Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27233
- Data
- 2025-01-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de cisão simples - regime de neutralidade fiscal - reposição dos benefícios relacionados com o SIFIDE
Texto integral (1044 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação
Assunto: Operação de cisão simples - regime de neutralidade fiscal - reposição dos benefícios
relacionados com o SIFIDE
Processo: 27233, com despacho de 2024-12-09, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No âmbito de uma operação de cisão simples, uma sociedade comercial por quotas
(sociedade cindida) pretende destacar, para uma sociedade a constituir, um imóvel, um
depósito a prazo e unidades de participação num fundo de investimento SIFIDE.
O investimento no fundo foi realizado nos anos 2020, 2021 e 2023, tendo os respetivos
benefícios fiscais sido utilizados nesses mesmos períodos.
A nova sociedade terá como objeto social a atividade das sociedades gestoras de
participações sociais não financeiras
Os sócios da sociedade cindida irão receber partes sociais da nova sociedade por forma
a manter a mesma proporção no capital social, estando previsto que a operação se
venha realizar em janeiro de 2025.
Com a realização da operação visa-se uma separação de investimentos feitos pela
sociedade a cindir e que não fazem parte do seu objeto principal.
Pretende-se saber se a operação é elegível para efeitos do regime de neutralidade
fiscal e se a transferência do fundo SIFIDE para a sociedade beneficiária, que possui a
mesma estrutura de capital, coloca em causa os benefícios fiscais obtidos em anos
anteriores, obrigando à reposição dos mesmos.
Elegibilidade da operação para efeitos do regime de neutralidade fiscal
No âmbito de uma operação de cisão simples, tal como se estabelece na alínea a) do
n.º 3 do artigo 73.º do Código do IRC (CIRC), assume uma importância determinante a
figura do ramo de atividade.
De um ponto de vista concetual, considera-se ramo de atividade o conjunto de
elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica
autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual
pode incluir as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento (cf. n.º 4 do
artigo 73.º do CIRC).
O referido conceito de ramo de atividade assenta, pois, em três condições: (i) na
existência, na sociedade a cindir, de, pelo menos, 2 ramos de atividade; (ii) na
transmissão para a(s) sociedade(s) beneficiária(s) de, pelo menos, 1 ramo de atividade;
(iii) na manutenção, na sociedade a cindir, de, pelo menos, 1 ramo de atividade.
Com esta definição, o legislador obsta à existência de fenómenos de cherry picking ou
mesmo situações que envolvam a transmissão de ativos isolados ou sem qualquer
coerência entre si, uma vez que deve existir um propósito organizacional na
Processo: 27233
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
transmissão para outro ente jurídico de uma pluralidade de elementos, que deve
necessariamente compreender um conjunto de ativos e outros recursos ao dispor da
sociedade, que, no seu conjunto, sejam dotados de uma determinada estrutura e
organização, sendo de rejeitar as situações em que a operação se materialize na mera
transferência de elementos que não tenham qualquer coesão entre si.
Exige-se, portanto, que se transmita uma pluralidade de ativos e passivos que possam
traduzir a ideia de um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios e que, por
si mesmo, permita a continuação do exercício independente da respetiva atividade sem
qualquer interrupção.
Por forma a assegurar que determinada atividade possa continuar a ser desenvolvida
da mesma forma que vinha sendo exercida até ao momento da operação, numa lógica
de continuidade e sem qualquer interrupção, os elementos patrimoniais transmitidos já
deveriam, ainda antes da cisão, representar uma unidade económica autónoma, capaz
de funcionar pelos seus próprios meios, na sociedade cindida.
Ao ser desde logo considerada uma unidade económica autónoma, na esfera jurídica da
sociedade a cindir, observa-se o pressuposto legal de que a sociedade a cindir deve
possuir, pelo menos, dois ramos de atividade, para, ao transferir um deles, manter, no
mínimo, um outro.
Neste caso, os elementos patrimoniais transmitidos configuram meros investimentos
feitos pela sociedade a cindir e que, nessa circunstância, vistos no seu conjunto, não
constituem, face à atividade principal, uma unidade económica autónoma capaz de
funcionar pelos seus próprios meios de forma independente daquela, nem antes nem
depois da operação.
Por esse motivo, afigura-se que os ativos a transferir para a sociedade beneficiária, e
que são tidos como meros investimentos feitos pela sociedade a cindir e que não fazem
parte do seu objeto principal, não se subsumem ao conceito de ramo de atividade, tal
como este vem definido no n.º 4 do artigo 73.º do CIRC, pelo que a operação não pode
ser elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal.
Das consequências da não elegibilidade da operação para efeitos do regime de
neutralidade fiscal
Não sendo elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal, a operação fica sujeita
ao regime geral de tributação, previsto no artigo 46.º do Código do IRC, uma vez que a
transferência de elementos patrimoniais, no âmbito de uma operação de cisão, é
considerada uma transmissão onerosa, tal como estabelece a alínea c) do n.º 5 daquele
preceito legal.
Quanto à questão da reposição do benefício fiscal relativo ao SIFIDE II, que a
sociedade utilizou por ter efetuado contribuições para fundos de investimento nos
termos da alínea f) do artigo 37.º do Código Fiscal ao Investimento (CFI), refere-se, na
alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI, que, sem prejuízo do disposto no n.º 3, caso as
referidas unidades de participação sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco
anos ali indicado como prazo mínimo de permanência das unidades de participação, ao
IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta,
na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros
compensatórios.
Assim, uma vez que, para efeitos de IRC, os elementos patrimoniais a transferir com a
cisão serão assimilados a uma transmissão onerosa, justamente porque a operação não
é elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal, considera-se violado o
Processo: 27233
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
pressuposto de manutenção das unidades de participação pelo período mínimo de 5
anos, devendo a sociedade a cindir adicionar ao IRC do período em que se vier a
realizar a cisão o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção
correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros
compensatórios.
Processo: 27233
3