Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2719

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal.

Texto integral (753 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea l) do nº 1 do artigo 14º Assunto: Transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal. Processo: nº 2719, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-11-30. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em IVA no regime normal trimestral, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 No âmbito da sua actividade, vendeu em 2 de Julho de 2010 um artigo de relojoaria pelo preço de € 700,00, com o IVA incluído à taxa de 21%, tendo o respectivo pagamento sido efectuado no momento da compra, contra a entrega do artigo e da respectiva factura. 1.2 Depois da requerente ter entregue o IVA ao Estado referente ao período em questão, recebeu da adquirente um "certificado de exoneração de IVA", visado pela Autoridade Fiscal Belga em 22 de Dezembro de 2010, no qual é referido que a adquirente é membro de uma representação diplomática portuguesa na Bélgica. 1.3 A adquirente pretende, com a entrega daquele certificado, que o requerente proceda à restituição do IVA que lhe liquidou na transmissão do bem em causa, constante da factura que lhe emitiu em 2 de Julho de 2010. 1.4 Suscitando dúvidas à requerente se pode e deve efectuar directamente à adquirente a restituição do IVA em questão, vem solicitar esta informação vinculativa, bem assim como a confirmação de que, caso seja obrigada a efectuar a dita restituição, poderá efectuar a respectiva regularização do imposto, uma vez que já foi, oportunamente, entregue nos Cofres do Estado. 2. A alínea l) do nº 1 do artigo 14º do Código do IVA (CIVA) refere que estão isentas de imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal. 3. Nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho, o benefício daquela isenção, nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, é concedido através do reembolso do imposto, utilizando-se para esse fim o Decreto-Lei nº 143/86, de 16 de Junho. 4. Nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado membro, a concessão da isenção contemplada na alínea l) do nº 1 do Processo: nº 2719 1 artigo 14º do CIVA está condicionada à apresentação pelo adquirente de documento visado pela administração fiscal do país de acolhimento, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens e serviços a adquirir. 5. Na situação colocada pelo requerente está em causa uma transmissão de bens expedidos ou transportados para outro Estado Membro, abrangida pela alínea l) do nº 1 do artigo 14º do CIVA, pelo que a isenção de IVA opera sob a forma directa, e está condicionada, conforme já referido, à apresentação pelo adquirente, de documento visado pela administração fiscal do país de acolhimento, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens a adquirir. 6. Quando estão reunidas as condições para ser aplicada esta isenção, o sujeito passivo deve efectuar a transmissão de bens sem a liquidação do IVA, e deve colocar na factura o motivo da não aplicação do imposto, conforme impõe a alínea e) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, que neste caso pode deve ser "isento de IVA ao abrigo da alínea l) do nº 1 do artigo 14º do CIVA, conjugado com o nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho", sendo estas operações relevadas no campo 8 do quadro 06 da respectiva declaração periódica. 7. No caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que o referido documento foi apresentado, à posteriori ao transmitente dos bens (seis meses depois), inviabilizando, deste modo, que o mesmo efectuasse a transmissão isenta de IVA. 8. Deste modo, o requerente não pode efectuar o reembolso do IVA solicitado pela adquirente do bem em questão, por falta de suporte legal para esse efeito, ainda que a mesma apresente, à posteriori, um certificado de exoneração de IVA emitido pela Autoridade Fiscal Belga, uma vez que a isenção em causa opera pela via directa, isto é, é reconhecida no momento da aquisição. Processo: nº 2719 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.