Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2730
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Entreposto fiscal não aduaneiro - Bens sujeitos a Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA), de um entreposto para um armazém (…)
Texto integral (1712 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
15º
Assunto:
Entreposto fiscal não aduaneiro - Bens sujeitos a Imposto sobre o Álcool e
Bebidas Alcoólicas (IABA), de um entreposto para um armazém (…)
Processo:
nº 2730, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-12-15.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
O consulente encontra-se registado para efeitos fiscais com a actividade
principal de "Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias" - CAE
46370 e com as actividades secundárias de "Comércio a retalho outros
estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos
alimentares, bebidas ou tabaco" - CAE 47112, "Reparação e manutenção de
máquinas de equipamentos" - CAE 33120 e de "Comércio por grosso de
outras máquinas e equipamentos" - CAE 46690. Em sede de IVA encontra-se
enquadrado no regime normal de tributação, com periodicidade mensal. No
presente pedido de informação vinculativa, pretende ser esclarecido do
procedimento a adoptar, em sede de IVA, aquando da transferência de bens
sujeitos a Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA), de um
entreposto para um armazém sem qualquer estatuto, do mesmo operador,
localizado na Região Autónoma dos Açores.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. Refere o consulente que tendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo sido auscultada sobre a questão que
vem colocar, se pronunciou da forma que a seguir se transcreve:
"Considerando a necessidade em esclarecer se na transferência de bens de
um entreposto não aduaneiro/fiscal para um armazém sem estatuto
(aduaneiro ou fiscal), do mesmo titular, é ou não devido e exigível IVA, e
caso se verifique a exigibilidade definir qual o documento de suporte à
liquidação do imposto; Considerando que a Direcção-Geral dos Impostos foi
auscultada sobre a matéria em apreço, a fim de se uniformizarem
entendimentos; De harmonia com o despacho de 21 de Junho de 2007, do
Senhor Subdirector-Geral, ……….., esclarece-se o seguinte:
1. Face ao disposto no n.º 6 do artigo 15.º do Código do IVA, no
momento da saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro/fiscal,
ocorre o facto gerador e a exigibilidade do imposto, independentemente
de existir uma transmissão ou uma mera transferência dos mesmos.
2. Assim, o IVA deverá ser liquidado por quem os faça sair do regime de
entreposto não aduaneiro/fiscal, na factura (quando se verifique uma
transmissão) ou num documento interno (no caso de transferência dos
bens de um entreposto não aduaneiro/fiscal para um armazém sem
estatuto).
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3. Numa situação de mera transferência, deverá ser emitido, para o
efeito, um documento interno no qual constará o IVA, que será levado,
pelo sujeito passivo, à declaração periódica de imposto correspondente ao
período em que ocorre a sua exigibilidade, tendo direito à dedução
imediata.
4. Para além desse documento interno, o sujeito passivo deverá ainda
possuir: - Documento aduaneiro específico do regime aplicável aos
produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (DIC) que constitui
prova bastante da saída dos bens do entreposto não aduaneiro/fiscal para
os armazéns sem estatuto; e, - Documento de transporte nos termos do
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, caso o movimento físico dos
bens em referência implique o transporte dos mesmos. Levanta-se agora
a questão relativamente a uma situação de transferência para um
armazém sem estatuto, sito na RAA. Em condições normais a
transferência de bens de um estabelecimento para outro do mesmo
operador não dá lugar a liquidação do imposto na medida em que não
estamos perante qualquer transmissão de bens ou operação assimilada.
Só que agora, estamos na presença de bens que entraram em Portugal
isentos de IVA, por terem como destino um dos locais previstos no n.º 1
do artigo 15.º do CIVA. Diz-nos a Circular n.º 21/2004, da DGAIEC, que:
3. Assim sendo, os bens sujeitos ao IABA que são transmitidos pelos
depositários autorizados com destino às regiões Autónomas apenas
beneficiam de isenção do IVA, ao abrigo do artigo 15.º do respectivo
Código, quando se destinam a ser colocados em regime de entreposto não
aduaneiro/fiscal.
4. Caso contrário, isto é, se os bens sujeitos ao IABA transmitidos pelos
depositários autorizados com destino às Regiões Autónomas não se
destinam a ser sujeitos ao regime de entreposto não aduaneiro/fiscal, não
beneficiam de isenção do IVA, devendo o imposto ser liquidado na factura
emitida como suporte à operação, às taxas aplicáveis no Continente. Por
sua vez, o valor tributável do IVA deverá ser determinado sem inclusão do
IABA, considerando que este imposto não é devido naquela fase do
circuito económico.
