Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27247
- Data
- 2024-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão de sujeito passivo - Fornecimento e montagem de uma linha de produção de cenouras
Texto integral (1353 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Inversão de sujeito passivo - Fornecimento e montagem de uma linha de produção de
cenouras
Processo: 27247, com despacho de 2024-12-16, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O sujeito passivo requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2023-01-01, no
regime normal com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de
"Agentes Com. Grosso Maq. Equip, Ind. Embarcações e Aeronaves", CAE: 46140 e
pela atividade secundária de "Instalação de Maquinas e Equipamentos Industriais",
CAE: 033200, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto.
2. A Requerente, na sua exposição que se transcreve em parte, solicita esclarecimento
sobre o seguinte:
"Em termos gerais, o contrato é do tipo "chave na mão" e consiste no fornecimento e
montagem de uma linha de produção de cenouras (cortadas e descascadas) incluindo
todos os materiais, componente, equipamento, instalações, serviços e trabalhos
necessários ao funcionamento da linha de produção (incluindo a formação dos
trabalhadores do cliente) de acordo com as caraterísticas previstas no contato.
O trabalho normal de instalação para a (...) consistirá em:
Instalação mecânica
o Posicionamento e montagem de todas as máquinas.
o Soldadura de peças mecânicas para máquinas.
o Execução das plataformas e escadas, etc., para acesso aos equipamentos de
processamento.
Instalação elétrica
o Instalação de Cablagem (nos equipamentos e desde os quadros elétricos até a cada
equipamento).
o Montagem de calhas de cabos (nos equipamentos e desde os quadros elétricos até
cada equipamento).
o Eletrificação de cada máquina.
Sistema de controlo de processos
o Programação.
o Leitura de I/O e sensores.
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o Comunicação de dados com equipamentos e a sala de controlo.
o Comunicação de dados e interação com o sistema de controlo da instalação.
Canalização (de ar comprimido, água e drenagem)
o Montagem de tubos desde os pontos de conexão até aos equipamentos.
o Soldadura dos tubos montados.
É sobre a qualificação tributária deste contrato de fornecimento de equipamento com
instalação e montagem na fábrica do cliente, mais concretamente da aplicação em sede
de IVA, a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 2.º,
que a Requerente pretende obter informação vinculativa."
3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos
passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas (...) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
4. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA,
passando o IVA a ser liquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os
serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se
denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge.
5. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo
2º do CIVA, o Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do
IVA, nomeadamente no ponto 1.2, refere que para que haja inversão do sujeito passivo,
é necessário que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
6. No que se refere a qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do
sujeito passivo o citado Ofício-Circulado, vem esclarecer no ponto 1.3, que se
consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de
uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o
trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro
trabalho que envolva processo construtivo.
7. Deste modo deve-se interpretar o conceito de serviços de construção, de forma
ampla do que se retira da expressão, bem como qualquer outro trabalho que envolve
processo construtivo.
8. Face a questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b)
do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que
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tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam
necessários à sua concretização".
9. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, deve
entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis".
10. Dos esclarecimentos constantes do referido Ofício-Circulado, resulta que:
- A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se
encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
- A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela
regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
- Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis,
em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com
caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito
passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
11. Consideram-se serviços de construção civil, as operações passiveis de
enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e
bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição legal
12. A Lei n.º 41/2005, de 3 de junho, estabelece como obra, os trabalhos efetuados em
"Estruturas e elementos de betão", "Instalações elétricas" bem como "Estruturas
metálicas" (Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho).
13. Do exposto, podemos concluir que a aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo se encontra diretamente relacionada com o facto de, na montagem dos
equipamentos, se recorrer a "prestação de serviços de construção civil" e dos
equipamentos "ficarem materialmente ligados ao imóvel" passando a constituir parte
integrante do mesmo.
14. Assim, no caso em apreço, considerando que a Requerente irá realizar, entre
outros:
Instalação mecânica
o Posicionamento e montagem de todas as máquinas.
o Soldadura de peças mecânicas para máquinas.
o Execução das plataformas e escadas, etc., para acesso aos equipamentos de
processamento.
Instalação elétrica
o Instalação de Cablagem (nos equipamentos e desde os quadros elétricos até a cada
equipamento).
o Montagem de calhas de cabos (nos equipamentos e desde os quadros elétricos até
cada equipamento).
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o Eletrificação de cada máquina.
Canalização (de ar comprimido, água e drenagem)
o Montagem de tubos desde os pontos de conexão até aos equipamentos.
o Soldadura dos tubos montados,
operações que se enquadram em algumas das subcategorias constantes do Anexo I à
Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, exemplificadas no ponto 11 da presente informação,
podemos concluir que as operações descritas pela Requerente são consideradas
serviços de construção civil.
15. Face ao exposto, o questionado pela Requerente deve ser respondido no sentido de
que:
- Os serviços prestados pela Requerente, tal como resultam do contrato celebrado,
configuram serviços de construção civil;
- No caso concreto, há lugar à inversão do sujeito passivo, nos termos e apara os
efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; e
- A fatura que titula a operação deve conter o motivo justificativo da não aplicação do
imposto, isto é a menção "IVA - Autoliquidação", nos termos previstos no n.º 13 do
artigo 36.º do CIVA.
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