Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27234
- Data
- 2025-02-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento no artigo 9.º, alínea a) DO CIVA da "Oxigenoterapia Hiperbárica realizada por fisioterapeutas"
Texto integral (1448 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Enquadramento no artigo 9.º, alínea a) DO CIVA da "Oxigenoterapia Hiperbárica
realizada por fisioterapeutas"
Processo: 27234, com despacho de 2025-02-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O PEDIDO
1. A Requerente vem apresentar o presente pedido de informação vinculativa, ao abrigo
da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), e do
artigo 57.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no qual
questiona se a atividade que desenvolve, uma vez que é uma empresa de "Terapias de
Oxigenoterapia Hiperbárica" pode ser enquadrada no artigo 9.º do Código do IVA [CIVA]
atendendo a que, atualmente, a mesma é desenvolvida por técnicos habilitados de
saúde, fisioterapeutas.
2. Sobre a "oxigenação hiperbárica", atendendo à informação disponibilizada pela
Requerente, "é um tratamento em que se inala oxigénio com uma concentração de
100% num ambiente em que a pressão é superior à pressão atmosférica.
O ar atmosférico é composto por vários gases, principalmente azoto e oxigénio, este
numa concentração de 21%. Em condições normais, o ar inspirado tem uma
composição semelhante ao ar atmosférico.
Quando se aumenta a concentração de oxigénio no ar inspirado e a sua administração
é feita num ambiente com uma pressão superior à pressão atmosférica como acontece
na oxigenoterapia hiperbárica a concentração de oxigénio nos pulmões aumenta e,
portanto, o oxigénio no sangue e a quantidade deste gás que é distribuída aos tecidos
do organismo também aumenta.
(...)
Os tratamentos de oxigenoterapia são realizados em câmaras (Câmaras hiperbáricas)
construídas em materiais resistentes a altas pressões, no nosso caso a 1.3ATA, é
monolugar e o oxigénio é administrado através de máscaras.
(...)."
3. Refere ainda que: "É imprescindível a avaliação individual da nossa fisioterapeuta a
programação do tratamento em conjunto com a restante equipa de saúde envolvida no
seguimento de cada doente, caso venha prescrito por um médico externo.
São exemplos de situações em que pode estar indicada a oxigenoterapia hiperbárica:
- Infeções graves da pele ou tecidos moles, causadas por alguns tipos de bactérias;
- Infeções graves ósseas, espontâneas ou que surjam como complicação de outros
tratamentos, como cirurgias com material protésico ou radioterapia;
- Gangrena e feridas de difícil cicatrização, por exemplo associadas a diabetes e
queimaduras;
- Enxertos de pele, músculo ou osso com dificuldade de cicatrização;
- Lesões consequentes a radioterapia, como radionecrose dos tecidos ou prostatite
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rádica;
- Traumatismo com esmagamento de tecidos;
- Surdez súbita;
- Intoxicações por monóxido de carbono, ingestão acidental de peróxido de hidrogénio,
envenenamento por cianeto;
- Doença de descompressão resultante do mergulho;
- Embolia gasosa arterial secundária a cirurgias ou procedimentos médicos.
- Praticamente todas as pessoas podem fazer tratamentos de oxigenoterapia
hiperbárica, embora algumas contraindicações relativas requeiram uma avaliação
rigorosa caso a caso, como, por exemplo, doença pulmonar obstrutiva, infeções
respiratórias e dos seios nasais, febre não controlada, cirurgia ao ouvido ou torácica
recente, história de convulsões.
(...)."
II - ENQUADRAMENTO
4. Em sede de IVA, a Requerente, está enquadrada no regime normal, de periodicidade
trimestral, registada para o exercício da atividade principal "Outras Atividades de Saúde
Humana, N.E." a que corresponde o CAE 86906 e as seguintes duas atividades
secundárias:
"Atividades de bem-estar físico" - CAE (1) 096040; e,
"Comércio Retalho Out. Estab. n.e.,s/Pred.Prod. Alim., Bebidas Tabaco" - CAE (2)
047192.
5. O Código do IVA [CIVA] determina no artigo 9.º, alínea 1) que estão isentas de
imposto, as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico,
odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas.
6. Já a alínea 2) do referido artigo 9.º isenta de IVA, as prestações de serviços médicos
e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por
estabelecimentos hospitalares, clinicas, dispensários e similares.
