Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27279
- Data
- 2025-03-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Reabilitação Urbana
Texto integral (1709 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: Reabilitação Urbana
Processo: 27279, com despacho de 2025-01-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. De acordo com o descrito no seu pedido, a Requerente está a realizar a construção
de dois imóveis destinados a habitação unifamiliar, nos lotes n.º [] e n.º [], situados em
[], freguesia de [], [], concelho de [].
2. Os referidos lotes fazem parte de um loteamento aprovado pela Câmara Municipal,
conforme as certidões da Conservatória do Registo Predial com os códigos de acesso []
para o lote [] (Certidão Registo - []) e []para o lote [] (Certidão Registo []).
3. Os referidos imóveis estão localizados numa Área de Reabilitação Urbana (ARU),
conforme as duas certidões emitidas pela Câmara Municipal de [], com os números [] e
[].
4. A Requerente pretende esclarecer se é aplicável a taxa reduzida de imposto, por
enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, considerando que os
imóveis estão localizados numa ARU e que as obras a realizar se enquadram na
construção de novos imóveis num loteamento que já existia, composto apenas pelo
terreno.
II - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA)
Âmbito de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
5. A Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação
procedeu a diversas alterações legislativas, nas quais se incluiu a redação da verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA. As alterações introduzidas produziram efeitos a 07 de
outubro de 2023.
6. Assim, desde o dia 07 de outubro de 2023, a taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1, do artigo 18.º do CIVA, aplica-se "(à)s empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
7. De acordo com a nova redação da verba, a taxa reduzida de imposto aplica-se a:
a) empreitadas de reabilitação de edifícios;
b) empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública,
que, em qualquer dos casos, digam respeito a imóveis localizados em área de
reabilitação urbana, delimitada nos termos legais.
8. São também tributadas à taxa reduzida de imposto, por enquadramento na verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA, operações de requalificação e reabilitação de
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reconhecido interesse público nacional.
9. Embora as alterações introduzidas à citada verba tenham, conforme referido, entrado
em vigor no dia 07 de outubro de 2023, a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, no seu
artigo 50.º, n.º 9, estabelece que "(a) verba 2.23 da lista i anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável
aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
10. Conforme esclarecido no ofício-circulado n.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a
norma transitória tem como consequência que «(...) não se aplicando a alteração
estipulada pela referida Lei aos casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos
casos a redação que estava anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou
em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos
termos legais (...)" cuja realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de
comunicação prévia ou de pedido de informação prévia nos termos previstos na norma
transitória, podem, ainda, beneficiar da aplicação da taxa reduzida.»
11. O mesmo ofício-circulado acrescenta que "(c)omo se verificava no período de
vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela norma
transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa reduzida
devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana."
12. No presente pedido a Requerente refere, em resumo, que está a construir dois
imóveis destinados a habitação unifamiliar, que os mesmos fazem parte de um
loteamento aprovado pela Câmara Municipal, e que os imóveis se encontram
localizados numa ARU.
13. Resulta da exposição da Requerente que se trata da construção edifícios novos,
localizados em [], no entanto não foi feita qualquer referência sobre se está ou não em
causa um contrato de empreitada.
14. A Requerente juntou:
Cópia das certidões emitidas pela Câmara Municipal de [], comprovativas de que os
imóveis se encontram localizados numa ARU; e
Cópia das certidões de registo predial relativas aos imóveis objeto do pedido
15. Considerando o pedido objeto desta informação e analisados os documentos juntos
ao mesmo, é relevante, neste passo, delimitar o âmbito de aplicação da norma
transitória relativa à verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA.
16. Conforme referido no ponto 9 desta informação, embora as alterações introduzidas
à verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, tenham entrado em vigor no dia 07 de
outubro de 2023, a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, no seu artigo 50.º, n.º 9,
contempla uma norma transitória que veio determinar que a nova redação da verba não
é aplicável a:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei; ou
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.
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17. Nas situações referidas no ponto anterior continua, assim, a ter aplicação a redação
anterior da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA.
18. A referida norma transitória não fez qualquer salvaguarda às situações em que,
previamente à entrada em vigor da nova redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao
Código do IVA, se verifique a existência do licenciamento de um loteamento.
19. Na situação objeto de análise na presente informação, e de acordo com os
elementos fornecidos, apenas se pode concluir que o licenciamento do loteamento foi
anterior a 07 de outubro de 2023.
20. Contudo, não ficou demonstrado que à data da entrada em vigor da referida norma
transitória (07 de outubro de 2023) estavam reunidos os seus requisitos de aplicação,
pelo que na análise sobre qual a taxa de imposto a aplicar à construção dos imóveis
identificados no pedido, temos de atender à redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao
Código do IVA atualmente em vigor.
21. Recorde-se que a atual redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA,
determina que a taxa reduzida de imposto, prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do
mesmo código, apenas é aplicável a "empreitadas de reabilitação de edifícios e a
empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
22. Deste modo, a verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, exceto quando estão
em causa equipamentos coletivos de natureza pública, apenas contempla as
empreitadas relativas à reabilitação de edifícios, e na condição de estes se situarem
numa Área de Reabilitação Urbana delimitada nos termos legais.
23. Na alínea i), do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 307/99, de 23 de outubro, a
«reabilitação de edifícios» é definida como a forma de intervenção destinada a conferir
adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e
construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes
incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse
edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das
opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o
mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma
ou mais operações urbanísticas.
24. Assim, considerando o conceito de reabilitação de edifícios, deve concluir-se que
estão excluídas do âmbito da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA as
empreitadas que consistam em operações de construção de edifícios novos (cfr. ofício-
circulado n.º 25003, de 30 de outubro de 2023).
25. A descrição feita pela Requerente permite verificar que a operação em causa no
pedido, embora relativa a imóveis localizados numa Área de Reabilitação Urbana, se
traduz na construção de novos edifícios e não na reabilitação de edifícios previamente
existentes. Assim, não sendo aplicável a norma transitória acima analisada, conclui-se,
à luz da legislação atualmente em vigor, que a taxa reduzida de imposto não é aplicável
à construção dos imóveis identificados no pedido, por falta de enquadramento na verba
2.23 da lista I anexa ao Código do IVA.
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