Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27375
- Data
- 2025-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel afeto a HPP - Reinvestimento em 2 imóveis a afetar a HPP na Suécia
Texto integral (2079 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel afeto a HPP - Reinvestimento em 2 imóveis a afetar a HPP
na Suécia
Processo: 27375, com despacho de 2025-02-02, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativo à seguinte
situação:
- É proprietário, em conjunto com a esposa - com quem é casado no regime de
comunhão geral de bens, de um imóvel, habitação própria e permanente (HPP) de
ambos, situado em território português.
- Residem nesse imóvel há mais de 12 anos e consideram a possibilidade de o
venderem, passando, em momento posterior, a residir na Suécia, efetuando o
reinvestimento do valor da venda em novas HPP nesse país.
- Por motivos de vida familiar consideram a hipótese de virem a residir em novas HPP,
em separado, na Suécia, reinvestindo cada um a sua percentagem, ou percentagens
diferentes, do valor de realização do imóvel.
Questiona, assim, se há possibilidade de:
a) Reinvestirem o valor de realização - ou parte desse valor, em novas HPP na Suécia.
b) Em caso afirmativo - o reinvestimento em duas HPP, se teriam de respeitar e
percentagem de 50% - o direito de cada um no imóvel a vender, ou se é possível utilizar
uma percentagem diferenciada, desde que as novas HPP fossem o domicílio e o centro
de vida social, de cada um, na Suécia.
c) Se em qualquer um dos casos, a opção por reinvestimento implicaria a entrega de
uma declaração de IRS com a opção "casados - tributação separada".
INFORMAÇÃO
1. Diz-nos a alínea a) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS que constituem mais-valias
os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e
profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais
sobre bens imóveis;
2. Todavia, o nº5 do mesmo artigo abre a possibilidade de exclusão dessa tributação,
desde que sejam reunidas as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
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d) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
3. Além dessas exigências, condicionalismos de outra ordem impedem a fruição do
benefício, a saber:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das
alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à
sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
c) O sujeito passivo ou o seu agregado familiar não tenham fixado no imóvel o seu
domicílio fiscal.
4. A primeira questão e esclarecer prende-se com a possibilidade de o requerente poder
reinvestir o valor de realização obtido com a venda de um imóvel situado em território
nacional num imóvel situado na Suécia;
5. Ora, a Suécia é um Estado Membro da União Europeia pelo que o requerente pode
reinvestir o valor de realização obtido com a venda de um imóvel situado em território
nacional num imóvel situado na Suécia e assim, desde que cumpridas as restantes
exigências, beneficiar da exclusão de tributação prevista no nº5 do artigo 10º do Código
do IRS;
6. No entanto, pretende o requerente vir a adquirir, não um, mas dois imóveis situados
na Suécia, e destiná-los à habitação própria e permanente dele, e da esposa, afirmando
que cada um deles constituirá o domicílio de cada um, com centros de vida social
separados;
7. Analisar essa pretensão importa, inicialmente, a compreensão de dois conceitos;
8. O primeiro é o conceito de agregado familiar, que em termos fiscais pode ser
encontrado no nº4 do artigo 13º do Código do IRS, que nos diz:
"4 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto,
e os respetivos dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação
judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do
casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.";
9. No caso em análise, atento o facto de o requerente e o cônjuge serem casados
segundo o regime de comunhão geral de bens, os mesmos integram a alínea a) da
tipificação enunciada pela norma, que, será bom lembrar, é taxativa e não
exemplificativa;
10. Ambos constituem, então, um único agregado familiar;
11. O segundo conceito que interessa analisar é o de domicílio fiscal, estando o mesmo
previsto no artigo 19º da Lei Geral Tributária, que dispõe que o domicílio fiscal do sujeito
passivo é, salvo disposição em contrário, e para as pessoas singulares, o local da
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residência habitual;
12. Mais acrescenta o nº12 do artigo 13º do Código do IRS que o domicílio fiscal faz
presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o
tempo, apresentar prova em contrário;
13. Repare-se que os dois pontos anteriores devem ser conjugados com um dos
condicionalismos associado ao regime de reinvestimento, em concreto a alínea e) do
nº6 do artigo 10º do Código do IRS, que enuncia que, em termos gerais, não poderão
beneficiar do regime de reinvestimento os sujeitos passivos ou agregado familiar que
não tenham no imóvel adquirido fixado o seu domicílio fiscal;
14. Não obstante, a presunção prevista no nº12 do artigo 13º do Código do IRS é ilidível
no sentido de o sujeito passivo poder provar que tem a sua HPP noutro imóvel,
verificando-se, nesses casos, uma não coincidência entre a morada indicada como
domicílio fiscal e a morada onde, verdadeiramente, reside o centro de interesses do
sujeito passivo;
15. Melhor dizendo, a lei fiscal ajustou-se de forma a permitir que, em certos e
determinados cenários, seja indicado outro imóvel - e a respetiva morada, como a
habitação própria e permanente do sujeito passivo, não significando isso, todavia, a
abertura para a existência de duas habitações próprias e permanentes, do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar;
16. Será aceitável, por isso, que em face de novas realidades sociais que vão surgindo,
um membro do agregado familiar possa, por motivos atendíveis, residir em local
diferente;
17. No entanto, a serem aceites, essas serão situações tendencialmente temporárias,
que não coloquem em causa o principal centro de interesses desse membro, que terá
de ser o imóvel onde o restante agregado familiar reside;
18. À vista disso, interessa agora revisitar o normativo e fazer uma reflexão clínica da
principal questão que aqui se discute;
19. A primeira condição prevista no regime enuncia que serão excluídos da tributação
os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o valor
de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a
aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de
terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou
melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino.
