Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27397

Data
2025-01-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Possibilidade de sociedade constituída há menos de um ano por sociedade dominante residente na UE integrar RETGS

Texto integral (1061 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.69º-A - Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu Assunto: POSSIBILIDADE DE SOCIEDADE CONSTITUÍDA HÁ MENOS DE UM ANO POR SOCIEDADE DOMINANTE RESIDENTE NA UE INTEGRAR RETGS Processo: 27397, com despacho de 2024-12-16, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A questão objeto do presente pedido prende-se com a possibilidade de uma sociedade constituída há menos de um ano por uma sociedade dominante residente noutro Estado membro da União Europeia (UE) integrar um grupo abrangido pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) previsto nos art.ºs 69.º a 71.º do Código do IRC (CIRC). Está em causa a sociedade Y (requerente) que é um sujeito passivo enquadrado no regime geral de tributação do IRC, tendo sido constituída em 17 de novembro de 2023 e optado por um período de tributação compreendido entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano civil seguinte. Desde a data da sua constituição, o seu capital social é detido, a 100%, pela sociedade X, com sede noutro estado membro da UE (sem estabelecimento estável em território português), a qual detém ainda, desde a data da constituição destas (janeiro de 2018), 100% do capital da sociedade A e 100% do capital da sociedade B, ambas com sede em território português. A sociedade X, enquanto sociedade dominante, pretende optar, com efeitos a 1 de setembro de 2024, pela aplicação do RETGS ao grupo que integrará, como sociedades dominadas, a requerente e as sociedades A e B, pretendendo designar a requerente para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante nos termos do CIRC. De acordo com o n.º 2 do art.º 69.º do CIRC, existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto. Refere o n.º 1 do art.º 69.º do CIRC que, existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo. O n.º 1 do art.º 69.º-A do CIRC permite que a opção pela aplicação do RETGS seja efetuada por uma sociedade dominante que não tenha sede ou direção efetiva em território português, desde que a mesma preencha cumulativamente as condições previstas nas alienas a) a g) dessa norma, designadamente, desde que "Detenha a participação nas sociedades dominadas há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;" (alínea b). De acordo com o informado, a sociedade dominante verifica todas as condições, exceto, relativamente à requerente, a condição prevista na alínea b), porquanto, à data Processo: 27397 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pretendida para se iniciar a aplicação do RETGS (1 de setembro de 2024), a participação na requerente (a qual foi constituída em 17 de novembro de 2023) ainda não é detida há mais de um ano pela sociedade dominante. Refira-se, contudo, que o n.º 5 do art.º 69.º-A do CIRC prevê que, em tudo o que não estiver previsto nesse artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 69.º. Ora, o n.º 13 do art.º 69.º do CIRC estabelece que "O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas há menos de um ano pela sociedade dominante ou por outra sociedade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde a data da constituição.". (A alínea b) do n.º 3 do art.º 69.º do CIRC prevê o seguinte requisito: "A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;".) Refira-se que os requisitos impostos a uma sociedade dominante não residente são, com as necessárias adaptações, os mesmos requisitos impostos a uma sociedade dominante residente. Com efeito, o art.º 69.º-A veio estender a aplicação do RETGS aos grupos de sociedades relativamente aos quais se verificassem as condições já previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 69.º, mas em que a sociedade dominante fosse residente de um Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu (EEE) que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE. Face ao exposto, apesar de não existir norma semelhante à do n.º 13 do art.º 69.º no art.º 69.º-A, atendendo à razão de ser deste artigo, deve aquela norma aplicar-se, com as necessárias adaptações, por remissão do n.º 5 do art.º 69.º-A do CIRC. Assim, no caso concreto, o requisito temporal (neste caso, referido na alínea b) do n.º 1 do art.º 69.º-A do CIRC) não é aplicável, uma vez que o nível de participação exigido, nos termos do n.º 2 do art.º 69.º do CIRC, é detido pela dominante, desde a data da constituição da requerente. Com efeito, a sociedade X, sociedade dominante, detém uma participação de 100% na requerente desde a data da constituição desta. A sociedade X pode, assim, optar pela aplicação do RETGS relativamente à requerente, bem como relativamente às sociedades A e B, enquanto sociedades dominadas, desde que relativamente às mesmas se verifiquem as condições estabelecidas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 69.º do CIRC, devendo, também, incluir no grupo, caso existam, todas as sociedades residentes em território português, para além das três atrás referidas, relativamente às quais se verifique o cumprimento de todos os requisitos para aplicação do RETGS às mesmas. A opção pelo RETGS depende da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na declaração a que se refere o n.º 7 do art.º 69.º do CIRC, de qual a sociedade com sede e direção efetiva neste território pertencente ao grupo designada para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante nos termos do presente Código, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade dominante e das demais sociedades pertencentes ao grupo pelo Processo: 27397 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pagamento do imposto, sendo que, no caso concreto, nada obsta a que seja designada para tal a requerente. Processo: 27397 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.