Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27186
- Data
- 2024-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento dos serviços prestados por formador no âmbito de cursos EFA, FMC e RVCC
Texto integral (4118 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Enquadramento dos serviços prestados por formador no âmbito de cursos EFA, FMC e
RVCC
Processo: 27186, com despacho de 2024-11-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal "[]", prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, das aulas por
si ministradas, na qualidade de formador, no âmbito de Cursos de Educação e
Formação de Adultos (EFA), Formações Modulares Certificadas (FMC) e de Processos
de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC).
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que o
Requerente exerce a atividade que tem por base o CAE 85591 - "Formação
profissional" tendo, em sede de IVA, enquadramento no regime especial de isenção
previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), desde 2010.01.01.
II - O PEDIDO
2. No presente pedido de informação vinculativa o Requerente refere que possui,
enquanto formador, um Certificado de Competências Pedagógicas n.º EDF 30832/2001
DN.
3. Tendo em conta a alteração efetuada à alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, pela lei n.º
82/2023, de 29 de dezembro pretende o Requerente ser esclarecido quanto ao
enquadramento das prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades letivas
desenvolvidas nas seguintes modalidades de qualificação:
"a) Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), previstos na portaria 86/2022;
b) Formações modulares certificadas (FMC) previstas na portaria 66/2022,
c) Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC),
previstas nas portarias 61/2022 e 62/2022."
4. Sobre as referidas modalidades o Requerente faz a seguinte explanação que se
transcreve:
i) "Cursos de Educação e Formação de Adultos permitem a obtenção de uma
certificação escolar de nível básico (4.º, 6.º ou 9.º ano) ou de nível secundário (12.º
ano), de uma certificação profissional ou de ambas, designando-se nestes casos de
dupla certificação e confere o nível 1, 2, 3 ou 4 de qualificação do Quadro Nacional de
Qualificações - Portaria n.º 782/2009, 23 de julho."
ii) "As Formações Modulares Certificadas (FMC) "constituem-se como uma modalidade
de formação de dupla certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de
competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo
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Nacional de Qualificações (CNQ)" e "são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou
mais do que uma, qualificação de nível 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ) que integre o CNQ. (Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro)".
iii) "Nos termos da Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro, o Processo de
Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) é uma via de
acesso à obtenção de uma qualificação, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo
12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que
permite a atribuição de um nível de qualificação 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ), nos termos do previsto na Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho."
5. Considerando que os referidos cursos EFA, as FMC e o processo RVCC,
independentemente da natureza da entidade formadora, concorrem para a progressão
escolar e para a qualificação profissional de adultos, vem o Requerente solicitar
esclarecimento sobre se as prestações de serviços efetuadas pelos formadores que
lecionam estes cursos são passíveis de isenção do IVA prevista na alínea 11) do artigo
9.º do CIVA.
III - BREVE REFERÊNCIA AOS CURSOS EFA, FMC, RVCC
6. Estando em análise na presente informação o enquadramento de aulas ministradas
pelo Requerente na qualidade de formador, com "Certificado de Competências
Pedagógicas", no âmbito de Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA),
Formações Modulares Certificadas (FMC) e Processos de Reconhecimento, Validação
e Certificação de Competências (RVCC), designadamente se as mesmas merecem
acolhimento na isenção do imposto prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA importa,
antes de mais, fazer uma breve referência às seguintes disposições legais:
LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO
7. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
estabelece o quadro geral do sistema educativo e compreende a educação pré-escolar,
a educação escolar e a educação extra-escolar (cfr. n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 46/86).
8. De acordo com os artigos 19.º e 23.º da Lei n.º 46/86 uma das modalidades especiais
de educação escolar é "O ensino recorrente de adultos" que se destina a indivíduos que
já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário e,
também, a indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de
educação escolar na idade normal de formação, tendo em vista a eliminação do
analfabetismo.
Assim, estabelece o n.º 3 do artigo 23.º da referida Lei que têm acesso a esta
modalidade de ensino os indivíduos: "a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos"
e "b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos".
9. Esta modalidade de ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os
conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de
estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se
destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos
demonstrados (cfr. n.º 4 do artigo 23.º).
PORTARIA N.º 86/2022, DE 4 DE 4 DE FEVEREIRO
10. A Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro regulamenta os cursos de educação e
formação de adultos, designados por "cursos EFA", previstos na alínea d) do n.º 1 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro (1), que estabelece o regime
jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu
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funcionamento.
Os cursos EFA constituem-se como uma modalidade de formação de dupla certificação
e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de formação
associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Estes cursos permitem a obtenção do 1.º ciclo do ensino básico ou de uma qualificação
de nível 1, 2, 3 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) integrada no CNQ (cfr.
n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 86/2022).