20. Note-se que a letra da lei começa com uma primeira referência a imóveis - no plural,
passando, a partir daí, a referir-se apenas a imóvel - no singular;
21. Ou seja, começando no geral e passando, imediatamente, para o concreto - ainda
que em termos abstratos, a um imóvel vendido - em relação ao qual poderá existir
eventual empréstimo contraído para a sua compra, corresponde, num cenário de
reinvestimento, um imóvel adquirido, um terreno para a construção de um imóvel e ou
construção de um imóvel, ou a ampliação ou melhoramento de um imóvel;
22. O nº3 do artigo 9º do Código Civil, cuja epígrafe é, precisamente, "Interpretação da
lei", diz-nos que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o
legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento
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em termos adequados;
23. Essa disposição aplicada ao caso em análise ajuda a perceber que referindo-se a
letra da lei, de forma consecutiva, apenas a um imóvel, e não mais do que isso,
estender a possibilidade de reinvestimento a dois imóveis geraria uma amplitude
insuportável ao que se pode considerar como possível na interpretação do direito fiscal
por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira;
24. De relembrar, aqui, o princípio da legalidade tributária, tal como ele está previsto no
nº2 do artigo 103º da Constituição, que impõe que os impostos sejam criados por lei,
que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes;
25. Posto isso, será de concluir que, para efeitos do regime de reinvestimento do nº5 do
artigo 10º do Código do IRS, à venda de um imóvel antes afeto à habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, corresponde a compra de
um outro imóvel a afetar ao mesmo fim, um terreno para a construção de um imóvel e
ou construção de um imóvel, que venha a ser afeto ao mesmo fim, ou à ampliação ou
melhoramento de um imóvel, que por sua vez, também deverá ser afeto ao mesmo fim.
CONCLUSÃO
Para efeitos do regime de reinvestimento do nº5 do artigo 10º do Código do IRS, à
venda de um imóvel antes afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou
do seu agregado familiar, corresponde a compra de um outro imóvel a afetar ao mesmo
fim, um terreno para a construção de um imóvel e ou construção de um imóvel, que
venha a ser afeto ao mesmo fim, ou à ampliação ou melhoramento de um imóvel que,
por sua vez, também deverá ser afeto ao mesmo fim.
Por conseguinte, constituindo o requerente e a esposa um único agregado familiar, caso
procedam à venda do imóvel que possuem em território nacional, e que constitui a sua
habitação própria e permanente, a tributação dos eventuais ganhos que venham a obter
com a dita venda só pode ser afastada por via do reinvestimento do valor total de
realização na compra de um outro imóvel, o qual deve ser afetado à habitação própria e
permanente de ambos no prazo de doze meses após o reinvestimento.
Em termos declarativos, sendo sujeitos passivos residentes em território nacional,
poderão optar entre a tributação conjunta, ou separada, sendo que em qualquer das
opções a eventual venda a declarar no anexo G terá sempre de obedecer à separação
dos respetivos direitos que ambos possuem no imóvel - uma linha para os 50% do
requerente e uma segunda linha para os 50% do cônjuge, significando isso que, caso
optem pelo entrega sob o regime de tributação separada, cada um terá de entregar um
anexo G, mencionando aí a venda realizada, na percentagem de 50%.
Finalmente, será importante referir que, de acordo com nº4 do artigo 57º do Código do
IRS, ambos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do
ano de realização, indicando na mesma e, ou, nas declarações dos três anos seguintes,
o investimento efetuado, bem como comprovar, quando solicitado, a afetação do imóvel
à sua habitação permanente, através de declaração emitida por entidade oficial do
Reino da Suécia.
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