Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27194
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior/ formadores
Texto integral (984 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior/ formadores
Processo: 27194, com despacho de 2024-12-17, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente, no âmbito da
atividade de Formadores, vem referir-se às formações ministradas através das
Formações Modulares Certificadas (FMC), e às ações de Educação e Formação de
Adultos (EFA), no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que concorrem
para a progressão escolar e qualificações profissionais de adultos, promovidas por
escolas de natureza pública e privada reconhecidas pelo Ministério da Educação, bem
como por entidades Formadoras Certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das
Relações de Trabalho (DGERT).
2. Enquanto formadora que presta serviços que consistem nas matérias nos referidos
cursos, pretende saber se, independentemente da natureza das respetivas entidades
promotoras, tais serviços podem ter enquadramento na isenção prevista na alínea 11)
do artigo 9.º do Código do IVA.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para
2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA,
designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º, a qual produziu efeitos à data de
entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2024, que se verificou em 01 de janeiro
de 2024.
4. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são
isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
5. A redação da norma não coloca qualquer condição para a sua aplicação, seja do lado
do destinatário das prestações de serviços, seja do lado do prestador. Com efeito,
apenas expressa o tipo de prestações de serviços ("que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior") que devem ser abrangidas
pela isenção.
6. Recordando que as normas de isenção previstas no Código do IVA devem ser objeto
de uma interpretação estrita, na medida em que constituem derrogações ao princípio
geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a
título oneroso por um sujeito passivo, deve entender-se que as prestações de serviços
que se qualifiquem objetivamente de lições ministradas sobre matérias do ensino
escolar ou superior são isentas de IVA, mas não são abrangidas pela isenção quaisquer
lições sobre matérias de outra natureza.
Processo: 27194
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
que estabelece o quadro geral do sistema educativo, prescreve que o mesmo
compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar. A
educação escolar, por sua vez, compreende três níveis de ensino, o básico, secundário
e superior, integrando modalidades especiais e atividades de ocupação de tempos
livres. A educação escolar, além do ensino usualmente designado de ensino regular,
compreende, também, uma vertente profissionalizante orientada para efeitos do
exercício de atividades profissionais determinadas, mediante a aquisição de
conhecimentos e competências profissionais com vista à inserção no mundo do
trabalho.
8. O sistema educativo nacional, tratando-se de matéria regulada pelo Estado, os
respetivos planos curriculares e conteúdos programáticos, seja no relativamente ao
ensino regular, seja relativamente à vertente profissionalizante, assentam no quadro
estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo.
9. Atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, é de entender que a
isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com
os planos curriculares e os conteúdos programáticos assentes no sistema educativo
nacional nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, mencionada.
10. Sendo a isenção em causa dirigida às prestações de serviços que consistam em
lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos atrás
descritos, estas apenas podem beneficiar da isenção caso sejam realizadas por
profissionais que atuem na qualidade de docente/professor, relativamente àquelas
matérias.
11. Deve ter-se em conta que a prestação de serviços de formação e prestação de
serviços que consistam na ministração de aulas integradas no sistema nacional de
ensino, são realidades distintas e, não tendo estas duas atividades o mesmo
enquadramento em IVA, a atividade de formação não beneficia da isenção consignada
na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, ainda que seja prestada a um
estabelecimento de ensino público ou privado, ou a qualquer entidade certificada nos
termos legalmente estabelecidos.
12. Importa referir que não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira regular os
termos em que são concretizadas as operações comerciais ou profissionais acordadas
entre as partes no âmbito da sua liberdade contratual, mas apenas enquadrar tais
operações de acordo com as regras do imposto, estabelecidas no Código do IVA.
13. Assim, os sujeitos passivos que prestem serviços de formação profissional não se
encontram em condições de beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do
Código do IVA, nem de qualquer outra isenção prevista no mesmo artigo 9.º, sem
prejuízo de poderem beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do mesmo código, se
reunirem as condições ali estabelecidas.
14. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade
trimestral, pelas atividades de e "Formadores", CIRS 8011, e "Outros prestadores de
serviços", CIRS 1519, tendo declarado realizar operações sujeitas a imposto e dele não
isentas que conferem o direito a dedução.
15. Deste modo, conclui-se que a Requerente, atuando na qualidade de formadora
como refere, pratica prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, com
Processo: 27194
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
liquidação de IVA à taxa normal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código
do IVA.
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