11. Os cursos EFA destinam-se, regra geral, a pessoas adultas que, à data do início da
formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos (2), sem a qualificação adequada
para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem
a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário (cfr. n.º 1 do artigo 3.º da
Portaria n.º 86/2022).
12. Podem ser entidades promotoras de cursos EFA as entidades de natureza pública,
privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de
formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações
de âmbito nacional, regional ou local e associações sindicais ou sindicatos (cfr. n.º 1 do
artigo 4.º da Portaria n.º 86/2022).
13. No que respeita à equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA determina o artigo
13.º da referida Portaria que os formadores que desenvolvem as UC (unidades de
competência) e ou UFCD (unidades de formação de curta duração) da componente de
formação base devem possuir qualificação profissional para a docência na área de
competências-chave em que intervêm e, preferencialmente, deter experiência
profissional no âmbito da educação e formação de adultos (cfr. n.º 8 do artigo 13.º).
Não obstante o referido anteriormente, o n.º 9 do mesmo artigo determina que as "(...)
UC da área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de
Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de
Adultos de nível básico podem ser desenvolvidas pelos formadores ou pelo mediador".
Por sua vez, o n.º 10 deste artigo refere que podem ser formadores da componente
tecnológica, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os
que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência
profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios
de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
PORTARIA N.º 66/2022, DE 1 DE FEVEREIRO
14. A Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro, regulamenta as formações modulares
certificadas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de
31 de dezembro (3) que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de
Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento.
15. Tais formações constituem-se como uma modalidade de formação de dupla
certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de
formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de
Qualificações (CNQ). As formações modulares certificadas podem, ainda, desenvolver-
se no âmbito de percursos de curta e média duração previamente organizados e
autonomamente certificados nos termos previstos no CNQ ou outros, prescritos pelas
entidades formadoras ou pelos centros especializados em qualificação de adultos.
As formações modulares certificadas são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou
mais do que uma qualificação de nível 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ) que integre o CNQ (cfr. n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 1.º da Portaria n.º
66/2022).
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16. De acordo com o artigo 3.º desta Portaria as formações modulares certificadas
destinam-se, por regra, a pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham
idade igual ou superior a 18 anos, podendo ser entidades promotoras destas formações
as entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente
estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou
associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local e
associações sindicais ou sindicatos (cfr. artigo 11.º da Portaria n.º 66/2022).
17. No que respeita aos formadores estabelece os n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º da Portaria,
o seguinte:
"2 - Os formadores que desenvolvem as UC e ou UFCD da componente de formação
base devem possuir qualificação profissional para a docência na área de competências-
chave em que intervêm e, preferencialmente, deter experiência profissional no âmbito
da educação e formação de adultos.
3 - Podem ser formadores da componente tecnológica os detentores de certificado de
competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam
detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou
conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos
termos da legislação em vigor."
PORTARIA N.º 61/2022, DE 31 DE JANEIRO
18. A Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro regula o reconhecimento, a validação e a
certificação de competências (RVCC), no âmbito do Programa Qualifica, que consiste
no processo através do qual o adulto demonstra competências adquiridas e
desenvolvidas ao longo da vida por vias formais, não formais e informais, que são
passíveis de validação e certificação para efeitos de obtenção de uma qualificação (cfr.
n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 61/2022).
19. O RVCC é uma via de acesso à obtenção de uma qualificação, de acordo com o n.º
2 do artigo 4.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro (4) que
permite a atribuição de um nível de qualificação 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ), nos termos do previsto na Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho
(5). O RVCC pode permitir, ainda, o desenvolvimento de um percurso de curta e média
duração do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), nos termos definidos em
legislação específica ou mediante orientações definidas pela Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), conforme se encontra previsto
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da referida Portaria.
20. Os artigos 3.º e 2.º da Portaria estabelecem, respetivamente, que o RVCC é
desenvolvido por centros especializados em qualificação de adultos (Centros Qualifica)
e tem como destinatários:
i) pessoas adultas com idade igual ou superior a 18 anos com nível de qualificação do
QNQ inferior ao nível 5 e que, ao longo da vida, tenham realizado aprendizagens e
adquirido competências relevantes para o efeito em diversos contextos.
ii) pessoas adultas com idade igual ou superior a 18 anos com um nível de qualificação
do QNQ superior ao nível 5 que procurem obter uma qualificação profissional.
iii) pessoas adultas com idade até aos 23 anos, inclusive, desde que comprovem
possuir pelo menos três anos de experiência profissional (exceto nas situações
autorizadas pela ANQEP, I. P., nomeadamente quando estejam em causa públicos
específicos ou se encontrem em situação de vulnerabilidade social).
