Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27284

Data
2024-11-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Isenção na compra de prédios para revenda- requisitos - Objeto social e CAE relativo à compra e venda de imóveis destinados a revenda no momento da aquisição (art.º 7.º n.º 1 do Código do IMT)

Texto integral (986 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo/Verba: Art.7º - Isenção pela aquisição de prédios para revenda Assunto: Isenção na compra de prédios para revenda- requisitos - Objeto social e CAE relativo à compra e venda de imóveis destinados a revenda no momento da aquisição (art.º 7.º n.º 1 do Código do IMT) Processo: 27284, com despacho de 2024-11-19, do Diretor de Serviços da DSIMT, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO Vem a sociedade Consulente, solicitar a prestação de informação vinculativa, pretendendo ver esclarecidas dúvidas relacionadas com o regime de isenção de IMT na compra de prédios para revenda, previsto no art.º 7.º do Código do IMT. II - SÍNTESE DOS FACTOS APRESENTADOS PELA CONSULENTE A Consulente é uma sociedade comercial cujo objeto social, compreende entre outras, a atividade de compra e venda de bens imóveis. No dia 26-02-2024, adquiriu pelo preço de 700.000,00 (setecentos mil euros), a um prédio constituído em propriedade total, sito em Lisboa, doravante mencionado por "Imóvel", destinando-o a revenda. III - QUESTÕES Perante o cenário hipotético de alteração do título constitutivo do prédio de propriedade total para propriedade horizontal e possibilidade de alienação de apenas parte das frações no prazo de um ano, questiona: A. Se tem direito ao reembolso do IMT relativo às frações alienadas naquele prazo; B. Em caso afirmativo, como é feito esse cálculo. IV - ANÁLISE Em causa no presente pedido está a aferição da possibilidade de reembolso parcial de IMT em caso de caducidade parcial da isenção na compra de prédios para revenda, bem como o modo de cálculo do reembolso a que eventualmente haja lugar. A Consulente refere ter efetuado o pagamento do IMT e do IS aquando da aquisição do imóvel, destinando o mesmo a revenda," ter objeto social e CAE relativo a compra e venda de imóveis destinados a revenda." Antes de se enveredar pela análise das dúvidas colocadas pela Consulente, importa, enquanto questão prévia, perceber se por parte da mesma estão reunidos os Processo: 27284 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pressupostos, desde logo subjetivos, para o reconhecimento do direito à isenção prevista no artigo 7.º do Código do IMT (CIMT), relativamente àquela aquisição. A apreciação a efetuar, relativa ao pressuposto subjetivo reportado à menção da atividade de compra e venda de imóveis destinados a revenda no objeto social, e à titularidade do CAE 68100, acompanha de perto o entendimento divulgado na ficha doutrinária da IV n.º 10434, publicada no Portal das Finanças. Vejamos então estes aspetos: 1) A aquisição de bem imóvel relativamente à qual a Consulente pretende beneficiar da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT, teve lugar em 2024-02-26. 2) Àquela data, o objeto social da Consulente compreendia as seguintes atividades: "Actividades hoteleiras, nomeadamente restaurante, bar, snack-bar, take-away, animação e música ao vivo, catering, restauração em meios móveis (rolotes), organização e produção de eventos, serviço de entregas de comida ao domicílio." 3) Dispõe o n.º 1, do art.º 7.º do Código do IMT, sob epígrafe "Isenção pela aquisição de prédios para revenda" que «[s]ão isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada ANTES DA AQUISIÇÃO a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) (1), consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda.» (1) Os artigos anteriormente mencionados reportam-se às declarações de início, alteração e cessação de atividade. 4) Da consulta informática à Publicação On-Line de Ato Societário, verifica-se que, em 2024-04-11, foi requerido o registo da ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE SOCIEDADE (ONLINE), para efeitos de alteração do artigo 2.º, respeitante ao objeto, passando este a contemplar mais atividades, de entre as quais se destaca a de Compra e Venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. 5) A referida alteração foi objeto de publicação, em 29-05-2024, passando a Consulente a dispor a partir dessa data do CAE 68100, Compra e Venda de bens imobiliários, a título de CAE secundário 3. 6) Aqui chegados, pode desde já concluir-se que no momento da aquisição o objeto social da Consulente não compreendia a atividade de Compra e Venda de bens imobiliários, necessária à atribuição do CAE 68100, imprescindível para poder invocar a qualidade de compradora de prédios para revenda, exigida pelo n.º 1, do artigo 7.º do CIMT. 7) Nesta conformidade, ainda que tenha feito constar expressamente do título aquisitivo a intenção de revender o imóvel, não pode beneficiar da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT, porquanto ali se pressupõe que no momento da aquisição, o sujeito passivo seja detentor da qualidade de comprador de prédios para revenda, e pela análise do seu objeto social, bem como dos códigos de atividade (CAE 56107, 56106 e 56210) que possuía à data da aquisição, conclui-se que naquele momento a Consulente não estava habilitada a exercer a atividade de compradora de imóveis para revenda. Processo: 27284 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8) Não estando a Consulente legitimada a exercer aquela atividade no momento em que adquire o imóvel, e afigurando-se essa habilitação/legitimação prévia, como condição imprescindível ao reconhecimento da isenção plasmada no artigo 7.º do CIMT, conclui- se que não pode vir a usufruir daquele benefício fiscal em relação à aquisição feita em 2024-02-26. 9) Em face do exposto, mostra-se desde logo prejudicada a análise das questões colocadas pela Consulente, porquanto pressupõem o direito ao benefício, o que, como se constata, não lhe assiste. V - CONCLUSÃO 10) Em face do exposto, conclui-se que, relativamente ao bem imóvel supra identificado, a Consulente não tem o direito à isenção de IMT plasmada no artigo 7.º do CIMT, por não reunir, no momento da sua aquisição, as condições imprescindíveis ao exercício da atividade de compradora de prédios para revenda. Processo: 27284 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.