Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27371
- Data
- 2025-02-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Enquadramento "Shopping Points Packs" - vale
Texto integral (2313 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva .
Assunto: Enquadramento "Shopping Points Packs" - vale
Processo: 27371, com despacho de 2025-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 2016.01.01, tendo iniciado a atividade em 2011.08.25.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Outras
Atividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares, N.E." - CAE 74900, tendo
declarado praticar exclusivamente operações que conferem direito à dedução.
2. Vem a requerente solicitar o enquadramento da operação denominada de "Shopping
Points Packs" (SP Packs) e respetiva compra e aquisição.
3. A realidade denominada de SP Packs consiste em termos rigorosos e práticos no
seguinte:
- Os SP Packs contêm um determinado número de Shopping Points, que podem ser
utilizados de várias formas. Os Shopping Points concedem acesso a produtos e
serviços selecionados nas plataformas online da Requerente, bem como em empresas
aderentes online e locais.
4. No que concerne à descrição dos procedimentos relacionados com a
criação/aquisição, transmissão e atualização dos denominados "Shoppings Points
Packs", cumpre destacar que os SP Packs podem ser adquiridos na Requerente
exclusivamente pelos Parceiros de Cooperação em https://[...].com.
5. Ao comprar um SP Pack, o Parceiro de Cooperação adquire Shopping Points, que
não têm valor nominal fixo e podem ser resgatados. O Parceiro de Cooperação pode
ainda utilizar os Shopping Points contidos no SP Pack como ferramenta de marketing.
6. Os Shopping Points têm as seguintes caraterísticas principais:
- Podem ser transferidos gratuitamente, ou seja, o Parceiro de Cooperação pode dar os
Shopping Points a outros Parceiros de Cooperação ou a Membros [...];
- Não podem ser vendidos;
- O destinatário da oferta pode resgatar os Shopping Points recebidos na compra de
produtos, viagens e serviços selecionados nas plataformas online da Requerente, bem
como em empresas aderentes online e locais;
- O Parceiro de Cooperação seleciona uma oferta marcada no site da Requerente para
descontar os Shopping Points. O número de Shopping Points a serem descontados
pode variar dependendo da oferta;
- No caso de ofertas online, o Parceiro de Cooperação é redirecionado para o site da
empresa aderente da Requerente para concluir a compra. Para as ofertas de lojas
locais, o Parceiro de Cooperação compra localmente na empresa aderente e conclui a
compra lá. Após a conclusão da compra, o Parceiro de Cooperação terá o número de
Shopping Points resgatados na transação, creditado na sua conta de membro como
Cashback no valor equivalente da respetiva moeda local;
- O Parceiro de Cooperação também pode descontar os SP contidos no SP Pack ao
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comprar produtos, viagens e serviços que são oferecidos pela Requerente e pelas
empresas aderentes fora do [...] Benefit Lounge;
- Durante a compra na Requerente ou nas empresas aderentes, o preço de compra
deve ser sempre pago na totalidade;
- Os SP só serão automaticamente descontados após a compra ter sido concluída e a
venda ter sido registada. O resgate dos SP depende das condições que a Requerente
acordou com a empresa aderente selecionada ou que a Requerente oferece para os
seus próprios produtos, viagens e serviços;
- O número de SP que pode ser descontado com a opção Shopping Cash é
adicionalmente exibido na área de login na página de detalhes da empresa. Só nesta
medida é que os SP podem ser descontados com a opção Shopping Cash para
compras na Requerente e nas empresas aderentes fora do [...] Benefit Lounge;
- O número de SP exibido que pode ser descontado com a opção Shopping Cash pode
ser diferente do número de SP que são concedidos de acordo com os Termos e
Condições Gerais de Negócios para Membros [...];
- Com esta opção de resgate, o Parceiro de Cooperação recebe a quantia de Cashback
indicada para a compra, mas nenhum SP de acordo com os Termos e Condições
Gerais de Negócios para Membros [...]. O número de SP que são descontados com a
opção Shopping Cash é convertido num valor monetário e creditado ao Parceiro de
Cooperação sob a forma de [...] eVouchers. O número de SP contidos no SP Pack é
reduzido pelo número de SP descontados com a opção Shopping Cash;
- O Parceiro de Cooperação pode ativar a opção Shopping Cash independentemente,
na sua área pessoal de login, logo que tenha adquirido um SP Pack pela primeira vez.
