Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27318

Data
2025-11-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Recálculo da retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente (categoria A) pagos em retroativos - interrupção de baixa médica e horas noturnas

Texto integral (1155 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.99º-E - Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H Assunto: Recálculo da retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente (categoria A) pagos em retroativos - interrupção de baixa médica e horas noturnas Processo: 27318, com despacho de 2025-11-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à retenção na fonte de IRS a efetuar, com referência ao mês a que corresponde, em aplicação do n.º 2 do artigo 99º-E do Código do IRS, caso tenha que pagar aos seus colaboradores retroativos relativos a revisões salariais do próprio ano. Tal questionamento advém da divergência de entendimento com a empresa de software de processamento de salários, que considera que a retenção na fonte nessas situações deverá ter em consideração o mês em que o valor é colocado à disposição. Exemplifica a dúvida com duas situações, com vista a conhecer da aplicabilidade, ou não, da norma em causa: 1) Um colaborador comunica a baixa durante o mês completo de trabalho, porém regressa no dia 28 (antes do términus da baixa médica) e os recursos humanos só recebem a informação no dia 10 do mês seguinte; 2) Um colaborador que faz horas noturnas após o fecho de processamento de salário, previsto a dia 20, sendo aquelas horas pagas no mês seguinte. INFORMAÇÃO 1. O artigo 99º-E do Código do IRS contém o mecanismo de retenção nos rendimentos de categoria A e H, determinando o n.º 2 que "Quando forem pagos ou colocados à disposição do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida."; 2. Tal mecanismo é aplicável, exclusivamente, aos rendimentos de trabalho dependente, Categoria A, com determinação legal plasmada no artigo 2º do Código do IRS e, bem assim, aos rendimentos de pensões, categoria H, determinados no artigo 11º do mesmo diploma legal; 3. Assim, desde logo se extrai, de forma inequívoca que o artigo 99º-E do Código do IRS, é tão só aplicável àquelas duas categorias de rendimento, contendo o artigo supra citado a informação/regra relevante para o apuramento do imposto a reter, quando o mesmo é pago em momento diferente do período correspondente ao acréscimo, mas do mesmo ano; 4. Assim, a fórmula de cálculo a aplicar no período ao qual os rendimentos retroativos dizem respeito, implica um recálculo de imposto, sendo de reter apenas o diferencial entre a importância determinada e aquela que, no momento da retroatividade, deveria ter sido retida; Processo: 27318 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Ou seja, para calcular a retenção na fonte dos retroativos, temos de conhecer dois valores: o valor que teria sido retido na fonte se o rendimento tivesse sido pago no mês a que diz respeito e o valor efetivamente nele retido; 6. Concretizando, e exemplificando com dados hipotéticos para situação ocorrida em dezembro/2024, apenas para conformação normativa: - Trabalhador: Não casado e sem dependentes; - Salario base mensal de novembro: € 1 000,00; - Em dezembro, vencimento base de € 1 600,00, acrescido de um retroativo de € 600,00; 1º Passo: calculamos o valor da retenção como se o rendimento fosse pago no mês correspondente de novembro (€ 1.000 + € 600): (€ 1.600 X 25%) - € 185,50 = € 214,50 - Aplicado a taxa de 25% com parcela a abater de € 185,50, conforme despacho n.º 9971-A/2024, de 27.08 e declaração de retificação n.º 715-A/2024/2, de 02.09. 2º passo: calcular a retenção na fonte efetivamente paga em novembro: (€ 1.000 X 16,50%) - 88,39 = € 76,61 - por aplicação da taxa de 16,5% com parcela a abater de € 88,39, conforme despacho n.º 9971-A/2024 de 27.08, e declaração de retificação n.º 715-A/2024/2, de 02.09 (tendo o despacho n.º 236-A/2025, de 06/01 aprovado novas tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem a partir de 01.01.2025). Assim, e não esquecendo o determinado no n.º 1 do artigo 99-E que estipula que a importância apurada é arredondada para a unidade de euros inferior, temos €214,00 - €76,00 = €138,00, valendo isto para dizer que os €138,00 corresponde à retenção na fonte dos retroativos pagos em dezembro, por aplicação do n.º 2 do artigo 99º-E do Código do IRS; 7. No que respeita à situação de um colaborador que regressa em momento anterior ao términus da baixa médica, ou seja, o trabalhador tem dias de trabalho a receber de mês diferente àquele em que vai ocorrer o pagamento, sendo o mesmo ano, terá que se aplicar a regra do n.º 2 do artigo 99º E do Código do IRS, conforme se extrai da norma, dado tratar-se de pagamento de rendimento de trabalho dependente, do mesmo ano, de mês diferente àquele em que é pago ou colocado à disposição; 8. Já no que respeita às horas noturnas, é relevante termos em conta se as mesmas são ou não trabalho suplementar, pois se for suplementar, afasta-se a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 99-E do Código do IRS, sendo de aplicar as regras específicas do trabalho suplementar previsto no artigo 99º C, n.ºs 8 e 10 do Código do IRS; 9. Porventura, caso as horas noturnas digam respeito a trabalho dependente que não suplementar, sendo pago no mesmo ano, e em mês diferente do pagamento ou colocação à disposição, terá de se aplicar o mecanismo o artigo 99º-E n.º 2 do Código do IRS. 10. Quanto ao valor a inscrever na Declaração Mensal de Renumerações (DMR), corresponderá ao somatório entre a retenção do mês e a resultante do mecanismo do artigo 99º-E, n.º 2 do Código do IRS, ou seja, considerando ainda o exemplo anteriormente referido, no mês de dezembro o trabalhador que auferia € 1.600,00 de vencimento teria uma retenção normal de € 214,00, e acrescia a retenção resultante do mecanismo do acréscimo ou retroativo do mês de novembro de € 138,00; 11. De referir que são duas retenções distintas, por um lado temos a retenção do acréscimo ou retroativo por aplicação do mecanismo, e por outro temos a retenção do vencimento normal do mês correspondente de dezembro, sendo este somatório que irá Processo: 27318 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ao preenchimento da DMR; 12. Assim, atendendo ao quadro normativo vigente, sempre que o rendimento for pago ou colocado à disposição de trabalho dependente ou pensões, que não trabalho suplementar, seja pago retroativamente, no mesmo ano, mas em mês diferente do correspondente, ter-se-á que aplicar o mecanismo do n.º 2 do artigo 99º-E do Código do IRS, retenção essa que irá acrescer, para efeitos de preenchimento de DMR, à retenção normal do mês do pagamento ou colocação à disposição. Processo: 27318 3
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