Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27422

Data
2025-02-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA dos produtos: a) "Hambúrguer de bovino MM; b) Almôndegas de Bovino MM; c) Bovino MM DOP Rolo de Carne; d) Bovino MM DOP Preparado de Carne Picada."

Texto integral (1581 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. Assunto: Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA dos produtos: a) "Hambúrguer de bovino MM; b) Almôndegas de Bovino MM; c) Bovino MM DOP Rolo de Carne; d) Bovino MM DOP Preparado de Carne Picada." Processo: 27422, com despacho de 2025-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar na transmissão dos produtos, cujas fichas técnicas enviam em anexo, nomeadamente se é passível de aplicação da taxa reduzida de IVA por enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA [CIVA] e a seguir identificados: a) Hambúrguer de bovino MM; b) Almôndegas de Bovino MM; c) Bovino MM DOP Rolo de Carne; e, d) Bovino MM DOP Preparado de Carne Picada. 2. Considerando a informação disponibilizada pela Requerente, nomeadamente nas fichas técnicas dos diferentes produtos, é possível aferir: "a) O "Hambúrguer de bovino MM" era anteriormente (ficha técnica com indicação de data limite de consumo 13-04-2024) composto pelos seguintes ingredientes: "Carne de bovino (87%), água, pão ralado (farinha de trigo (Glúten) água e levedura) amido de milho, antioxidantes (E331iii, E301) conservante (E224 SULFITOS). Pode conter vestígios de SOJA." Posteriormente, considerando ficha técnica com indicação de data limite de consumo de 27-10-2024, verifica-se que foram alterados alguns dos ingredientes iniciais, e passou, na sua composição, a conter: "Carne de bovino (90%), água, fibra de ervilha, amido de milho, antioxidantes (E-331iii, E-301), conservantes (E-224 SULFITOS). Pode conter vestígios de SOJA." b) Do mesmo modo, as "Almôndegas de Bovino MM" cuja ficha técnica com indicação de data limite de consumo 13-04-2024 eram compostas por: "Carne de bovino (87%), água, pão ralado (farinha de trigo/Glúten), água e levedura) amido de milho, antioxidantes (E331iii, E301) conservantes (E224 SULFITOS). Pode conter vestígios de SOJA". E, naquelas, com indicação de data de limite de consumo de 27-10-2024, os ingredientes também foram alterados, passando, de acordo com a ficha técnica, a ter: "Carne de bovino (99%), água, fibra de ervilha, amido de milho, antioxidantes (E-331-E- 501) conservantes (E-224 contem SULFITOS). Pode conter vestígios de SOJA." 3. Para os restantes produtos, "Bovino MM DOP Rolo de Carne" e "Bovino MM DOP Preparado de Carne Picada" ainda que só tenham sido enviadas as fichas técnicas com a data limite de consumo de 13-04-2024, incluindo na sua composição "Carne de bovino (87%), água, pão ralado (farinha de trigo/Glúten), água e levedura) amido de milho, antioxidantes (E331iii, E301) conservantes (E224 SULFITOS)", pelas demais Processo: 27422 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA informações disponibilizadas, aqueles produtos também terão sido sujeitos à substituição dos seus ingredientes iniciais. 4. Ademais, a Requerente expõe, ainda, que "promoveu recentemente um processo de licenciamento para uso do símbolo internacional de isenção de glúten Crossed Grain Trademark (CGT) nos seus produtos Preparados de Carne de Bovino MM DOP. 5. O processo ficou concluído, junto da Associação Portuguesa de Celíacos, no dia 21 de agosto de 2024, com o envio de uma Listagem de Produtos Preparados de Carne de Bovino Mertolenga DOP, a cada um dos quais está atribuído um número de certificação que permite o uso do simbolo Crossed Grain Trademark (CGT). (...) 6. Ora, a Requerente para obtenção do referido licenciamento teve de substituir ingredientes, como o pão ralado à base de farinha de trigo, que contém glúten, por outros ingredientes, como a fibra de ervilha, mais cara, para garantir a ausência de glúten nos seus produtos, como resulta da anterior composição. 7. Teve ainda de garantir que no seu processo produtivo não havia qualquer contaminação por glúten, estando a Unidade Fabril onde são produzidos os preparados de Carne MM DOP certificada como "Isenta de Glúten". (.)" II - ENQUADRAMENTO 8. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal, de "Comércio por Grosso de Carne e Produtos à Base de Carne" com o CAE 46320 e as seguintes três atividades secundárias: - "Com. Ret. Carne e Prod. à Base Carne, Estab. Espec." - CAE (1) 047220; - "Com. Ret. Não Espec.,s/Pred.Prod.Alim.,Bebidas Tabaco,Gr.Arm." - CAE (2) 047191; e - "Fabricação de Produtos à Base de Carne" - CAE (3) 010130. 9. O CIVA prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que lhe é anexa, a tributação à taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 10. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 11. Neste sentido, a DGAV (1) divulgou uma nota orientadora de produtos em que não é admissível a menção "isento de glúten" por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de milho e arroz. 12. Note-se que segundo a referida nota orientadora, nos produtos ali elencados "não é admissível a menção "isento de glúten", por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável)". Processo: 27422 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 13. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de 2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, no ponto 5) dos considerandos é referido que, determinados géneros alimentícios foram especialmente produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes que estão naturalmente isentos de glúten. E, adicionalmente, é, ainda, alegado no ponto 9) que, deve ser possível que um género alimentício especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten ou para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas com intolerância de glúten. 14. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(...) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 15. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, apenas os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 16. Em suma, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, esta e a subsequente taxa reduzida do imposto, apenas se aplica aos produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios que tenham sofrido uma transformação de modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten. III - CONCLUSÃO 17. Assim, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos"; bem como as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os Estados Membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, os produtos: "Hambúrguer de bovino MM; Almôndegas de Bovino MM; Bovino MM DOP Rolo de Carne e Bovino MM DOP Preparado de Carne Picada" são compostos por ingredientes que não foram sujeitos a uma especial produção ou transformação e que, naturalmente, não contêm a referida «proteína do glúten», pelo que se nos afigura que os referidos produtos não tem ali enquadramento. 18. Deste modo, em face à informação disponibilizada, afigura-se que na transmissão dos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa, deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%) prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por Processo: 27422 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA falta de enquadramento na verba 1.12 da Lista I ou em quaisquer verbas das Listas anexas ao supracitado Código. Nota - (1) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Processo: 27422 4
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