Se esta opção for ativada, todos os SP que o Parceiro de Cooperação tiver à sua
disposição serão automaticamente descontados através das suas próprias compras fora
do [...] Benefit Lounge com a opção Shopping Cash, desde que o Parceiro de
Cooperação não os utilize especificamente para uma das outras áreas apresentadas
acima (para fins de marketing de acordo com o ponto 3.1 dos "Termos e Condições
B2B", ou para compras no [...] Benefit Lounge de acordo com o ponto 3.2);
- Os SP contidos no SP Pack podem ser descontados de acordo com os "Termos e
Condições B2B" para a compra e utilização, sujeito a uma adesão existente na [...]. Em
caso de rescisão da adesão à [...], os SP serão perdidos sem compensação. Os SP
contidos no SP Pack expiram 3 anos após a compra de um SP Pack.
7. Deste modo, vem a Requerente solicitar o enquadramento desta operação, isto é, se
deve ser qualificada e enquadrada como uma prestação de serviços tributável em sede
de IVA ou se, pelo contrário, e conforme defende, pode ser enquadrada em alguma das
alíneas do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), nomeadamente, na alínea 27), com
todas as legais consequências.
Enquadramento em sede de IVA
8. O IVA é um imposto que incide sobre as operações económicas, com vista atingir o
consumo, abstraindo-se da qualidade das pessoas que efetuam essas operações.
9. Daí que, face à natureza generalista do imposto a conceitualização das operações
tributáveis: transmissões de bens, prestações de serviços ou operações que lhe possam
ser assimiladas serem definições de âmbito alargado e as isenções serem definições
contidas em limites estreitos, dado que constituem derrogações ao princípio geral de
acordo com o qual o imposto sobre o valor acrescentado é cobrado sobre qualquer
operação efetuada a título oneroso por um sujeito passivo.
10. Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do mesmo código são consideradas
prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens.
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11. O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem carácter
residual, que abrange todas as operações decorrentes da atividade económica não
excluídas por definição.
12. A jurisprudência comunitária tem vindo a reiterar que o conceito de atividade
económica deverá ser interpretado de forma a atribuir um âmbito de aplicação muito
abrangente a este tributo, vindo a relevar o caráter objetivo da mesma noção,
salientando que a atividade se define por si mesma, independentemente dos fins ou
resultados.
13. Por conseguinte, dir-se-á que a prestação de serviços só será tributável em sede de
IVA se existir um nexo direto entre o serviço prestado e a contrapartida recebida, de
acordo com a teoria das contraprestações recíprocas (acórdão TJCE de 29/2/1996,
Proc.C-110/94, Caso INZO; acórdão TJCE de 15/1/1998, Proc.C-37/95, Caso "Ghent
Coal"; acórdão TCA Sul-2ª.Secção, 08/01/2015, proc.8165/14).
14. No caso concreto, tratando-se de "pontos" que podem ser resgatados por
bens/serviços, afigura-se que estamos perante a figura de vales multiusos.
15. O vale é um instrumento que, nos termos e condições nele especificados ou em
informação contratual relacionada, independentemente da sua designação e do seu
suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o direito de obter, junto de transmitentes
de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de
várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de
o utilizar, total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não
abrangendo, designadamente, os meros instrumentos ou meios de pagamento e os
vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de exigir em troca a
transmissão de um bem ou a prestação de um serviço.
16. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) definiu voucher/vale, como um
documento que incorpora a obrigação assumida por determinados prestadores de
serviços de aceitar esse vale, em vez de dinheiro, pelo seu valor nominal (cf. Argos
Distribution Ldt. V Customs and Excise Commissioners - C-288/94).
17. Os vales enquadram-se nesta definição, pois, inclusivamente, até serem
efetivamente utilizados, limitam-se a possuir um caráter informativo para os seus
detentores/adquirentes sobre os diversos bens ou serviços disponíveis e entidades
onde aquele é aceite como pagamento dos bens ou serviços pretendidos.
18. O vale de finalidade única (VFU), é um vale em relação ao qual todos os elementos
necessários para a determinação do imposto devido, independentemente do bem que
venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no
momento da sua emissão ou cessão, enquanto que o vale de finalidade múltipla (VFM)
é um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não são
conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido.
