Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27403
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior/ formação EFA e FMC
Texto integral (1134 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior/ formação EFA e FMC
Processo: 27403, com despacho de 2024-12-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. Na sequência da alteração à redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA,
decorrente da publicação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, a Requerente vem
solicitar informação sobre o enquadramento em IVA das prestações de serviços que
realiza como formadora, ministrando horas de formação nos seguintes contextos:
a. Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), organizados de acordo com a
Portaria n.º 86/2022, de 04 de fevereiro;
b. Formações Modulares Certificadas (FMC), organizadas de acordo com a Portaria n.º
66/2022, de 1 de fevereiro, através de Unidades de Formação de Curta Duração
(UFCD) ou Unidades de Competência (UC), integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações (CNQ).
2. As referidas ofertas formativas são promovidas por escolas públicas e privadas,
reconhecidas pelo Ministério da Educação, bem como por entidades Formadoras
Certificadas pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), com
a superintendência da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino profissional
(ANQEP), tutelada conjuntamente pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, e
pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com o
Ministério da Economia, assegurando que os programas são consistentes com os
objetivos de qualificação profissional e desenvolvimento de competências escolares. As
referidas ofertas formativas baseiam-se nos princípios e objetivos estabelecidos na Lei
de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.
3. Assim, questiona se as prestações de serviços que realiza no âmbito dos cursos
mencionados, podem beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do
Código do IVA, independentemente da natureza das entidades para as quais presta os
serviços.
4. Em particular, solicita a confirmação de que, a partir de 1 de janeiro de 2024, as
prestações que realiza como formadora, e nestes contextos específicos estão isentos
de IVA.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. Efetivamente, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do
Estado para 2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA,
designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º, a qual produziu efeitos à data de
entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2024, que se verificou em 01 de janeiro
de 2024.
6. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são
isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
7. A redação da norma não coloca qualquer condição para a sua aplicação, seja do lado
do destinatário das prestações de serviços, seja do lado do prestador. Com efeito,
apenas expressa o tipo de prestações de serviços ("que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior") que devem ser abrangidas
pela isenção.
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8. Recordando que as normas de isenção previstas no Código do IVA devem ser objeto
de uma interpretação estrita, na medida em que constituem derrogações ao princípio
geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a
título oneroso por um sujeito passivo, deve entender-se que as prestações de serviços
que se qualifiquem objetivamente de lições ministradas sobre matérias do ensino
escolar ou superior são isentas de IVA, mas não são abrangidas pela isenção quaisquer
lições sobre matérias de outra natureza.
9. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
que estabelece o quadro geral do sistema educativo, prescreve que o mesmo
compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar. A
educação escolar, por sua vez, compreende três níveis de ensino, o básico, secundário
e superior, integrando modalidades especiais e atividades de ocupação de tempos
livres. A educação escolar, além do ensino usualmente designado de ensino regular,
compreende, também, uma vertente profissionalizante orientada para efeitos do
exercício de atividades profissionais determinadas, mediante a aquisição de
conhecimentos e competências profissionais com vista à inserção no mundo do
trabalho.
10. O sistema educativo nacional, tratando-se de matéria regulada pelo Estado, os
respetivos planos curriculares e conteúdos programáticos, seja no relativamente ao
ensino regular, seja relativamente à vertente profissionalizante, assentam no quadro
estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo.
11. Por conseguinte, atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, é
de entender que a isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam
em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de
acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos assentes no sistema
educativo nacional nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, mencionada.
12. Deve ter-se em conta que a prestação de serviços de formação e prestação de
serviços que consistam na ministração de aulas integradas no sistema nacional de
ensino, são realidades distintas e, não tendo estas duas atividades o mesmo
enquadramento em IVA, a atividade de formação não beneficia da isenção consignada
na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, ainda que seja prestada a um
estabelecimento de ensino público ou privado, ou a qualquer entidade certificada nos
termos legalmente estabelecidos.
13. Importa referir que não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira regular os
termos em que são concretizadas as operações comerciais ou profissionais acordadas
entre as partes no âmbito da sua liberdade contratual, mas apenas enquadrar tais
operações de acordo com as regras do imposto, estabelecidas no Código do IVA.
14. Assim, os sujeitos passivos que prestem serviços de formação profissional não se
encontram em condições de beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do
Código do IVA, nem de qualquer outra isenção prevista no mesmo artigo 9.º, sem
prejuízo de poderem beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do mesmo código, se
reunidas as condições ali estabelecidas.
15. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade
trimestral por opção, pelo exercício de Atividades contabilidade e auditoria; Consultoria
fiscal, CAE 69200, Economistas, CIRS 4014, e, Formação profissional, CAE 085591,
tendo declarado realizar operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem
o direito a dedução.
16. Assim, a Requerente, atuando na qualidade de formadora não reúne condições para
beneficiar da isenção prevista na alínea 11), nem de qualquer outra isenção prevista no
artigo 9.º do Código do IVA, sendo as prestações de serviços realizadas pela mesma
sujeitas a imposto à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código
do IVA.
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