Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27186

Data
2024-12-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento dos serviços prestados por formador no âmbito de cursos EFA, FMC e RVCC

Texto integral (4118 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Enquadramento dos serviços prestados por formador no âmbito de cursos EFA, FMC e RVCC Processo: 27186, com despacho de 2024-11-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de identificação fiscal "[]", prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, das aulas por si ministradas, na qualidade de formador, no âmbito de Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), Formações Modulares Certificadas (FMC) e de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC). Sobre o assunto, cumpre informar: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que o Requerente exerce a atividade que tem por base o CAE 85591 - "Formação profissional" tendo, em sede de IVA, enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), desde 2010.01.01. II - O PEDIDO 2. No presente pedido de informação vinculativa o Requerente refere que possui, enquanto formador, um Certificado de Competências Pedagógicas n.º EDF 30832/2001 DN. 3. Tendo em conta a alteração efetuada à alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, pela lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro pretende o Requerente ser esclarecido quanto ao enquadramento das prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades letivas desenvolvidas nas seguintes modalidades de qualificação: "a) Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), previstos na portaria 86/2022; b) Formações modulares certificadas (FMC) previstas na portaria 66/2022, c) Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), previstas nas portarias 61/2022 e 62/2022." 4. Sobre as referidas modalidades o Requerente faz a seguinte explanação que se transcreve: i) "Cursos de Educação e Formação de Adultos permitem a obtenção de uma certificação escolar de nível básico (4.º, 6.º ou 9.º ano) ou de nível secundário (12.º ano), de uma certificação profissional ou de ambas, designando-se nestes casos de dupla certificação e confere o nível 1, 2, 3 ou 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações - Portaria n.º 782/2009, 23 de julho." ii) "As Formações Modulares Certificadas (FMC) "constituem-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Processo: 27186 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Nacional de Qualificações (CNQ)" e "são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integre o CNQ. (Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro)". iii) "Nos termos da Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro, o Processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) é uma via de acesso à obtenção de uma qualificação, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que permite a atribuição de um nível de qualificação 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos do previsto na Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho." 5. Considerando que os referidos cursos EFA, as FMC e o processo RVCC, independentemente da natureza da entidade formadora, concorrem para a progressão escolar e para a qualificação profissional de adultos, vem o Requerente solicitar esclarecimento sobre se as prestações de serviços efetuadas pelos formadores que lecionam estes cursos são passíveis de isenção do IVA prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA. III - BREVE REFERÊNCIA AOS CURSOS EFA, FMC, RVCC 6. Estando em análise na presente informação o enquadramento de aulas ministradas pelo Requerente na qualidade de formador, com "Certificado de Competências Pedagógicas", no âmbito de Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), Formações Modulares Certificadas (FMC) e Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), designadamente se as mesmas merecem acolhimento na isenção do imposto prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA importa, antes de mais, fazer uma breve referência às seguintes disposições legais: LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO 7. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, estabelece o quadro geral do sistema educativo e compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar (cfr. n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 46/86). 8. De acordo com os artigos 19.º e 23.º da Lei n.º 46/86 uma das modalidades especiais de educação escolar é "O ensino recorrente de adultos" que se destina a indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário e, também, a indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em vista a eliminação do analfabetismo. Assim, estabelece o n.º 3 do artigo 23.º da referida Lei que têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos: "a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos" e "b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos". 9. Esta modalidade de ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados (cfr. n.º 4 do artigo 23.º). PORTARIA N.º 86/2022, DE 4 DE 4 DE FEVEREIRO 10. A Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, designados por "cursos EFA", previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro (1), que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu Processo: 27186 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA funcionamento. Os cursos EFA constituem-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). Estes cursos permitem a obtenção do 1.º ciclo do ensino básico ou de uma qualificação de nível 1, 2, 3 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) integrada no CNQ (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 86/2022). 11. Os cursos EFA destinam-se, regra geral, a pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos (2), sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário (cfr. n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 86/2022). 12. Podem ser entidades promotoras de cursos EFA as entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local e associações sindicais ou sindicatos (cfr. n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 86/2022). 13. No que respeita à equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA determina o artigo 13.