Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27385
- Data
- 2025-04-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel no qual não teve domicílio fiscal - Reinvestimento
Texto integral (683 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel no qual não teve domicílio fiscal - Reinvestimento
Processo: 27385, com despacho de 2025-04-11, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre os requisitos
para poder beneficiar da exclusão de tributação de ganhos provenientes da transmissão
onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente, prevista no n.º 5 do
artigo 10.º do Código do IRS.
FACTOS
O requerente adquiriu, por doação dos seus avós, em xx-07-2022, um imóvel que
corresponde ao artigo urbano xxxx, cujo destino seria afetá-lo à sua habitação própria e
permanente.
Porém, por desconhecimento, não alterou o respetivo domicílio fiscal para este imóvel,
tendo mantido o mesmo na casa dos seus avós, com quem vivia até então.
Em xx-10-2024 alienou o referido imóvel e, como tal, questiona se pode aplicar o
montante recebido na aquisição de um outro imóvel destinado a habitação própria e
permanente, ficando excluídas as mais-valias obtidas, referindo que apesar de não ter
alterado o domicílio fiscal, tem comprovativos de que passou a residir no imóvel.
INFORMAÇÃO
1 - A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro - Programa Mais Habitação, aprovou um conjunto
de medidas no âmbito da habitação, tendo procedido a diversas alterações legislativas
com grande impacto em sede do IRS e entrou em vigor em 07-10-2023.
2 - Uma dessas alterações consubstanciou-se no artigo 10.º do Código do IRS, que tem
por epígrafe "Mais-valias", através do aditamento das alíneas e) e f) ao n.º 5 e da alínea
e) ao n.º 6, impondo mais condições para o reinvestimento.
3 - Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, veio introduzir novas
alterações, designadamente ao artigo 10.º do Código do IRS, revogando a alínea f) e
dando nova redação à alínea e) do n.º 5, que agora dispõe o seguinte:
"e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;"
4 - Aquele diploma legal aditou, ainda, o n.º 23, ao artigo 10.º do Código do IRS, nos
termos do qual:
"23 - Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais,
nomeadamente, as alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo
de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou
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aumento do número de dependentes.
5 - Considerando que o requerente alienou o imóvel em xx-10-2024, é aplicável à sua
situação a disposição contida na alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro.
6 - De acordo com esta norma, entende-se que para efeitos de exclusão de tributação
dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóvel destinado a habitação
própria e permanente é necessário que o sujeito passivo nele detenha o respetivo
domicílio fiscal nos 12 meses anteriores à data da transmissão.
7 - A norma do n.º 23 que permite afastar, por circunstâncias excecionais, a condição
prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º não tem aplicação à situação, porquanto a
mesma destina-se a sujeitos passivos que tenham o domicílio fiscal no imóvel alienado
mas que, por uma circunstância excecional, não cumpriram o prazo de 12 meses de
permanência no imóvel e não a sujeitos passivos que nunca tiveram a sua habitação
própria e permanente, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, no imóvel
alienado.
8 - Uma vez que o requerente nunca possuiu o domicílio fiscal no imóvel que alienou,
não se encontram verificadas as condições para poder beneficiar do regime do
reinvestimento, previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, sendo a alienação
efetuada tributada nos termos gerais.
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