Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27204
- Data
- 2024-12-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestação de serviços de transporte de passageiros quando constitui típico contrato de transporte de pessoas e quando acessório da prestação principal (mergulho) - Enquadramento na verba 2.14 da Lista I anexa Código do IVA
Texto integral (1850 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Prestação de serviços de transporte de passageiros quando constitui típico contrato de
transporte de pessoas e quando acessório da prestação principal (mergulho) -
Enquadramento na verba 2.14 da Lista I anexa Código do IVA
Processo: 27204, com despacho de 2024-12-17, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente refere que, no âmbito da sua atividade de mergulho realiza transporte
dos seus clientes de um local em terra até ao local onde se irá realizar o mergulho,
tendo um barco de recreio de transporte de passageiros no seu ativo que utiliza para o
efeito.
2. Menciona ter uma tabela de preços onde se encontra afixado um valor para o
transporte até ao local de mergulho e outro valor para a atividade de mergulho e que
emite fatura discriminando ambos os serviços, aplicando a taxa normal do imposto à
totalidade do serviço de transporte e mergulho por considerar tratar-se de um serviço
único inserido na atividade de animação turística.
3. A Requerente indica também ser contratada por outras empresas de animação
turística apenas para prestar serviços de transporte de passageiros e que, nesses
serviços, aplica a taxa reduzida do IVA.
4. Tendo dúvidas sobre o enquadramento a das operações efetuadas, a Requerente
vem questionar:
a) - se deve aplicar a taxa reduzida de IVA ao serviço de transporte aos seus clientes de
mergulho faturado em separado e a aplicar a taxa normal do imposto à atividade de
mergulho.
b) - se o serviço de transporte de pessoas prestado a outros sujeitos passivos se
encontra sujeito à taxa reduzida do imposto.
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Organização de
atividades de animação turística" (CAE 93294) e pela atividade secundária de "outras
actividades de diversão e recreativas, N.E." (CAE 093294), praticando operações que
conferem o direito à dedução do imposto.
6. De harmonia com o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 1.º do Código do
IVA, as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um
sujeito passivo agindo como tal, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado. E
o número 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, estipula um conceito residual de
Processo: 27204
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
prestações de serviços ao definir que são consideradas como prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens.
7. E, nos termos do disposto número 1 do artigo 18.º do Código do IVA, estão sujeitas à
taxa reduzida de IVA, as importações, transmissões de bens e prestações de serviços
constantes da lista I anexa ao referido diploma (alínea a)), e à taxa normal do imposto
as importações, transmissões de bens e prestações de serviços que não constem das
listas I e II anexas ao Código do IVA (alínea c)).
8. Para a situação em apreço, reveste importância a verba 2.14 da lista I anexa ao
Código do IVA na medida em que determina a aplicação da taxa reduzida do imposto ao
"Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-
se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens
e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades
marítimo-turísticas".
9. O acesso e o exercício da atividade das empresas de animação turística e dos
operadores marítimo-turísticos encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei nº
108/2009, de 15 de maio, nos termos do qual se considera como "«Operador marítimo-
turístico», a empresa sujeita ao Regulamento da Atividade Marítimo-Turística (RAMT),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis
n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto,
e 108/2009, de 15 de maio, que desenvolva alguma das atividades de animação
turística referidas no n.º 2 do artigo 4.º" (alínea b) do número 1 do artigo 2.º).
10. Por sua vez, o n.º 2 deste último artigo estabelece que "As actividades de animação
turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos
designam-se por actividades marítimo-turísticas e integram as seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo-turísticos; b) Aluguer de embarcações com tripulação; c) Aluguer
de embarcações sem tripulação; d) Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo; e)
Pesca turística; f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a
utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios
ou selados; g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações
dispensadas de registo; h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços
de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas,
esqui aquático", estando, as "embarcações, com ou sem propulsão, e demais meios
náuticos utilizados na actividade marítimo-turística", nos termos do n.º 3 do mesmo
artigo, "sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de
segurança, regulados por diploma próprio".
11. Neste contexto, e das modalidades elencadas, beneficiam da aplicação da verba
2.14 da lista I anexa ao Código do IVA, o mero "aluguer de embarcação com condutor",
os serviços efetuados por táxi fluvial ou marítimo, o aluguer de embarcações com
tripulação e os passeios marítimo-turísticos, mas apenas se estes se resumirem apenas
no serviço de transporte de pessoas (e sejam faturados como tal, e não como passeios
turísticos) que é o que a verba pretende consubstanciar.
12. No caso em apreço, no exercício da sua atividade, a Requerente refere efetuar o
transporte dos seus clientes de um local em terra até ao local onde irá realizar a
atividade de mergulho.
13. Menciona, ainda, ter afixados e faturar distinta e separadamente os serviços de
transporte dos passageiros e os serviços de mergulho.
Processo: 27204
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
14. Questiona se deve aplicar a taxa reduzida de IVA ao serviço de transporte aos seus
clientes de mergulho faturado em separado e aplicar a taxa normal do imposto à
atividade de mergulho.