7. No que respeita às profissões paramédicas referidas na alínea 1), e uma vez que não
existe no CIVA um conceito que as defina, torna-se necessário apelar para o constante
no Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, em cujo anexo se encontram elencadas as
diversas atividades paramédicas, e ao Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ambos
do Ministério da Saúde, que contém os requisitos a observar para o seu exercício.
8. As profissões paramédicas compreendem a utilização de técnicas de base cientifica
com fins de promoção, diagnóstico e tratamento de doença ou da reabilitação. É
condição essencial para o exercício destas atividades de saúde e determinante para a
atribuição da isenção prevista no artigo 9.º, a verificação de determinadas condições,
nomeadamente a titularidade de um curso obtido nos termos do artigo 4.º do referido
Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
9. Ainda e de acordo com o artigo 5.º do supracitado decreto-lei, o exercício de
profissões paramédicas fica dependente de título profissional correspondente a uma das
designações referidas no artigo 2.º, a reconhecer pelo Departamento de Recursos
Humanos da Saúde (DRHS), referindo o artigo 6.º do mesmo diploma que o "título
profissional é reservado a todos aqueles que possuam uma das habilitações constantes
no artigo 4.º."
10. Decorre, assim, do citado artigo 6.º em conjugação com o artigo 4.º que só é
permitido o acesso ao exercício das profissões de diagnóstico e de terapêutica
(atividades paramédicas), aos indivíduos cujas habilitações sejam adquiridas nos
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termos e nos estabelecimentos ali referidos. Em sede de IVA, só os profissionais de
saúde devidamente habilitados para o seu exercício nos termos dos já referidos
decretos-lei podem beneficiar da isenção prevista no artigo 9.º do CIVA.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
11. O artigo 9.º do CIVA, prevê isenções que dependem do tipo de operações
realizadas, isenções nas operações internas. Os sujeitos passivos que realizem as
operações ali previstas, não liquidam IVA nas transmissões de bens ou prestações de
serviços, não podendo, no entanto, exercer o direito à dedução suportado nas
aquisições de bens e serviços necessárias à realização daquelas operações.
12. As isenções ali contempladas, são estabelecidas em razão da atividade em si. É o
caso dos serviços médicos e paramédicos que constam na alínea 1) do supracitado
artigo, independentemente da dimensão do sujeito passivo ou do volume de negócios
realizado.
13. Porém, no que respeita aos paramédicos, só os profissionais de saúde devidamente
habilitados nos termos do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que "Regulamenta
as Profissões Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica e cria o Conselho Nacional das
Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao Ministro da Saúde" e
do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, que "Regulamenta o Exercício das Atividades
Paramédicas" podem beneficiar de enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do
artigo 9.º do CIVA.
14. No que concerne à "Oxigenoterapia Hiperbárica", esta, enquanto procedimento, não
se encontra no âmbito do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho.
15. Já a atividade de fisioterapia encontra-se prevista no item 7 do anexo ao referido
Decreto-Lei n.º 261/93, e "Centra-se na análise e avaliação do movimento e da postura,
baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e
terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias
manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e
prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar,
habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de
desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objetivo de os ajudar a atingir a
máxima funcionalidade e qualidade de vida".
16. Desta forma a realização de uma avaliação prévia individual por fisioterapeuta, que
acompanha e encaminha os pacientes para aquele tratamento, é um serviço abrangido
pela isenção referida, desde que o profissional esteja devidamente habilitado.
17. Porém, não se pode considerar que tal entendimento, face ao caráter estrito da
interpretação a dar às normas que determinam a aplicação de isenções em sede de
IVA, se possa estender ao tratamento subsequente, ainda que acompanhado por
fisioterapeuta credenciado, uma vez que o procedimento em causa não se encontra no
âmbito do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho.
18. Assim, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as
caraterísticas dos equipamentos utilizados e das prestações de serviços realizadas
pelos sujeitos passivos, em resposta à questão colocada, considerando o determinado
na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, afigura-se que os tratamentos de "Oxigenoterapia
Hiperbárica" são sujeitos a imposto e dele não isentos, uma vez que não se enquadram
em qualquer das diferentes alíneas do artigo 9.º do CIVA, não obstante os pacientes
serem inicialmente avaliados, acompanhados e encaminhados para o mesmo por
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