PORTARIA N.º 62/2022, DE 31 DE JANEIRO
21. A Portaria n.º 62/2022, de 31 de janeiro regula a criação e o regime de organização
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e funcionamento dos centros especializados em qualificação de adultos, designados por
"Centros Qualifica", sendo que estes promovem a aprendizagem ao longo da vida e a
melhoria das qualificações, escolares e profissionais, valorizando os percursos
individuais das pessoas. Os Centros Qualifica têm como destinatários os adultos com
idade igual ou superior a 18 anos e, excecionalmente, os jovens que não se encontrem
a frequentar modalidades de educação ou de formação e que não trabalhem (cfr. artigo
1.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 2.º, ambos da Portaria n.º 62/2022).
22. De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria a equipa de cada Centro Qualifica é
constituída pelos seguintes elementos:
a) Um coordenador;
b) Técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências;
c) Formadores ou professores das diferentes áreas de competências-chave e das
diferentes áreas de educação e formação;
d) Um técnico administrativo.
23. Por sua vez, o artigo 8.º da referida Portaria estabelece os requisitos de qualificação
dos elementos da equipa dos Centros Qualifica. Assim:
"1 - O coordenador deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e ter
experiência de coordenação de processos educativos ou formativos.
2 - O técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências deve ser
detentor de habilitação académica de nível superior e possuir experiência pelo menos
numa das seguintes vertentes:
a) Orientação escolar ou profissional;
b) Em diferentes modalidades de educação e formação;
c) Metodologias de educação e formação de adultos, incluindo o balanço de
competências e a construção de portefólios.
3 - O formador ou professor deve ser detentor das seguintes habilitações:
a) Para a vertente escolar do processo de reconhecimento, validação e certificação de
competências ou da formação, habilitação para a docência em função da área de
competências-chave em que intervém e, preferencialmente, experiência profissional no
âmbito da educação e formação de adultos ou no âmbito do reconhecimento, validação
e certificação de competências;
b) Para a vertente profissional do processo de reconhecimento, validação e certificação
de competências ou da formação, habilitação para o exercício das funções de formador
e experiência na área profissional visada, e preferencialmente experiência profissional
no âmbito do reconhecimento, validação e certificação de competências.
4 - O técnico administrativo deve ser detentor de habilitação académica mínima de nível
secundário."
PORTARIA N.º 214/2011, DE 30 DE MAIO
24. A Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio estabelece o regime da formação e
certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua
atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) (cfr. artigo 1.º).
25. Os n.ºs 1 e 2 do seu artigo 3.º determinam que pode exercer a atividade de
formador quem for titular de certificado de competências pedagógicas, podendo este ser
obtido através de uma entidade formadora certificada, nos termos da Portaria n.º
851/2010, de 6 de setembro. A Portaria n.º 851/2010 regula o sistema de certificação de
entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31
de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e
define as estruturas que regulam o seu funcionamento.
26. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 214/2011 o regime da
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formação e certificação de competências pedagógicas aplica-se a todas as pessoas que
exercem a atividade de formador, a título permanente ou eventual, qualquer que seja a
natureza da entidade formadora, modalidade, contexto, área de formação ou fonte de
financiamento.
São, contudo, excetuados do seu âmbito de aplicação os detentores de habilitação
profissional para a docência, os docentes do ensino superior universitário e politécnico e
os responsáveis da administração educacional e das atividades de formação avançada
para o sistema científico e tecnológico.
IV - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA E CONCLUSÃO
27. Face ao exposto, constata-se, que, no sistema nacional, além do ensino usualmente
designado de ensino regular, a educação escolar compreende, também, modalidades
especiais de educação escolar, como seja o ensino de adultos que se destina, por
regra, a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos aquando da inscrição nas
respetivas modalidades.
28. Conforme estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo tais modalidades de
ensino atribuem os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino
regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de
modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de
vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.
29. No caso concreto está em apreciação as aulas ministradas pelo Requerente, na
qualidade de formador, com "Certificado de Competências Pedagógicas", no âmbito de
Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), Formações Modulares Certificadas
(FMC) e Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
(RVCC) regulamentados, respetivamente, pela Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro,
pela Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro e pelas Portarias n.ºs 61/2022 e 62/2022,
ambas de 31 de janeiro, cuja análise se encontra espelhada nos pontos 10 a 23 da
presente informação.
30. A alínea 11) do artigo 9.º do CIVA com redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, passou a prever que são
isentas de IVA "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre
matérias do ensino escolar ou superior", a partir de 1 de janeiro de 2024 (data de
entrada em vigor da referida Lei).
31. É de referir, que, as isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, que decorrem do
artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA),
são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de que
o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por
um sujeito passivo, sem, todavia, inviabilizar os objetivos prosseguidos pelas referidas
isenções, respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao
sistema comum do IVA (6).
