Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27397
- Data
- 2025-01-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Possibilidade de sociedade constituída há menos de um ano por sociedade dominante residente na UE integrar RETGS
Texto integral (1061 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.69º-A - Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Assunto: POSSIBILIDADE DE SOCIEDADE CONSTITUÍDA HÁ MENOS DE UM ANO POR
SOCIEDADE DOMINANTE RESIDENTE NA UE INTEGRAR RETGS
Processo: 27397, com despacho de 2024-12-16, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão objeto do presente pedido prende-se com a possibilidade de uma sociedade
constituída há menos de um ano por uma sociedade dominante residente noutro Estado
membro da União Europeia (UE) integrar um grupo abrangido pelo regime especial de
tributação dos grupos de sociedades (RETGS) previsto nos art.ºs 69.º a 71.º do Código
do IRC (CIRC).
Está em causa a sociedade Y (requerente) que é um sujeito passivo enquadrado no
regime geral de tributação do IRC, tendo sido constituída em 17 de novembro de 2023 e
optado por um período de tributação compreendido entre 1 de setembro e 31 de agosto
do ano civil seguinte.
Desde a data da sua constituição, o seu capital social é detido, a 100%, pela sociedade
X, com sede noutro estado membro da UE (sem estabelecimento estável em território
português), a qual detém ainda, desde a data da constituição destas (janeiro de 2018),
100% do capital da sociedade A e 100% do capital da sociedade B, ambas com sede
em território português.
A sociedade X, enquanto sociedade dominante, pretende optar, com efeitos a 1 de
setembro de 2024, pela aplicação do RETGS ao grupo que integrará, como sociedades
dominadas, a requerente e as sociedades A e B, pretendendo designar a requerente
para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que
incumbem à sociedade dominante nos termos do CIRC.
De acordo com o n.º 2 do art.º 69.º do CIRC, existe um grupo de sociedades quando
uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos 75% do
capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe
confira mais de 50% dos direitos de voto.
Refere o n.º 1 do art.º 69.º do CIRC que, existindo um grupo de sociedades, a
sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da
matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo.
O n.º 1 do art.º 69.º-A do CIRC permite que a opção pela aplicação do RETGS seja
efetuada por uma sociedade dominante que não tenha sede ou direção efetiva em
território português, desde que a mesma preencha cumulativamente as condições
previstas nas alienas a) a g) dessa norma, designadamente, desde que "Detenha a
participação nas sociedades dominadas há mais de um ano, com referência à data em
que se inicia a aplicação do regime;" (alínea b).
De acordo com o informado, a sociedade dominante verifica todas as condições, exceto,
relativamente à requerente, a condição prevista na alínea b), porquanto, à data
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pretendida para se iniciar a aplicação do RETGS (1 de setembro de 2024), a
participação na requerente (a qual foi constituída em 17 de novembro de 2023) ainda
não é detida há mais de um ano pela sociedade dominante.
Refira-se, contudo, que o n.º 5 do art.º 69.º-A do CIRC prevê que, em tudo o que não
estiver previsto nesse artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no
art.º 69.º.
Ora, o n.º 13 do art.º 69.º do CIRC estabelece que "O requisito temporal referido na
alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas há menos
de um ano pela sociedade dominante ou por outra sociedade que integre o grupo,
desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde a data
da constituição.".
(A alínea b) do n.º 3 do art.º 69.º do CIRC prevê o seguinte requisito:
"A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um
ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;".)
Refira-se que os requisitos impostos a uma sociedade dominante não residente são,
com as necessárias adaptações, os mesmos requisitos impostos a uma sociedade
dominante residente.
Com efeito, o art.º 69.º-A veio estender a aplicação do RETGS aos grupos de
sociedades relativamente aos quais se verificassem as condições já previstas nos n.ºs 2
e 3 do art.º 69.º, mas em que a sociedade dominante fosse residente de um Estado
membro da UE ou do Espaço Económico Europeu (EEE) que esteja vinculado a
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no
âmbito da UE.
Face ao exposto, apesar de não existir norma semelhante à do n.º 13 do art.º 69.º no
art.º 69.º-A, atendendo à razão de ser deste artigo, deve aquela norma aplicar-se, com
as necessárias adaptações, por remissão do n.º 5 do art.º 69.º-A do CIRC.
Assim, no caso concreto, o requisito temporal (neste caso, referido na alínea b) do n.º 1
do art.º 69.º-A do CIRC) não é aplicável, uma vez que o nível de participação exigido,
nos termos do n.º 2 do art.º 69.º do CIRC, é detido pela dominante, desde a data da
constituição da requerente.
Com efeito, a sociedade X, sociedade dominante, detém uma participação de 100% na
requerente desde a data da constituição desta.
A sociedade X pode, assim, optar pela aplicação do RETGS relativamente à requerente,
bem como relativamente às sociedades A e B, enquanto sociedades dominadas, desde
que relativamente às mesmas se verifiquem as condições estabelecidas nos n.ºs 3 e 4
do art.º 69.º do CIRC, devendo, também, incluir no grupo, caso existam, todas as
sociedades residentes em território português, para além das três atrás referidas,
relativamente às quais se verifique o cumprimento de todos os requisitos para aplicação
do RETGS às mesmas.
A opção pelo RETGS depende da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), na declaração a que se refere o n.º 7 do art.º 69.º do CIRC, de qual a sociedade
com sede e direção efetiva neste território pertencente ao grupo designada para
assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à
sociedade dominante nos termos do presente Código, sem prejuízo da responsabilidade
solidária da sociedade dominante e das demais sociedades pertencentes ao grupo pelo
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pagamento do imposto, sendo que, no caso concreto, nada obsta a que seja designada
para tal a requerente.
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