Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27221
- Data
- 2025-03-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Sujeição a IS - Reversão dos bens recebidos do cônjuge ou de terceiro (em função do casamento ou do estado de casado), ao património do doador, em caso de divórcio do(s) beneficiário(s) artigo 1791.º do Código Civil
Texto integral (1213 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva
Assunto: Sujeição a IS - Reversão dos bens recebidos do cônjuge ou de terceiro (em função do
casamento ou do estado de casado), ao património do doador, em caso de divórcio
do(s) beneficiário(s) artigo 1791.º do Código Civil
Processo: 27221, com despacho de 2025-03-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Os Consulentes submeteram o presente pedido de informação vinculativa, visando o
enquadramento jurídico-tributário da factualidade apresentada, relacionada com a
reversão de bens (imóveis) doados ao património dos doadores, por caducidade da
doação como consequência do divórcio dos donatários.
II - SÍNTESE DOS FACTOS APRESENTADOS PELOS CONSULENTES
Em 23 de dezembro de 2015, os Consulentes doaram um prédio rústico ao filho e à
nora, por conta da sua quota disponível.
Por desanexação, o referido prédio rústico deu origem a um prédio em propriedade total
sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente com afetação
habitação, e a um terreno para construção.
Os donatários haviam contraído matrimónio em 26 de junho de 2010.
O referido casamento foi dissolvido por divórcio, com decisão transitada em julgado em
29 de abril de 2021.
Atento o divórcio entre os beneficiários da liberalidade, a doação caducou, revertendo
automaticamente o benefício ao património dos doadores.
A caducidade da doação é um facto sujeito a registo.
III - QUESTÕES
Os Consulentes referem que para efeitos de registo da caducidade da doação, a
Senhora Conservadora suscitou as seguintes questões:
Há ou não lugar ao pagamento do imposto do selo no caso de caducidade da doação
que opera automaticamente por divórcio?
Podem os beneficiários da primeira doação solicitar a restituição do IS, uma vez que a
doação acabou por não operar?
Processo: 27221
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
IV - ANÁLISE
Como questão prévia importa referir que não se afigurando a questão do eventual
direito à restituição do Imposto do Selo pago pelos donatários, relevante ou prejudicial
para efeitos do registo predial pretendido, não será efetuada a sua apreciação nesta
sede, porquanto reportada e do interesse de sujeitos passivos distintos, rejeitando-se
liminarmente o pedido por ilegitimidade, nesta parte.
Circunscrito o âmbito da presente informação, passemos à sua análise.
Em causa no presente pedido está a aferição da eventual sujeição a Imposto do Selo,
do retorno do(s) bem(s) à esfera dos doadores, em consequência do preceituado no
artigo 1791.º do Código Civil (CC) verificado o divórcio dos donatários.
Assim,
A. No plano substantivo
1. De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 1791.º do Código Civil (CC), que
versa sobre o destino dos benefícios recebidos ou a receber pelos membros do casal
tendo em vista o casamento ou a condição de casado, nas situações de divórcio e que
ora se transcreve:
"Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro
cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de
casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento."
1.1 Resulta do preceituado naquela norma que, dissolvido o matrimónio por divórcio,
uma das consequências legais com reflexos patrimoniais é desde logo, a da caducidade
das doações recebidas, em razão do casamento
2. Por sua vez, o n.º 2 daquele mesmo preceito legal, determina a reversão automática
do benefício a favor do autor da liberalidade, ressalvando apenas a possibilidade de
reversão a favor dos filhos do casamento, caso o doador tenha exercido essa faculdade.
2.1 Deste modo, desde logo se pode afirmar que por força do disposto no n.º 1 do artigo
1791.º do Código Civil, verificado o divórcio do(s) donatário(s), opera a caducidade da
liberalidade, motivando em consequência a reversão do benefício (bens, direitos e ou
outras situações de caráter patrimonial) à esfera patrimonial do(s) autor(es) da
liberalidade.
3. O decretamento do divórcio motiva "ipso iure" a caducidade da liberalidade, com a
concomitante reversão do bem ou bens objeto da liberalidade ao património dos
doadores, configurando, assim, um modo indireto de cessação negocial que não se
encontra na dependência da vontade das partes.
4. Surgindo a perda dos benefícios como consequência legal do divórcio nos moldes
anteriormente referidos, e tendo presente que o divórcio apenas dissolve o casamento
para o futuro, impõe-se concluir que os efeitos da caducidade do benefício decorrentes
daquele facto objetivo, só podem ter projeção para o futuro (eficácia ex nunc).
B. No plano tributário
Processo: 27221
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5. Cumpre agora verificar se a reversão para os ora consulentes, decorrente da
caducidade do benefício em consequência do divórcio dos donatários, configura uma
transmissão gratuita, situação suscetível de preencher a norma de incidência objetiva
do Imposto do Selo.
6. Para efeitos de sujeição à verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS),
consideram-se entre outras, como transmissões gratuitas, as vicissitudes previstas na
al. g), do n.º 3 do artigo 1.º do CIS, a que se reconduzem a" [a]quisição derivada de
invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre
vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e
1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas
antecedentes",.
6.1 Do cotejo da norma facilmente se retira que, excetuando a invalidade cujas causas
que a motivam se situam ao tempo da formação do ato ou negócio, as vicissitudes ali
previstas têm como condição imprescindível um ato, ou declaração de vontade,
unilateral ou bilateral diretamente vocacionado à cessação do contrato de doação
celebrado. Ato ou declaração de vontade que pode desde logo constar do contrato
inicial (nomeadamente sob a forma de condição resolutiva), ou de outro documento,
contemporâneo ou posterior ao contrato de doação.
7. O regresso do(s) bem(s) à esfera dos doadores, os ora consulentes, decorre direta e
imediatamente da lei civil, que estabelece a caducidade de liberalidades como efeito
direto de um facto objetivo que não lhe é especificamente dirigido e que ocorre a
montante, como é o divórcio dos donatários.
7.1 Dispondo a lei civil, no que tange aos benefícios recebidos ou a receber por doação
em função do casamento ou do estado de casado, que o divórcio motiva "ipso iure" a
caducidade do negócio subjacente, extinguindo os seus efeitos e espoletando em
simultâneo o retorno do(s) bem(s) à esfera dos doadores (ressalvada a situação
prevista no n.º 2 do artigo 1791.º do CC), independentemente de qualquer ato ou
manifestação de vontade por parte dos outorgantes, desde logo se pode concluir, não
se estar perante uma realidade subsumível a uma transmissão, nos termos analisados
no ponto 5.1, por não decorrer de nenhum ato de vontade das partes nesse sentido e
com esse objetivo.
7.2 Por conseguinte, para efeitos de sujeição a Imposto do Selo, pela verba 1.2 da
TGIS, verificado o divórcio, a reversão dos bens ao património dos doadores como
consequência legalmente estabelecida da caducidade do benefício, espelhada no artigo
1791.º do Código Civil (CC), não configura uma transmissão gratuita, e como tal não
está sujeita.
V - CONCLUSÃO
Face ao supra exposto, conclui-se que, verificado o divórcio dos beneficiários, a
reversão dos bens ao património dos consulentes, autores da doação, como
consequência da caducidade do benefício operada pelo preceituado no artigo 1791.º do
Código Civil (CC), não configura uma transmissão gratuita sujeita a imposto do Selo.
Processo: 27221
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