Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27325
- Data
- 2025-02-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - Dispositivo médico "invólucro/envelope antibacteriano absorvível XX"
Texto integral (1680 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA - Dispositivo médico "invólucro/envelope antibacteriano absorvível XX"
Processo: 27325, com despacho de 2025-01-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária
(LGT) solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA aplicável ao fornecimento de
"invólucros antibacterianos absorvíveis XX(1) que só sejam utilizados com implantes
cardíacos.
2. Sobre o invólucro/envelope antibacteriano absorvível XX a Requerente vem informar:
"a) Este envelope protege o doente de infeções. Depois de algum tempo, este envelope
é absorvido pelo corpo humano. Durante este período, este envelope liberta antibióticos
para prevenir infeções.
b) O envelope, quando utilizado, faz parte do conjunto implantável total
c) O envelope não é um item necessário para o implante. A utilização deste produto é
determinada pelo cirurgião/doente. Ou seja, há uma escolha para o cirurgião / paciente
se eles pretendem usar este envelope.
(...)
O envelope é compatível com muitos produtos implantáveis MM. O envelope XX só
pode ser utilizado em combinação com um destes produtos, não podendo ser utilizado
como produto autónomo."
3. No que concerne ao envelope absorvível XX, refere, ainda, que é uma adição útil ao
implante, onde é possível, segundo a Requerente, identificar as seguintes caraterísticas:
"b) Utilizado em conjunto, o envelope evita que o doente contraia infeções durante
alguns dias após a cirurgia, libertando antibióticos (ou seja, medicação).
c) Os dispositivos cardíacos implantáveis/neuroestimuladores e o envelope não são
obrigatórios para serem usados em conjunto, mas é recomendado para que não
ocorram infeções
d) Também relevante destacar, que os envelopes absorvíveis XX são usados apenas
com pacemakers, desfibriladores e neuroestimuladores. Ou seja, não podem ser
utilizados para outros produtos.
e) Considerando que, mesmo que a disposição legal não abranja literalmente os
envelopes, esta será considerada acessória. Uma prestação deve ser considerada
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acessória de uma prestação principal se não constituir para a clientela um fim em si
mesma, mas um meio de beneficiar de melhor qualidade do serviço principal prestado.
No presente caso, evitar que as infeções aconteçam.
f) Como o envelope permanecerá por aproximadamente 9 semanas no corpo, depois de
ser absorvido pelo organismo, pode ser visto como uma substituição de um órgão ou
qualquer outro membro do corpo humano (ou seja, o sistema imunológico).
g) Dito isto, somos de opinião que a taxa de IVA correta a aplicar ao fornecimento dos
envelopes é a taxa reduzida.
(...)
Como parte do implante, quando utilizado, previne a ocorrência de infeções libertando 7
dias de antibióticos (ou seja, medicação) - Permanecerá no organismo durante
aproximadamente 9 semanas e poderá ser visto como uma substituição temporária do
órgão ou de qualquer outro membro do corpo humano (ou seja, sistema imunitário e
baço). Considerando que o envelope é facultativo, mas não pode ser utilizado sem um
implante, pode ser considerado uma prestação acessória, seguindo o respetivo
tratamento em sede de IVA.
(...)"
II- ENQUADRAMENTO
4. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrada no regime normal,
de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal "Comércio
por Grosso de Produtos Farmacêuticos" a que corresponde o CAE 46460 e das
seguintes 2 atividades secundárias:
- "Com. Ret.prod. Farmacêuticos,Estab. Espec." - CAE 047730; e,
- "Out. Act.consultoria, Científicas, Técnicas e Simil., n.e." - CAE 074900.
5. O Código do IVA (CIVA) determina, de harmonia com o disposto na alínea a) da
verba 2.5 da Lista I, que é tributada à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 18.º do referido Código, a transmissão de "(m)edicamentos, especialidades
farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins
terapêuticos e profiláticos".
6. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED).
7. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", como no caso, apenas é emitido um
certificado internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para
cada um deles a forma da sua comercialização.
8. A alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e
do Conselho de 5 de abril de 2017, que é aplicável desde 26 de maio de 2021, define
Dispositivo Médico como "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado,
isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins
médicos específicos:
- Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou
atenuação de uma doença;
- Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico
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ou patológico; - Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos,
e cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada
por esses meios (...)".
9. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
10. Por sua vez os dispositivos são integrados nas seguintes quatro classes de risco,
atendendo à sua finalidade prevista e aos seus riscos intrínsecos:
- Dispositivos de classe I - baixo risco;
- Dispositivos médicos de classe IIa - médio risco;
- Dispositivos médicos classe IIb - médio risco; e,
- Dispositivos médicos classe III - alto risco.
11. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm
como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos" de classe
III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
12. É entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm enquadramento na
alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, como também os "dispositivos médicos" que, pela sua
natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir o tratamento
farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou profiláticos,
desde que disponham do certificado internacional de autorização de introdução no
mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P..
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
13. Os envelopes/invólucros antibacterianos absorvíveis XX. são dispositivos médicos
que, é possível aferir da informação disponibilizada, apesar de não poderem ser
utilizados como produto autónomo, mas em combinação com determinados produtos
implantáveis, previnem a ocorrência de infeções. Ademais, detém o certificado
internacional de autorização de introdução no mercado (CE (2)) e encontram-se
classificados pelo INFARMED como dispositivos médicos (3).
14. É, segundo aquela entidade, um DM Implantável Ativo (DMIA). Os dipositivos
médicos implantáveis são, qualquer dispositivo, incluindo os que são parcial ou
totalmente absorvidos, destinado a:
- Ser introduzido totalmente no corpo humano, ou,
- Substituir uma superfície epitelial ou a superfície ocular, mediante intervenção clinica e
que se destina a aí permanecer após intervenção.
É igualmente considerado dispositivo implantável qualquer dispositivo destinado a ser
introduzido parcialmente no corpo mediante intervenção clinica e aí permanecer após
intervenção por um período de, pelo menos, 30 dias.
15. Assim, sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA" avaliar as
caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos
passivos, porém em face das caraterísticas essenciais dos dispositivos médicos
apresentados afigura-se que os mesmos podem não ter fins terapêuticos, isto é, o seu
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fim ultimo ou objetivo não é o de diagnosticar, prevenir ou tratar e, na medida do
possível, curar as doenças ou anomalias de saúde físicas e/ou psíquicas, porém
poderão ter fins profiláticos, uma vez que ajudam na prevenção ou proteção do
aparecimento de doenças.
16. Considerando que é determinante para a aplicação da alínea a) da verba 2.5 da
Lista I, do CIVA que, os dispositivos médicos disponham do certificado CE, se
encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P e se destinem exclusivamente a
fins terapêuticos ou profiláticos da doença, afigura-se que os dispositivos médicos
objeto do presente pedido, "invólucros/envelopes antibacterianos absorvíveis XX"
podem ter ali enquadramento e, assim, a sua ser transmissão passível de aplicação da
taxa reduzida de IVA de harmonia com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do
referido código do IVA.
Notas:
(1) - Lista de Envelopes XX:
(2) - A marcação CE é um pré-requisito para colocar no mercado e permitir a livre
circulação dos dispositivos médicos, constituindo uma garantia de que estes produtos
estão em conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho que lhes
são aplicáveis.
Esta marcação tem um grafismo próprio e deve ser aposta pelo Fabricante de forma
legível, visível e indelével em todos os dispositivos médicos, exceto nos feitos por
medida ou nos dispositivos experimentais, em conformidade com o artigo 20 do
Regulamento (UE) 2017/745, de 05 de abril;
(3) - https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos.
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