Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27218

Data
2025-01-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA

Sumário

Enquadramento tributário de mais- valias resultantes da venda de ações de pequenas empresas qualificadas localizadas nos Estados Unidos da América, no âmbito da CDT Portugal/EUA.

Texto integral (1313 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Estados Unidos da América Artigo/Verba: Art.14º - Mais-valias Assunto: Enquadramento tributário de mais- valias resultantes da venda de ações de pequenas empresas qualificadas localizadas nos Estados Unidos da América, no âmbito da CDT Portugal/EUA. Processo: 27218, com despacho de 2025-01-22, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: O requerente, residente fiscal em Portugal, vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento tributário que lhe será aplicável nas mais- valias resultantes da venda de ações de pequenas empresas qualificadas (QSB) localizadas nos Estados Unidos da América, no âmbito da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. O Requerente é um cidadão norte-americano, com residência fiscal em Portugal e com o estatuto do regime fiscal Residente Não Habitual É investidor de uma START-UP, domiciliada e residente nos Estados Unidos da América e que reveste a forma legal de pequenas empresas qualificadas (QSBS). Nesse contexto, naquela jurisdição, os fundadores e investidores podem investir numa pequena empresa ou numa empresa em fase de arranque adquirindo ações de pequenas empresas qualificadas (QSBS), o que proporciona vantagens fiscais. A secção 1202 do Internal Revenue Code dos EUA permite que os investidores excluam até 100% do imposto sobre as mais-valias de certas ações de pequenas empresas detidas durante mais de cinco anos. - as mais valias das QSBS , estão excluídas de tributação nos Estados Unidos , se forem detidas no mínimo durante 5 anos, que é o caso do requerente. - Atendendo que a tributação das mais-valias , é disciplinada pelo artigo 13º . Deste artigo não resulta, contudo, um regime homogéneo, variando a forma de tributação em função, do bem que esteja em causa. Existe uma regra constante do nº5 do artigo, que se aplica aos ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos nºs 1,2,3 e 4 . Dai resulta que o Estado da residência do alienante tem direitos exclusivos de tributação , impedindo o Estado da fonte de tributar. Vem, assim, questionar quanto ao enquadramento tributário dos rendimentos de fonte estrangeira em apreço, pelo que solicita esclarecimentos relativamente às seguintes questões: O rendimento auferido e declarado nos EUA, terá de ser declarado também em Portugal? Se o rendimento auferido tiver de ser declarado: Em que moldes é que deverá ser efetuado? Quais os procedimentos que terão de ser efetuados para não haver a dupla tributação? As questões colocadas prendem-se com enquadramento de rendimentos provenientes dos Estados Unidos da América e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Processo: 27218 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Portugal e os Estados Unidos da América. Antes demais, a presente informação assentará no pressuposto de que o requerente é residente fiscal em território português, conforme consta no cadastro de contribuintes da AT (Estatuto de Residente Não Habitual: 2024/2033). Independentemente do disposto na lei ordinária portuguesa, será aplicável a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e Estados Unidos da América (EUA), em vigor desde 01/01/1996, conforme advém do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP). De acordo com informação fornecida pelo contribuinte é investidor de uma START-UP, domiciliada e residente nos Estados Unidos da América e que reveste a forma legal de pequenas empresas qualificadas (QSBS). Também, segundo o requerente, nos termos do Internal Revenue Code dos EUA é permitido que os investidores excluam até 100% do imposto sobre as mais-valias de certas ações de pequenas empresas detidas durante mais de cinco anos. Neste sentido, as mais valias das QSBS, estão excluídas de tributação nos Estados Unidos se forem detidas no mínimo durante 5 anos, que é o caso do requerente. O requerente alega ainda que o art. 13º da CDT Portugal /EUA estabelece determinadas normas, apesar de se constatar que o requerente terá consultado uma CDT que não a CDT Portugal/EUA, não só por se enganar no artigo que regula as mais valias como na numeração do mesmo. Atendendo que estamos perante a tributação de mais-valias, as mesmas são matéria que é regulada no art. 14º da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento Neste sentido, a CDT celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América no seu art. 14º n.º 3 prevê a tributação de determinada mais valias mobiliárias, sendo o n.º 6 a norma residual. Pelo que, dispõe o n.º 3 do art. 14º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA que "os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários (pessoais) que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha ou tenha tido no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha ou tenha disposto no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. Sendo que, o n.º 6 do art. 14º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA refere que "Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números 1 a 5 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente." Resumindo, caso os rendimentos de mais valias se enquadrem no n.º 3 do art. 14º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA em conjugação com o disposto no n.º 5 do art. 81º do CIRS, os mesmos estão isentos. Processo: 27218 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Se os rendimentos de mais valias se enquadrarem no n.º 6 do art. 14º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA, então não se aplica a isenção prevista no n.º 5 do art. 81º do CIRS, uma vez que nos termos da referida norma da CDT a competência tributária é exclusiva do Estado da residência, excluindo a possibilidade de tributação no Estado da fonte. Também, no caso concreto estamos perante valores mobiliários (ações) que nos termos da legislação interna dos EUA estão excluídos de tributação, conforme alegado pelo sujeito passivo. E de facto, nos termos do Internal Revenue Code dos EUA (secção 1202) as ações de pequenas empresas detidas durante mais de cinco anos estão excluídas em 100% de tributação de mais valias, que é o caso concreto. Pelo que, se comprova que as mesmas se enquadraram no disposto no n.º 6 do art. 14º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA, não se verificando no caso concreto a exceção que o protocolo da CDT em causa contempla quanto à possibilidade de tributar os seus cidadãos independentemente onde são obtidos os seus rendimentos. Deste modo, no caso em apreço atendendo os dados fornecidos pelo sujeito passivo não estão reunidos os pressupostos para a aplicação do n.º 3 do art. 14º da CDT Portugal/EUA nem se verifica a exceção constante do protocolo da CDT em causa, pelo que será de aplicar o disposto no n.º 6 do art. 14º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA. Por último, tratando-se de sujeito passivo residente em território português que, comprovadamente, obtém rendimentos dos EUA de acordo com a CDT entre Portugal e aquele país, fica sujeito a IRS, o qual incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os auferidos no estrangeiro (ex vi dos artigos 13º e 15º, n.º 1 do CIRS). No que respeita aos rendimentos a declarar os mesmos deverão ser através do preenchimento do mod. 3, com o respetivo anexo J (rendimentos auferidos no estrangeiro), de acordo com o disposto no art. 57º do CIRS. Processo: 27218 3
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