Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27395

Data
2025-09-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal - Requisitos. Sociedade de Profissionais em que o sócio detém participação direta e indiretamente

Texto integral (1011 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Transparência Fiscal - Requisitos. Sociedade de Profissionais em que o sócio detém participação direta e indiretamente Processo: 27395, com despacho de 2025-05-22, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade que é detida por dois sócios, sendo um uma pessoa singular, com uma quota de 74%, e o outro sócio uma pessoa coletiva, com uma quota de 26%, fica abrangida pelo regime da transparência fiscal ou pelo regime geral de tributação. 1. A sociedade alega que o total dos seus rendimentos (100%) provém da atividade de "médico anestesiologista", prestada a diversas Entidades, tais como IPSS, Hospitais, Clínicas Médicas. 2. O regime de transparência fiscal encontra-se consagrado no artigo 6.º do Código do IRC. 3. Trata-se de um regime de aplicação obrigatória caso estejam verificados os pressupostos consignados na lei. 4. No que diz respeito às sociedades de profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, consideram-se sociedades profissionais: 1. A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2. A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. 5. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, para além de todos os sócios terem que ser pessoas singulares, é também requisito deste regime que todos os sócios exerçam a mesma atividade e que essa atividade se encontre prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu artigo 151.º. 6. Ora, in casu, verifica-se que um dos sócios da sociedade se trata de uma pessoa coletiva, não se verificando, assim, os requisitos legais para aplicação do regime de transparência fiscal, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC. 7 Quanto ao segundo tipo de sociedades de profissionais, previsto no n.º 2 da alínea a) Processo: 27395 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, introduzido com a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, o regime de transparência fiscal tornou-se também aplicável às sociedades que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: i. A sociedade obtenha rendimentos provenientes, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de qualquer das atividades profissionais listadas no Anexo ao Código do IRS; e, ii. Durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, e nenhum dos sócios seja pessoa coletiva de direito público; e, iii. Pelo menos 75% do capital social da sociedade seja detido por profissionais que exerçam as atividades listadas no Anexo ao Código do IRS, total ou parcialmente, através da sociedade. 8. Do cotejo entre as duas subalíneas que contêm a definição de sociedade de profissionais resulta evidente uma diferença: enquanto a subalínea 1) faz menção expressa a sócios pessoas singulares que sejam profissionais dessa atividade, tal referência a pessoas singulares não consta da subalínea 2). 9. Além disto, e pese embora se constate que, em sede de IRC, o legislador faz, frequentemente, uma referência específica à detenção indireta do capital social, não parece poder concluir-se, sem mais, que a ausência de tal referência na mencionada subalínea 2) signifique, de forma automática, que a participação social tem de ser detida diretamente por profissionais que exercem as atividades especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. 10. Na verdade, o aditamento de uma nova definição de sociedade de profissionais foi justificado pela Comissão de Reforma do IRC pelo facto de o conceito de sociedades de profissionais existente se prestar, frequentemente, a comportamentos de substituição, mostrando-se ultrapassado. 11. Assim, uma interpretação que restrinja o requisito da detenção do capital social exclusivamente a uma detenção direta, subverte o espírito e a lógica que estiveram subjacentes ao aditamento da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC: fornecer uma definição mais completa e que venha obviar a comportamentos de substituição. 12. No caso, verifica-se que a sociedade é composta por dois sócios, conforme se descrimina: i. Um sócio pessoa singular detém 74% do capital social da sociedade e exerce a atividade de médico anestesista através da sociedade; ii. Uma sociedade que detém 26% do capital social, que é constituída por 3 sócios singulares, sendo que um dos sócios é o médico anestesista que igualmente detém 74% da sociedade em causa. iii. Ou seja o sócio pessoa singular, relativamente à sociedade, detém diretamente uma quota de 74% e indiretamente uma quota de 10,4%. 13. Verifica-se, assim, que, nesta situação: i. A sociedade obtém rendimentos provenientes, em 100%, da atividade de "médico Processo: 27395 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA anestesiologista"; ii. Durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não é superior a cinco, e nenhum dos sócios é pessoa coletiva de direito público; e, iii. Pelo menos 75% do capital social da sociedade é detido (direta e indiretamente) por um profissional que exerce a atividade de médico anestesista através da sociedade, constando essa atividade listada no Anexo ao Código do IRS com o Código 7024 Médicos de outras especialidades. 14.Destarte, estão reunidos os pressupostos legais para que a sociedade seja considerada uma sociedade de profissionais e, consequentemente, lhe seja aplicado o regime de transparência fiscal. Processo: 27395 3
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