32. Neste sentido, deve entender-se que o âmbito de aplicação da isenção prevista na
alínea 11) do artigo 9.º do CIVA se restringe às prestações de serviços que se
qualifiquem objetivamente como lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou
superior, estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos
programáticos do sistema educativo nacional, ficando excluídas da isenção quaisquer
lições sobre outro tipo de matérias.
33. Com a nova redação dada àquela norma legal, a isenção ali prevista e que
anteriormente se restringia às lições sobre matérias do ensino escolar ou superior
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ministradas a título pessoal (sem interferência de outras entidades) passa a abranger,
de uma forma mais ampla, os sujeitos passivos que ministrem esse tipo de lições.
34. Por outro lado, importa referir que a redação da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA não
impõe qualquer condição relativamente às qualificações do prestador dos serviços. De
facto, esta norma legal contempla, no seu âmbito de aplicação, a atividade realizada
pelos explicadores, aos quais não se lhes é exigido uma determinada qualificação
profissional bastando, para o efeito, que sejam detentores do conhecimento necessário
sobre as matérias e que estas sejam relativas ao ensino escolar ou superior.
35. Contudo, no caso concreto, estando em causa o fornecimento de lições que podem
ser ministradas: i) no caso dos Cursos EFA, em estabelecimentos de ensino, centros de
formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações
de âmbito nacional, regional ou local e associações sindicais ou sindicatos;
ii) no caso das FMC em estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional,
autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional,
regional ou local e associações sindicais ou sindicatos;
iii) no caso do processo RVCC, nos centros especializados em qualificação de adultos,
designados por Centros Qualifica,
não pode deixar de se atender a que os diplomas reguladores destas modalidades de
ensino determinam que os formadores devem possuir, para o ensino na vertente
escolar, qualificação profissional para a docência, podendo ser formadores da
componente tecnológica designadamente os detentores de certificado de competências
pedagógicas.
36. Sendo a isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA de interpretação estrita
afigura-se, que, quando os serviços que se consubstanciam no fornecimento de lições
sobre matérias do ensino escolar ou superior, são prestados a um estabelecimento de
ensino, apenas beneficiam da isenção do imposto quando ministradas por
docentes/professores.
37. Atendendo a que, o Requerente, que possui um certificado de competências
pedagógicas, fornece lições no âmbito dos Cursos EFA, FMC e processos RVCC na
qualidade de formador, afigura-se que tais serviços não merecem acolhimento na
isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção
prevista neste artigo.
38. Assim, os serviços efetuados pelo Requerente na qualidade de formador, são
sujeitos a imposto e dele não isentos, sendo tributados à taxa normal prevista na alínea
c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
__________________________________
(1) Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro constituem
modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de
acesso de cada indivíduo, designadamente "d) Cursos de educação e formação para
adultos, entendendo-se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade
igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para
efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham
concluído o ensino básico ou o secundário".
(2) De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro, "A
título excecional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função
das características do candidato, podem ainda ser destinatárias dos cursos EFA as
pessoas que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos,
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desde que comprovadamente inseridas no mercado de trabalho ou quando estejam em
causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade
social".
(3) Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro constituem
modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de
acesso de cada indivíduo, designadamente "f) Formações modulares certificadas
inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua".
(4) O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro estabelece nos seus artigos 4.º e
12.º, respetivamente, que:
"A qualificação pode resultar do reconhecimento, validação e certificação de
competências adquiridas noutras formações e noutros contextos da vida profissional e
pessoal" (cfr. n.º 2, artigo 4.º).
"A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento, validação e certificação de
competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida. O processo de
reconhecimento, validação e certificação de competências compete aos centros
especializados em qualificação de adultos. O reconhecimento, validação e certificação
de competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da educação e da formação profissional (cfr. n.ºs 1,2 e 3 do artigo 12.º).
(5) A Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, regula o Quadro Nacional de Qualificações e
define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais (cfr.
artigo 1.º).
De acordo com o seu artigo 3.º o Quadro Nacional de Qualificações abrange o ensino
básico, secundário e superior, a formação profissional e os processos de
reconhecimento, validação e certificação de competências obtidas por vias não formais
e informais desenvolvidos no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
O Quadro Nacional de Qualificações estrutura-se em oito níveis de qualificação,
definidos por um conjunto de descritores que especificam os resultados de
aprendizagem correspondentes às qualificações dos diferentes níveis, sendo que os
descritores referidos anteriormente constam do anexo I, à Portaria e a estrutura do
Quadro Nacional de Qualificações do anexo II.
(6) Pode ver-se a este propósito e a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal de
Justiça da União Europeia proferidos no processo C-384/98, de 14 de setembro de 2000
(caso D.) e no processo C-45/01, de 6 de novembro de 2003 (caso Dornier).
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