Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27284
- Data
- 2024-11-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Isenção na compra de prédios para revenda- requisitos - Objeto social e CAE relativo à compra e venda de imóveis destinados a revenda no momento da aquisição (art.º 7.º n.º 1 do Código do IMT)
Texto integral (986 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.7º - Isenção pela aquisição de prédios para revenda
Assunto: Isenção na compra de prédios para revenda- requisitos - Objeto social e CAE relativo à
compra e venda de imóveis destinados a revenda no momento da aquisição (art.º 7.º n.º
1 do Código do IMT)
Processo: 27284, com despacho de 2024-11-19, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem a sociedade Consulente, solicitar a prestação de informação vinculativa,
pretendendo ver esclarecidas dúvidas relacionadas com o regime de isenção de IMT na
compra de prédios para revenda, previsto no art.º 7.º do Código do IMT.
II - SÍNTESE DOS FACTOS APRESENTADOS PELA CONSULENTE
A Consulente é uma sociedade comercial cujo objeto social, compreende entre outras, a
atividade de compra e venda de bens imóveis.
No dia 26-02-2024, adquiriu pelo preço de 700.000,00 (setecentos mil euros), a um
prédio constituído em propriedade total, sito em Lisboa, doravante mencionado por
"Imóvel", destinando-o a revenda.
III - QUESTÕES
Perante o cenário hipotético de alteração do título constitutivo do prédio de propriedade
total para propriedade horizontal e possibilidade de alienação de apenas parte das
frações no prazo de um ano, questiona:
A. Se tem direito ao reembolso do IMT relativo às frações alienadas naquele prazo;
B. Em caso afirmativo, como é feito esse cálculo.
IV - ANÁLISE
Em causa no presente pedido está a aferição da possibilidade de reembolso parcial de
IMT em caso de caducidade parcial da isenção na compra de prédios para revenda,
bem como o modo de cálculo do reembolso a que eventualmente haja lugar.
A Consulente refere ter efetuado o pagamento do IMT e do IS aquando da aquisição do
imóvel, destinando o mesmo a revenda," ter objeto social e CAE relativo a compra e
venda de imóveis destinados a revenda."
Antes de se enveredar pela análise das dúvidas colocadas pela Consulente, importa,
enquanto questão prévia, perceber se por parte da mesma estão reunidos os
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pressupostos, desde logo subjetivos, para o reconhecimento do direito à isenção
prevista no artigo 7.º do Código do IMT (CIMT), relativamente àquela aquisição.
A apreciação a efetuar, relativa ao pressuposto subjetivo reportado à menção da
atividade de compra e venda de imóveis destinados a revenda no objeto social, e à
titularidade do CAE 68100, acompanha de perto o entendimento divulgado na ficha
doutrinária da IV n.º 10434, publicada no Portal das Finanças.
Vejamos então estes aspetos:
1) A aquisição de bem imóvel relativamente à qual a Consulente pretende beneficiar da
isenção prevista no artigo 7.º do CIMT, teve lugar em 2024-02-26.
2) Àquela data, o objeto social da Consulente compreendia as seguintes atividades:
"Actividades hoteleiras, nomeadamente restaurante, bar, snack-bar, take-away,
animação e música ao vivo, catering, restauração em meios móveis (rolotes),
organização e produção de eventos, serviço de entregas de comida ao domicílio."
3) Dispõe o n.º 1, do art.º 7.º do Código do IMT, sob epígrafe "Isenção pela aquisição de
prédios para revenda" que «[s]ão isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda,
nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada ANTES
DA AQUISIÇÃO a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) (1), consoante o
caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda.»
(1) Os artigos anteriormente mencionados reportam-se às declarações de início,
alteração e cessação de atividade.
4) Da consulta informática à Publicação On-Line de Ato Societário, verifica-se que, em
2024-04-11, foi requerido o registo da ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE SOCIEDADE
(ONLINE), para efeitos de alteração do artigo 2.º, respeitante ao objeto, passando este
a contemplar mais atividades, de entre as quais se destaca a de Compra e Venda de
imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
5) A referida alteração foi objeto de publicação, em 29-05-2024, passando a Consulente
a dispor a partir dessa data do CAE 68100, Compra e Venda de bens imobiliários, a
título de CAE secundário 3.
6) Aqui chegados, pode desde já concluir-se que no momento da aquisição o objeto
social da Consulente não compreendia a atividade de Compra e Venda de bens
imobiliários, necessária à atribuição do CAE 68100, imprescindível para poder invocar a
qualidade de compradora de prédios para revenda, exigida pelo n.º 1, do artigo 7.º do
CIMT.
7) Nesta conformidade, ainda que tenha feito constar expressamente do título aquisitivo
a intenção de revender o imóvel, não pode beneficiar da isenção prevista no artigo 7.º
do CIMT, porquanto ali se pressupõe que no momento da aquisição, o sujeito passivo
seja detentor da qualidade de comprador de prédios para revenda, e pela análise do
seu objeto social, bem como dos códigos de atividade (CAE 56107, 56106 e 56210)
que possuía à data da aquisição, conclui-se que naquele momento a Consulente não
estava habilitada a exercer a atividade de compradora de imóveis para revenda.
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8) Não estando a Consulente legitimada a exercer aquela atividade no momento em que
adquire o imóvel, e afigurando-se essa habilitação/legitimação prévia, como condição
imprescindível ao reconhecimento da isenção plasmada no artigo 7.º do CIMT, conclui-
se que não pode vir a usufruir daquele benefício fiscal em relação à aquisição feita em
2024-02-26.
9) Em face do exposto, mostra-se desde logo prejudicada a análise das questões
colocadas pela Consulente, porquanto pressupõem o direito ao benefício, o que, como
se constata, não lhe assiste.
V - CONCLUSÃO
10) Em face do exposto, conclui-se que, relativamente ao bem imóvel supra identificado,
a Consulente não tem o direito à isenção de IMT plasmada no artigo 7.º do CIMT, por
não reunir, no momento da sua aquisição, as condições imprescindíveis ao exercício da
atividade de compradora de prédios para revenda.
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