Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27247

Data
2024-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão de sujeito passivo - Fornecimento e montagem de uma linha de produção de cenouras

Texto integral (1353 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: Inversão de sujeito passivo - Fornecimento e montagem de uma linha de produção de cenouras Processo: 27247, com despacho de 2024-12-16, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. O sujeito passivo requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2023-01-01, no regime normal com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Agentes Com. Grosso Maq. Equip, Ind. Embarcações e Aeronaves", CAE: 46140 e pela atividade secundária de "Instalação de Maquinas e Equipamentos Industriais", CAE: 033200, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto. 2. A Requerente, na sua exposição que se transcreve em parte, solicita esclarecimento sobre o seguinte: "Em termos gerais, o contrato é do tipo "chave na mão" e consiste no fornecimento e montagem de uma linha de produção de cenouras (cortadas e descascadas) incluindo todos os materiais, componente, equipamento, instalações, serviços e trabalhos necessários ao funcionamento da linha de produção (incluindo a formação dos trabalhadores do cliente) de acordo com as caraterísticas previstas no contato. O trabalho normal de instalação para a (...) consistirá em: Instalação mecânica o Posicionamento e montagem de todas as máquinas. o Soldadura de peças mecânicas para máquinas. o Execução das plataformas e escadas, etc., para acesso aos equipamentos de processamento. Instalação elétrica o Instalação de Cablagem (nos equipamentos e desde os quadros elétricos até a cada equipamento). o Montagem de calhas de cabos (nos equipamentos e desde os quadros elétricos até cada equipamento). o Eletrificação de cada máquina. Sistema de controlo de processos o Programação. o Leitura de I/O e sensores. Processo: 27247 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA o Comunicação de dados com equipamentos e a sala de controlo. o Comunicação de dados e interação com o sistema de controlo da instalação. Canalização (de ar comprimido, água e drenagem) o Montagem de tubos desde os pontos de conexão até aos equipamentos. o Soldadura dos tubos montados. É sobre a qualificação tributária deste contrato de fornecimento de equipamento com instalação e montagem na fábrica do cliente, mais concretamente da aplicação em sede de IVA, a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 2.º, que a Requerente pretende obter informação vinculativa." 3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas (...) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 4. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA, passando o IVA a ser liquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge. 5. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, o Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do IVA, nomeadamente no ponto 1.2, refere que para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 6. No que se refere a qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do sujeito passivo o citado Ofício-Circulado, vem esclarecer no ponto 1.3, que se consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo. 7. Deste modo deve-se interpretar o conceito de serviços de construção, de forma ampla do que se retira da expressão, bem como qualquer outro trabalho que envolve processo construtivo. 8. Face a questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que Processo: 27247 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização". 9. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, deve entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis". 10. Dos esclarecimentos constantes do referido Ofício-Circulado, resulta que: - A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; - A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho. - Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 11. Consideram-se serviços de construção civil, as operações passiveis de enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição legal 12. A Lei n.º 41/2005, de 3 de junho, estabelece como obra, os trabalhos efetuados em "Estruturas e elementos de betão", "Instalações elétricas" bem como "Estruturas metálicas" (Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho). 13. Do exposto, podemos concluir que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo se encontra diretamente relacionada com o facto de, na montagem dos equipamentos, se recorrer a "prestação de serviços de construção civil" e dos equipamentos "ficarem materialmente ligados ao imóvel" passando a constituir parte integrante do mesmo. 14. Assim, no caso em apreço, considerando que a Requerente irá realizar, entre outros: Instalação mecânica o Posicionamento e montagem de todas as máquinas. o Soldadura de peças mecânicas para máquinas. o Execução das plataformas e escadas, etc., para acesso aos equipamentos de processamento. Instalação elétrica o Instalação de Cablagem (nos equipamentos e desde os quadros elétricos até a cada equipamento). o Montagem de calhas de cabos (nos equipamentos e desde os quadros elétricos até cada equipamento). Processo: 27247 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA o Eletrificação de cada máquina. Canalização (de ar comprimido, água e drenagem) o Montagem de tubos desde os pontos de conexão até aos equipamentos. o Soldadura dos tubos montados, operações que se enquadram em algumas das subcategorias constantes do Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, exemplificadas no ponto 11 da presente informação, podemos concluir que as operações descritas pela Requerente são consideradas serviços de construção civil. 15. Face ao exposto, o questionado pela Requerente deve ser respondido no sentido de que: - Os serviços prestados pela Requerente, tal como resultam do contrato celebrado, configuram serviços de construção civil; - No caso concreto, há lugar à inversão do sujeito passivo, nos termos e apara os efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; e - A fatura que titula a operação deve conter o motivo justificativo da não aplicação do imposto, isto é a menção "IVA - Autoliquidação", nos termos previstos no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. Processo: 27247 4
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