19. No que concerne às regras do facto gerador e da exigibilidade do imposto, refira-se
que nos VFU, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que ocorre cada
cessão. A transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito
considera-se efetuada nesse momento pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão
do vale é realizada (vd. n.º 13 do artigo 7.º CIVA).
20. Cada cessão de um VFU é considerada, para efeitos do IVA, uma transmissão dos
bens ou prestação dos serviços a que o vale diz respeito. A entrega material dos bens
ou a prestação efetiva dos serviços em troca do vale como contraprestação, ou parte
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dela, não é considerada uma operação independente. Caso a cessão do vale seja
efetuada por um sujeito passivo em nome de outro sujeito passivo, considera-se que
essa cessão constitui uma transmissão dos bens ou uma prestação de serviços a que o
vale diz respeito efetuada pelo sujeito passivo em cujo nome é efetuada. Caso o
fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços não seja o sujeito passivo que,
atuando em nome próprio, emitiu o VFU, entende-se que esse fornecedor ou prestador
transmitiu os bens ou prestou os serviços a que respeita o vale, ao sujeito passivo que o
emitiu.
21. Quanto aos VFM, independentemente de quaisquer cessões previamente ocorridas,
nas operações a que o vale diz respeito o imposto é devido e torna-se exigível:
i) nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do
adquirente;
ii) nas prestações de serviços, no momento da sua realização, em conformidade com o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA (vd. n.º 14 do artigo 7.º).
22. A entrega material dos bens ou a prestação efetiva dos serviços em troca do VFM
aceite como contraprestação, ou parte dela, pelo fornecedor, está sujeita ao IVA, por
força do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, não sendo sujeitas a imposto cada uma das
cessões anteriores do mesmo VFM. No entanto, nas situações em que o sujeito passivo
que efetua a cessão do VFM não seja o mesmo que efetua a entrega material dos bens
ou a prestação efetiva dos serviços a que o vale diz respeito e realize operações
tributáveis distintas da própria cessão, tais como operações de promoção ou
distribuição, o correspondente imposto é devido e torna-se exigível no momento da
realização dessas operações, pela contraprestação que lhe seja devida a esse título [vd.
alínea a) do n.º 15 do artigo 7.º].
23. Refira-se, ainda, que, conforme o considerando (11) da Diretiva (UE) 2016/1065 do
Conselho, de 27 de junho de 2016, "No caso de vales de finalidade múltipla, a fim de
garantir a exatidão do montante do IVA pago a respeito desses vales em que o IVA
sobre a entrega de bens ou prestação de serviços subjacente só é exigido no momento
do resgate, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º da Diretiva 2006/112/CE, o
fornecedor de bens ou o prestador de serviços deverá declarar o IVA com base na
contraprestação paga em troca do vale de finalidade múltipla. Na ausência de tal
informação, o valor tributável deverá ser igual ao valor monetário indicado no próprio
vale de finalidade múltipla ou em documentação relacionada, deduzido o montante do
IVA relativo aos bens entregues ou aos serviços prestados. Caso um vale de finalidade
múltipla seja usado parcialmente para pagamento da entrega de bens ou prestação de
serviços, o valor tributável deverá ser igual à parte correspondente da contraprestação
ou do valor monetário, deduzido o montante do IVA relativo aos bens entregues ou aos
serviços prestados".
24. As operações relevantes, para efeitos de IVA, e no que ao caso respeita, realizadas
pela Requerente no modelo de negócio exposto ficam dependentes do enquadramento
destes vales ("shopping points") enquanto VFU ou VFM, nos termos referidos
anteriormente;
25. Na sequência do referido nos pontos anteriores, a obrigação de emissão de fatura
fica, igualmente, dependente do enquadramento dos "shopping points", considerando-
se haver lugar àquela obrigação em cada cessão de um VFU, enquanto no VFM aquela
obrigação só se verifica no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos
bens ou a prestação de serviços a que o vale diz respeito, ou seja, no momento em que
o imposto se torna devido e exigível nos termos do n.º 14 do artigo 7.º do CIVA.
26. No que respeita, ainda, aos VFM, a obrigação de emissão de fatura verifica-se no
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momento da realização de operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que
efetuadas a titulo de promoção ou distribuição.
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