Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27309
- Data
- 2025-02-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Conferência em formato presencial - Retenção na fonte
Texto integral (696 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto
Assunto: Conferência em formato presencial - Retenção na fonte
Processo: 27309, com despacho de 2024-12-30, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma entidade, com sede em território português (Entidade A), promove a participação
dos seus colaboradores em ações de formação, conferências, seminários e feiras
especializadas com o objetivo de os manter atualizados e de lhes proporcionar as
melhores ferramentas de trabalho possíveis. Com efeito, prevê-se que alguns
colaboradores participem numa conferência em formato presencial, na Alemanha, que
será realizada por uma entidade alemã, não residente em território português, que não
possui estabelecimento estável nesse território (Entidade B).
Pretende-se saber se os serviços que vierem a ser prestados pela Entidade B com a
realização do congresso se consideram cá obtidos e se a Entidade A, como entidade
pagadora, terá de proceder à retenção na fonte.
Sendo a beneficiária dos rendimentos uma entidade não residente e sem
estabelecimento estável em território português, é considerada subjetivamente um
sujeito passivo de IRC, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IRC (CIRC), e tributada em território português apenas pelos rendimentos
que têm aí a sua fonte, em conformidade com o princípio da territorialidade, consagrado
no n.º 2 do artigo 4.º do CIRC.
De acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, consideram-se obtidos em território
português os rendimentos que se enquadrem nas suas várias alíneas, designadamente,
os decorrentes de outras prestações de serviços realizadas ou utlizadas em território
português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades
financeiras (cf. subponto 7) da alínea c)), desde que o devedor tenha residência, sede
ou direção efetiva em território português, ou então o pagamento seja imputável a um
EE situado neste território.
No caso específico dos serviços realizados ou utilizados em território português,
aquelas condições são de verificação alternativa, ou seja, tanto se podem considerar cá
localizadas as prestações de serviços integralmente cá realizadas, ainda que a sua
utilização ocorra fora do território português, como as prestações de serviços
integralmente realizadas fora deste território desde que sejam cá utilizadas.
Não sendo os serviços fisicamente cá realizados, a conexão com o território português
terá necessariamente de se dar através do critério da utilização do serviço, devendo,
nesse caso, atender-se às características próprias de cada serviço, examinando, caso a
caso, onde o serviço prestado é usufruído ou onde os resultados se projetam ou a favor
de quem revertem.
O facto de se tratar de um critério de difícil determinação levou o legislador a objetivar,
na parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, através da tipificação do tipo de serviços
que pretendeu abranger, os casos em que se considera a utilização dos mesmos em
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território português.
Assim, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos que derivem quer
de serviços em que existe uma conexão real com esse território, através de uma relação
direta com os bens aí situados, quer de serviços incluídos na enumeração taxativa
constante da parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, a saber: "estudos, projetos, apoio
técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria,
organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio".
Nessa circunstância, por se tratarem de serviços integralmente prestados fora do
território nacional, embora cá utilizados (uma vez que é aqui que os seus benefícios se
repercutem), os serviços respeitantes à participação na conferência realizada no
estrangeiro, apenas poderiam ser cá tributados se fizessem parte da lista de serviços de
caráter desmaterializado constante do n.º 4 do artigo 4º, in fine, o que não é o caso.
Deste modo, a prestação de serviços efetuada pela entidade não residente, realizada no
estrangeiro, não consta da enumeração taxativa da parte final do nº4 do artigo 4º e
dificilmente se pode afirmar que se tratam de serviços que respeitem a bens situados
em território português.
Nestes termos, os serviços em causa não se consideram obtidos em território
português, devendo ser tributados no país de residência do prestador de serviços.
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