplicável à operação na data da sua emissão. 38. Quanto ao momento da obrigação da emissão da fatura nos termos previstos na Processo: 27453 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA alínea b) do n.º 1 do artigo 29.° e da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, ambos do Código do IVA, nos VFM, a obrigação, conforme já referido, só se verifica no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação de serviços a que o vale diz respeito, ou seja, no momento em que o imposto se torna devido e exigível nos termos do n.º 14 do artigo 7.º do CIVA. 39. Dessa forma, na situação em análise, no momento aquisição das prestações dos serviços pelos utilizadores, disponibilizados pela Requerente através da plataforma, deve a mesma proceder à emissão da fatura ao adquirente do vale ou um terceiro em seu lugar, nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, ou, no caso de fatura simplificada, do n.º 2 do artigo 40.º do CIVA, e dessa forma ser identificada a pessoa que redime o vale. 40. Assim, a Requerente deve, nos termos atrás expostos, proceder à emissão da fatura ao utilizador que resgata o vale, em cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, liquidando IVA à taxa correspondente ao serviço prestado e, consequentemente, proceder à entrega do respetivo imposto nos cofres do Estado. 41. No que concerne à aquisição de pontos no Marketplace, cumpre referir que não são sujeitas a imposto cada uma das cessões de um VFM, anteriores à sua redenção, ou seja, à transmissão de bens ou prestação de serviços que o mesmo titula, pelo que não existe, a obrigação da emissão de fatura para efeitos de IVA. 42. Já no que respeita à comissão recebida pela Requerente, pela disponibilização do Marketplace, esta configura uma prestação de serviços, sujeita a IVA, à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, devendo proceder à emissão da respetiva fatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA III - CONCLUSÃO 43. Face ao quadro normativo supra exposto, bem como à questão concretamente colocada, cabe concluir o seguinte: 44. No caso em apreço, quando o depósito é efetuado pelo utilizador, ainda não há definição do serviço que irá ser contratado, sendo que aquele valor apenas pode ser utilizado para dois fins: aceder aos serviços da plataforma, tais como a monitorização da atividade nas redes sociais e criação de anúncios publicitários; ou aquisição de pontos no marketplace, comprando-os de outros utilizadores. 45. Por conseguinte, e no que respeita o modelo de negócio exposto pela Requerente, na data da comercialização/emissão dos vales, não é possível identificar, nem serviços, nem o local do seu fornecimento a que o vale diz respeito e o correspondente imposto, pelo que estão em causa VFM, nos termos referidos anteriormente. 46. Não são sujeitas a imposto cada uma das cessões de um VFM, anteriores à sua redenção, ou seja, à transmissão de bens ou prestação de serviços que o mesmo titula. Dessa forma, no momento em que a Requerente emite os vales, independentemente, de ser, ou não, a entidade que irá efetuar as subsequentes transmissões de bens ou prestações de serviços, não existe, a obrigação da emissão de fatura para efeitos de IVA. 47. Na sequência do referido nos pontos anteriores, a obrigação de emissão de fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, verifica-se aquando do resgate do vale, ou seja, no momento da realização da prestação de serviços. 48. No que respeito à aquisição/transmissão de pontos no Marketplace, esta configura uma aquisição/cessão de vales que não se encontram sujeitas imposto, anteriormente à sua redenção, ou seja, à prestação de serviços que os mesmos titulam, pelo que não existe, a obrigação da emissão de fatura para efeitos de IVA. 49. Contudo, uma vez que a Requerente, nestes casos, recebe uma comissão pela disponibilização do marketplace, esta configura uma prestação de serviços, sujeita a IVA, à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, devendo proceder à emissão da respetiva fatura, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA Processo: 27453 5
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