Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27425
- Data
- 2024-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Suiça
Sumário
Regime Fiscal aplicável a funcionária pública portuguesa em regime de teletrabalho na Suíça
Texto integral (755 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a Suíça
Artigo/Verba: Art.19º - Funções públicas
Assunto: Regime Fiscal aplicável a funcionária pública portuguesa em regime de teletrabalho na
Suíça
Processo: 27425, com despacho de 2024-11-21, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. Dada a natureza dos rendimentos em causa (remunerações públicas), e
independentemente do disposto na lei interna nacional, é aplicável, por decorrência do
nº2 do artº8º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a Convenção entre
Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação (CDT) em matéria de Imposto sobre o
rendimento e sobre o capital.
2. Com efeito, aquela disposição constitucional consagra a regra da receção automática
geral ou plena do Direito Internacional Convencional ("as normas constantes de
convenções internacionais, regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na Ordem
Interna, apos a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o
Estado Português), o que implica a primazia das normas convencionais (como as
constantes nas CDT) face às leis internas portuguesas (como o Código do IRS -CIRS).
3. Assim, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 87/2013,
protocolo modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla
Tributação em matéria de Imposto sobre o rendimento e sobre o capital e do seu
Protocolo Adicional, DR, 1ª série-122-27 de junho de 2013, pode ler-se, no seu artigo
XII que o artº 19.º (Funções Públicas) da Convenção foi eliminado, e substituído pelo
seguinte (igualmente com a mesma numeração - artº19º):
"1.º Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagas por um Estado
Contratante (Portugal) ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou
autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de Serviços prestados a
Esse Estado (Portugal) ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas
nesse Estado (Portugal). Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações
similares são tributáveis exclusivamente no Outro Estado Contratante (Suíça), se a
pessoa singular for um residente desse Estado (Suíça) que:
a) Seja seu nacional; ou
b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o objetivo de prestar os ditos
serviços."
4. Ora, tanto quanto se sabe, e conforme consta no seu registo cadastral junto da AT, a
contribuinte em questão só possui nacionalidade portuguesa.
5. Por outro lado, tendo por base os elementos disponíveis, parece claro que se tornou
residente na Suíça somente para prestar os serviços que estão na base dos
rendimentos em causa.
6. Senão vejamos.
7. Conforme a própria indica, exerce funções públicas como funcionária pública junto de
uma entidade estatal portuguesa, desde XX/11/2024, sendo que o exercício daquelas
funções ocorre, predominantemente, em regime de teletrabalho, executado a partir da
Suíça.
8. No tocante à sua residência fiscal, comunicou à AT a mudança da mesma, do
território português para o território suíço, em data imediatamente ao inicio das referidas
funções públicas exercidas na Suíça.
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9. Note-se que, não obstante o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 16.º do Código do
IRS - CIRS (São residentes em território português as pessoas que, no ano a que
respeitam os rendimentos Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de
carácter público, ao serviço do Estado Português), se a contribuinte for considerada
residente na Suíça ao abrigo da CDT Portugal/Suíça, será esta a condição a prevalecer,
ao abrigo do atrás referido nº2 do artº8º da CRP (dado o primado do Direito
Internacional convencional, as normas constantes nas CDT celebradas por Portugal
assumem natureza supra legal).
10. Perante os factos descritos, não restam dúvidas de que a requerente só se tornou
residente em território suíço aquando da entrada em funções junto de uma entidade
estatal portuguesa, e unicamente com o objetivo de prestar os ditos serviços.
11. Desta forma, a competência tributaria é exclusiva do Estado Português, nos termos
da primeira parte do referido nº1 do artº19º da referida CDT - "Os salários, vencimentos
e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante (Portugal) ou por
uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma
pessoa singular, em consequência de Serviços prestados a Esse Estado (Portugal) ou a
essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado (Portugal)".
12. Na medida em que o poder tributário é exclusivo de um dos Estados Contratantes
(no caso o Português) inexiste dupla tributação.
13. Pelo que qualquer imposto que seja suportado na Suíça (com referência aos
rendimentos pagos pela dita entidade estatal portuguesa) deve ser objeto de pedido de
reembolso ás respetivas autoridades fiscais (Suíças).
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