Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2719
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal.
Texto integral (753 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea l) do nº 1 do artigo 14º
Assunto:
Transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de
relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e
convénios internacionais celebrados por Portugal.
Processo:
nº 2719, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-11-30.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em IVA no regime normal
trimestral, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 No âmbito da sua actividade, vendeu em 2 de Julho de 2010 um
artigo de relojoaria pelo preço de € 700,00, com o IVA incluído à taxa de
21%, tendo o respectivo pagamento sido efectuado no momento da
compra, contra a entrega do artigo e da respectiva factura.
1.2 Depois da requerente ter entregue o IVA ao Estado referente ao
período em questão, recebeu da adquirente um "certificado de exoneração
de IVA", visado pela Autoridade Fiscal Belga em 22 de Dezembro de 2010,
no qual é referido que a adquirente é membro de uma representação
diplomática portuguesa na Bélgica.
1.3 A adquirente pretende, com a entrega daquele certificado, que o
requerente proceda à restituição do IVA que lhe liquidou na transmissão
do bem em causa, constante da factura que lhe emitiu em 2 de Julho de
2010.
1.4 Suscitando dúvidas à requerente se pode e deve efectuar
directamente à adquirente a restituição do IVA em questão, vem solicitar
esta informação vinculativa, bem assim como a confirmação de que, caso
seja obrigada a efectuar a dita restituição, poderá efectuar a respectiva
regularização do imposto, uma vez que já foi, oportunamente, entregue
nos Cofres do Estado.
2. A alínea l) do nº 1 do artigo 14º do Código do IVA (CIVA) refere que
estão isentas de imposto as transmissões de bens e as prestações de
serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja
isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por
Portugal.
3. Nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de
Julho, o benefício daquela isenção, nos casos em que os bens não são
expedidos ou transportados para fora do território nacional, é concedido
através do reembolso do imposto, utilizando-se para esse fim o Decreto-Lei
nº 143/86, de 16 de Junho.
4. Nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro
Estado membro, a concessão da isenção contemplada na alínea l) do nº 1 do
Processo: nº 2719 1
artigo 14º do CIVA está condicionada à apresentação pelo adquirente de
documento visado pela administração fiscal do país de acolhimento, com a
identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens e serviços a
adquirir.
5. Na situação colocada pelo requerente está em causa uma transmissão de
bens expedidos ou transportados para outro Estado Membro, abrangida pela
alínea l) do nº 1 do artigo 14º do CIVA, pelo que a isenção de IVA opera sob
a forma directa, e está condicionada, conforme já referido, à apresentação
pelo adquirente, de documento visado pela administração fiscal do país de
acolhimento, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos
bens a adquirir.
6. Quando estão reunidas as condições para ser aplicada esta isenção, o
sujeito passivo deve efectuar a transmissão de bens sem a liquidação do IVA,
e deve colocar na factura o motivo da não aplicação do imposto, conforme
impõe a alínea e) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, que neste caso pode deve
ser "isento de IVA ao abrigo da alínea l) do nº 1 do artigo 14º do CIVA,
conjugado com o nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de
Julho", sendo estas operações relevadas no campo 8 do quadro 06 da
respectiva declaração periódica.
7. No caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que o referido documento
foi apresentado, à posteriori ao transmitente dos bens (seis meses depois),
inviabilizando, deste modo, que o mesmo efectuasse a transmissão isenta de
IVA.
8. Deste modo, o requerente não pode efectuar o reembolso do IVA
solicitado pela adquirente do bem em questão, por falta de suporte legal para
esse efeito, ainda que a mesma apresente, à posteriori, um certificado de
exoneração de IVA emitido pela Autoridade Fiscal Belga, uma vez que a
isenção em causa opera pela via directa, isto é, é reconhecida no momento
da aquisição.
Processo: nº 2719 2