Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27348
- Data
- 2025-08-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Associação sem fins lucrativos que não exerce, a titulo principal, uma atividade comercial
Texto integral (1136 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.11º - Actividades culturais, recreativas e desportivas
Assunto: Associação sem fins lucrativos que não exerce, a titulo principal, uma atividade
comercial
Processo: 27348, com despacho de 2025-03-21, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o enquadramento, em sede de IRC, de
uma associação de Direito Privado, sem fins lucrativos, que não exerce, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
1. A associação de Direito Privado em questão tem como objeto social promover a
pesquisa, o estudo, o inventário e a preservação do património material e imaterial da
região, bem como difundir o conhecimento desse mesmo património e promover a sua
fruição por residentes e visitantes.
2.Em conformidade com os seus Estatutos, tem por finalidade promover a ação cultural
em prol do povo do Concelho da sua sede.
3. Trata-se assim, de uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, com
sede em Portugal e que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.
4. Em sede de IRC, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º do Código de IRC,
são sujeitos passivos do IRC as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as
cooperativas, as empresas públicas e demais pessoas coletivas de direito público ou
privado, com sede ou direção efetiva em território português.
5. E, em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º do Código
referido, o IRC das entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, incide sobre o rendimento global,
correspondendo este à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias
consideradas para efeitos de IRS e dos incrementos patrimoniais obtidos a título
gratuito.
6. A determinação do rendimento global das entidades sem fins lucrativos, que não
exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é
efetuada nos termos do artigo 53.º e do artigo 54.º do Código do IRC.
7. Relativamente ao disposto nestes artigos, salientamos os n.os 3 e 4 do artigo 54.º,
que determinam quais os rendimentos obtidos por estas entidades que estão isentos de
tributação, ou que nem sequer estão sujeitos:
«3 Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados
em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a
realização dos fins estatutários.
4 Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título
gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários.»
Processo: 27348
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
8. Estas entidades são tributadas pelo rendimento global, à taxa de 21%, nos termos do
n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRC, podendo eventualmente beneficiar da isenção
prevista no artigo 11.º do mesmo diploma, relativamente aos rendimentos diretamente
derivados do exercício de atividades culturais, recreativas ou desportivas, caso se
verifiquem os requisitos aí previstos.
O n.º 2 deste preceito dispõe, ainda, que da referida isenção só podem beneficiar as
associações legalmente constituídas para o exercício dessas atividades e desde que se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não podem em caso algum distribuir resultados e os membros dos seus órgãos
sociais, não tenham por si ou por interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto
nos resultados de exploração das atividades prosseguidas;
b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas atividades e
a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do
referido na alínea anterior.
9. Ainda em conformidade com o n.º 3 da mesma norma, não ficam abrangidos pela
isenção de IRC os rendimentos provenientes de qualquer atividade comercial, industrial
ou agrícola exercida, mesmo a título acessório, em ligação com essas atividades,
nomeadamente os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma
de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo de bingo, porque não se
consideram rendimentos diretamente derivados do exercício daquelas atividades.
Estes rendimentos ficam sujeitos a imposto, à taxa de 21%, fixada no n.º 5 do artigo 87.º
do Código do IRC, pese embora, e caso os rendimentos sujeitos não ultrapassem o
montante de 7.500,00, possam estar isentos, conforme o disposto no artigo 54.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Com efeito, o artigo 54.º do EBF isenta de IRC, e de uma forma automática, isto é, sem
necessidade de processo administrativo de reconhecimento, os rendimentos das
coletividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do
IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos, sujeitos a tributação e não
isentos nos termos do Código do IRC, não exceda o montante de 7 500.
É da exclusiva responsabilidade das entidades beneficiárias a usufruição desse
benefício.
10. Sendo a Associação uma entidade do setor não lucrativo, que não exerce, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, no que diz
respeito às obrigações contabilísticas, em sede de IRC, é-lhe aplicável, caso não tenha
optado por contabilidade organizada, o regime simplificado de escrituração a que se
refere o artigo 124.º do Código do IRC.
Neste caso, deve possuir, obrigatoriamente, os seguintes registos:
a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos
considerados para efeitos de IRS;
b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos
de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir,
no todo ou em parte, ao rendimento global;
c) Registo de inventário, em 31 de dezembro, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos
tributáveis na categoria de mais-valias.
Os registos suprarreferidos não abrangem os rendimentos das atividades comerciais,
industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, quando os
rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores excedam (euro)
150 000, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma
contabilidade que permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.
Processo: 27348
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
11. No que diz respeito ao enquadramento, em sede de IRC, a efetuar aquando do
início da atividade, cumpre informar que pese embora a atividade desenvolvida pela
Associação, face aos estatutos, ser uma atividade de âmbito cultural e, portanto,
enquadrada no regime de isenção de IRC, previsto no artigo 11.º do Código do IRC,
pode, no entanto, também auferir rendimentos de atividades não isentas nos termos do
n.º 3.º desta disposição legal.
Assim, uma vez que a isenção de que beneficia não é de caráter pessoal, mas sim
objetiva, pois que são os rendimentos provenientes das atividades previstas no artigo
11.º do Código do IRC que estão isentos e não a entidade, não pode ser inscrita no
cadastro como uma entidade isenta.
Deste modo, na declaração de início de atividade, esta entidade deve preencher os
seguintes quadros relevantes:
Quadro 05 - campo 13 - Associação
Quadro 06 - campo 1 - Regime Geral
Processo: 27348
3