15. Para responder a esta questão, há que referir que resulta da jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que, em certas circunstâncias, várias
prestações formalmente distintas, que possam ser fornecidas em separado e, assim,
dar lugar, em separado, a tributação ou a isenção, devem ser consideradas uma
operação única, sempre que não sejam independentes (Acórdão de 27 de junho de
2013, RR Donnelley Global Turnkey Solutions Poland, C155/12, EU:C:2013:434, n.º 20
e jurisprudência aí referida).
16. Refere, no Acórdão Apple and Pear Development Council, C-102/86, de 8 de março
de 1988, que o mesmo se reporta a uma relação jurídica entre o prestador e o
destinatário da prestação, no âmbito da qual sejam trocadas prestações recíprocas, em
que exista um nexo direto entre o serviço prestado e o contravalor recebido,
constituindo os montantes pagos uma contrapartida efetiva de um serviço passível de
ser individualizado.
17. A este respeito, o TJUE tem decidido no sentido de que uma prestação deve ser
considerada única quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito
passivo estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única
prestação económica indissociável cuja divisão revestiria caráter artificial (Acórdão de
27 de junho de 2013, RR Donnelley Global Turnkey Solutions Poland, C155/12,
EU:C:2013:434, n.º 21 e jurisprudência aí referida).
18. Tal acontece igualmente quando uma ou várias prestações constituem uma
prestação principal e a ou as outras prestações constituem uma ou várias prestações
acessórias que partilham da sorte fiscal da prestação principal. Nomeadamente, uma
prestação deve ser considerada acessória de uma prestação principal, quando constitui
para a clientela não um fim em si, mas um meio de beneficiar do serviço principal do
prestador, nas melhores condições (Acórdão de 27 de junho de 2013, RR Donnelley
Global Turnkey Solutions Poland, C155/12, EU:C:2013:434, n.º 22 e jurisprudência aí
referida).
19. Nesta medida, considerando que o serviço principal a efetuar pela Requerente
consiste em proporcionar aos seus clientes a possibilidade de efetuarem mergulho, há
que considerar que o serviço de transporte efetuado até ao local onde aquele se realiza
é acessório do primeiro (mergulho), uma vez que não constitui um fim em si para os
seus clientes, mas um meio de beneficiar da operação principal (o mergulho) nas
melhores condições.
20. Uma vez que o serviço acessório (transporte) deve partilhar da sorte fiscal do
serviço principal (mergulho), deve, à semelhança deste, ser tributado à taxa normal do
imposto.
21. Já no que respeita ao serviço de transporte de pessoas que a Requerente refere
efetuar a outras empresas, sendo os mesmos realizados tendo em vista a mobilidade e
deslocação dos passageiros subjacentes ao típico contrato de transporte de pessoas,
em que o dever de deslocar constitui a obrigação principal e nuclear, a cargo do
transportador, os mesmos podem beneficiar de enquadramento na verba 2.14 da lista I
anexa ao Código do IVA, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida do imposto.
22. Se estes serviços de transporte tiverem subjacentes outros serviços (fora o
suplemento do preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar), não têm cabimento
Processo: 27204
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
na verba 2.14 da lista I anexa ao Código do IVA, sendo-lhes aplicável a taxa normal do
imposto.
23. Note-se que, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de
julho, que aprovou o Orçamento Regional da Madeira para o ano 2024, desde 1 de
outubro do presente ano, a taxa reduzida de IVA passou para 4%.
III - CONCLUSÃO
24. A generalidade das atividades marítimo-turísticas elencadas no artigo 4.º Decreto-
Lei nº 108/2009, de 15 de maio, não se consubstanciam no mero transporte de
pessoas, antes visando satisfazer necessidades lúdicas, recreativas e/ou turísticas e
não, propriamente, as necessidades de mobilidade e deslocação dos clientes, estas
últimas subjacentes ao típico contrato de transporte de pessoas (em que o dever de
deslocar constitui a obrigação principal e nuclear, a cargo do transportador).
25. No presente caso, o serviço de transporte dos clientes até ao local onde se irão
efetuar mergulho não se consubstancia no mero transporte de pessoas, sendo antes de
considerar que o mesmo é acessório do primeiro (mergulho), uma vez que não constitui
um fim em si para os seus clientes, mas um meio de beneficiar da operação principal (o
mergulho) nas melhores condições.
26. Neste sentido, o serviço de transporte efetuado pelo Requerente não pode
beneficiar de enquadramento na verba 2.14 da lista I anexa ao Código do IVA, sendo
sujeito à taxa do imposto que incide sobre a operação principal (serviços de mergulho).
Os serviços de transporte de pessoas efetuados a outras empresas podem beneficiar
da aplicação da taxa reduzida do imposto por enquadramento na verba 2.14 da lista I
anexa ao Código do IVA. Note-se que esta verba contempla unicamente o transporte de
passageiros, pelo que se os serviços de transporte tiverem subjacentes outros serviços
(fora o suplemento do preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar), não têm
cabimento na mesma.
Processo: 27204
4