5. Com efeito, na situação referida no ponto anterior, ainda que os bens
beneficiem do regime de suspensão do IABA ao abrigo da alínea c) do n.º
1 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, não
existe qualquer paralelismo em sede do IVA, pelo que o imposto é devido
e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro/fiscal,
conforme dispõe o n.º 6 do artigo 15.º do Código do IVA.
6. Os princípios supra explanados igualmente se aplicam às transmissões
de bens sujeitos a IABA efectuadas a partir das Regiões Autónomas com
destino ao Continente e entre aquelas Regiões, com as necessárias
adaptações ao nível das taxas do imposto a aplicar nessas operações".
2. Face às orientações da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo, o consulente, nas várias situações que se lhe
deparam, tem adoptado os seguintes procedimentos:
2.1. Aquando da saída dos bens do entreposto com destino ao seu
armazém de distribuição, procede à liquidação dos IEC e, em documento
interno (Guia de transferência de armazém), liquida o correspondente
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IVA, que deduz.
2.2. Posteriormente, quando os bens à saída do armazém são objecto de
transmissão, procede, nos termos gerais, à respectiva liquidação do IVA.
Por outro lado, quando se trata da mera transferência de bens entre os
seus armazéns, não liquida o imposto, documentando sempre estas
transferências através de "guias de transferência".
2.3. No caso da transferência de bens do entreposto para um seu
armazém sem qualquer estatuto nas Regiões Autónomas, face ao que
dispõe o n.º 6 do artigo 15.º do CIVA, procede, em documento interno, à
liquidação do IVA, que deduz. Em conformidade com a alínea b) do n.º 1
do artigo 85.º do CIEC, não procede à liquidação do IABA, que será
liquidado naquela Região Autónoma aquando do desembarque das
mercadorias.
3. Atendendo a que alguns dos consultores do consulente entendem que na
última situação descrita não há lugar a liquidação do IVA na transferência
dos bens, vem solicitar a emissão de parecer vinculativo sobre o assunto.
ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO
4. O artigo 15.º do Código do IVA (CIVA) prevê na alínea a) do seu n.º 1
que se encontram isentas as importações de bens que se destinem a ser
colocados em regime de entreposto não aduaneiro, desde que não se
destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto se mantiverem
nesse regime.
5. Beneficiam, igualmente, de isenção, as transmissões de bens que se
destinem a ser colocados sob qualquer um dos regimes enunciados nos n.ºs
i) a v) da alínea b) do n.º 1 do referido artigo, dos quais se realça o regime
de entreposto não aduaneiro.
6. Também as aquisições intracomunitárias de bens que se destinem a ser
colocados em regime de entreposto não aduaneiro, estão isentas por força do
n.º 7 do artigo 15.º do CIVA.
7. Por outro lado, determina a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo que estão
também isentas "As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles
directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na
alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas".
8. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo e para efeitos da subalínea v) da
referida alínea b), consideram-se entrepostos não aduaneiros: "a) Os locais
autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais
sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de
consumo; b) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável,
relativamente aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior".
9. Podem, ainda, beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro, de
acordo com a alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do CIVA, os bens cuja
transmissão se destine a ser efectuada "Por um sujeito passivo, nos termos
previstos nas alíneas l), m, e n) do n.º 1 do art.º 14.º".
10. Interessa esclarecer que só é concedida autorização para a colocação
em regime de entreposto não aduaneiro, aos bens mencionados nos n.ºs 4 e
5 do artigo 15.º, entre os quais, bens sujeitos a impostos sobre o consumo,
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sejam os mesmos nacionais ou oriundos de outros Estados membros da
União Europeia ou de países terceiros.
11. Estabelece o n.º 6 do referido artigo que "O imposto é devido e exigível
à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair,
devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas,
eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiverem naquele regime".
12. Decorre das normas anteriormente citadas que os bens só podem
beneficiar da isenção prevista no artigo 15.º do CIVA enquanto
permanecerem num dos regimes ali enunciados, nomeadamente no regime
de entreposto não aduaneiro.
13. As isenções consignadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 15.º
consubstanciam-se, de facto, numa suspensão de imposto que virá a ser
exigido aquando da saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro,
por quem os faça sair, em conformidade com o previsto no n.º 6 do mesmo
artigo.
14. Efectivamente, o n.º 6 do artigo 15.º do CIVA impõe que se proceda a
liquidação do IVA aquando da saída dos bens do regime de entreposto não
aduaneiro, independentemente de tal saída significar a sua transmissão ou a
mera transferência para um local que não tenha o mesmo estatuto que o
anterior.
16. Pelo exposto e estando em causa, no caso concreto, a transferência de
bens de um entreposto do consulente para um seu armazém sem qualquer
estatuto, nas Regiões Autónomas, há lugar a liquidação do imposto, nos
termos do n.º 6 do artigo 15º do CIVA.
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