Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27319
- Data
- 2025-03-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa): opção entre restituição do IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90 e benefício da consignação de 0,5% do IRS
Texto integral (677 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa): opção entre restituição do
IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90 e benefício da consignação de 0,5% do IRS
Processo: 27319, com despacho de 2025-03-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente entende que, com a alteração introduzida pela Lei n.º 91/2009, de 32
de agosto, à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, o facto de uma instituição ter solicitado o
reembolso do IVA suportado nos termos previstos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90,
de 13 de janeiro, não é impeditivo de beneficiar também do regime da consignação de
0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
2. Na qualidade de pessoa coletiva religiosa, a Requerente questiona se, no mesmo
ano, pode beneficiar simultaneamente do pedido de reembolso do IVA suportado e da
consignação de 0,5% do IRS.
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente, pessoa coletiva com natureza jurídica religiosa (católica) - associação
canónica -, é sujeito passivo de IVA, estando enquadrada no regime especial de
isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA e que se encontra registada pelo
exercício da atividade "Actividades de organizações religiosas" (CAE 94910).
4. Face ao seu enquadramento, em sede de IVA, a Requerente não liquida, nem deduz
o imposto, não havendo, nessa medida, lugar a pedido de reembolso.
5. Clarifica-se que a Requerente se refere ao pedido de restituição do IVA, mecanismo
que obedece a termos e condições específicos.
6. Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro a que a Requerente se refere,
prevê a restituição do IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de
solidariedade social através da restituição do imposto suportado em algumas
importações e aquisições de bens e serviços, pelo que a preencher os termos e
condições previstos no diploma, a Requerente poderá beneficiar do mesmo.
7. Não obstante a referência e ressalva mencionada, para enquadramento da situação
em apreço, importa recorrer à Lei da Liberdade Religiosa (Lei 16/2001, de 22 de junho),
nomeadamente, ao disposto nos seus artigos 32.º e 65.º, normas a conjugar no caso.
8. O artigo 65.º da Lei da Liberdade Religiosa dispõe que "As igrejas e comunidades
religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a
natureza de associações ou fundações por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda
as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem optar pelo
regime previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro,
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alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de
Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006,
de 20 de Dezembro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, o n.º 4 do
artigo 32.º da presente lei".
9. Atendendo a que a interpretação estrita deve ser apanágio das normas de isenção do
imposto, e considerando a redação da norma, os sujeitos passivos que estejam em
condições de poder beneficiar da restituição de IVA ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º
20/90 e, simultaneamente, preencham os requisitos para benefício da consignação de
0,5% do IRS, terão de fazer a opção por um dos benefícios, não sendo admissível
cumular os mesmos no mesmo período fiscal.
10. Entendemos que a referência à expressão "podem optar" assume especial relevo no
caso, inviabilizando o acesso, simultâneo, a ambos os regimes.
11. Neste sentido e pressuposto, relativamente à questão aqui colocada pela
Requerente, entendemos que a mesma encontra enquadramento nos termos
conjugados dos artigos 65.º e 32.º da Lei da Liberdade Religiosa e, nessa medida,
optando por usufruir do benefício da restituição afastam a possibilidade de recorrer ao
da consignação no mesmo ano.
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