º da referida Portaria que os formadores que desenvolvem as UC (unidades de competência) e ou UFCD (unidades de formação de curta duração) da componente de formação base devem possuir qualificação profissional para a docência na área de competências-chave em que intervêm e, preferencialmente, deter experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos (cfr. n.º 8 do artigo 13.º). Não obstante o referido anteriormente, o n.º 9 do mesmo artigo determina que as "(...) UC da área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos de nível básico podem ser desenvolvidas pelos formadores ou pelo mediador". Por sua vez, o n.º 10 deste artigo refere que podem ser formadores da componente tecnológica, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor. PORTARIA N.º 66/2022, DE 1 DE FEVEREIRO 14. A Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro, regulamenta as formações modulares certificadas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro (3) que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. 15. Tais formações constituem-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). As formações modulares certificadas podem, ainda, desenvolver- se no âmbito de percursos de curta e média duração previamente organizados e autonomamente certificados nos termos previstos no CNQ ou outros, prescritos pelas entidades formadoras ou pelos centros especializados em qualificação de adultos. As formações modulares certificadas são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma qualificação de nível 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integre o CNQ (cfr. n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 1.º da Portaria n.º 66/2022). Processo: 27186 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 16. De acordo com o artigo 3.º desta Portaria as formações modulares certificadas destinam-se, por regra, a pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos, podendo ser entidades promotoras destas formações as entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local e associações sindicais ou sindicatos (cfr. artigo 11.º da Portaria n.º 66/2022). 17. No que respeita aos formadores estabelece os n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º da Portaria, o seguinte: "2 - Os formadores que desenvolvem as UC e ou UFCD da componente de formação base devem possuir qualificação profissional para a docência na área de competências- chave em que intervêm e, preferencialmente, deter experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos. 3 - Podem ser formadores da componente tecnológica os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor." PORTARIA N.º 61/2022, DE 31 DE JANEIRO 18. A Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro regula o reconhecimento, a validação e a certificação de competências (RVCC), no âmbito do Programa Qualifica, que consiste no processo através do qual o adulto demonstra competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida por vias formais, não formais e informais, que são passíveis de validação e certificação para efeitos de obtenção de uma qualificação (cfr. n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 61/2022). 19. O RVCC é uma via de acesso à obtenção de uma qualificação, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro (4) que permite a atribuição de um nível de qualificação 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos do previsto na Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho (5). O RVCC pode permitir, ainda, o desenvolvimento de um percurso de curta e média duração do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), nos termos definidos em legislação específica ou mediante orientações definidas pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), conforme se encontra previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da referida Portaria. 20. Os artigos 3.º e 2.º da Portaria estabelecem, respetivamente, que o RVCC é desenvolvido por centros especializados em qualificação de adultos (Centros Qualifica) e tem como destinatários: i) pessoas adultas com idade igual ou superior a 18 anos com nível de qualificação do QNQ inferior ao nível 5 e que, ao longo da vida, tenham realizado aprendizagens e adquirido competências relevantes para o efeito em diversos contextos. ii) pessoas adultas com idade igual ou superior a 18 anos com um nível de qualificação do QNQ superior ao nível 5 que procurem obter uma qualificação profissional. iii) pessoas adultas com idade até aos 23 anos, inclusive, desde que comprovem possuir pelo menos três anos de experiência profissional (exceto nas situações autorizadas pela ANQEP, I. P., nomeadamente quando estejam em causa públicos específicos ou se encontrem em situação de vulnerabilidade social). PORTARIA N.º 62/2022, DE 31 DE JANEIRO 21. A Portaria n.º 62/2022, de 31 de janeiro regula a criação e o regime de organização Processo: 27186 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA e funcionamento dos centros especializados em qualificação de adultos, designados por "Centros Qualifica", sendo que estes promovem a aprendizagem ao longo da vida e a melhoria das qualificações, escolares e profissionais, valorizando os percursos individuais das pessoas. Os Centros Qualifica têm como destinatários os adultos com idade igual ou superior a 18 anos e, excecionalmente, os jovens que não se encontrem a frequentar modalidades de educação ou de formação e que não trabalhem (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 2.º, ambos da Portaria n.º 62/2022). 22. De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria a equipa de cada Centro Qualifica é constituída pelos seguintes elementos: a) Um coordenador; b) Técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências; c) Formadores ou professores das diferentes áreas de competências-chave e das diferentes áreas de educação e formação; d) Um técnico administrativo. 23. Por sua vez, o artigo 8.º da referida Portaria estabelece os requisitos de qualificação dos elementos da equipa dos Centros Qualifica. Assim: "1 - O coordenador deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e ter experiência de coordenação de processos educativos ou formativos. 2 - O técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e possuir experiência pelo menos numa das seguintes vertentes: a) Orientação escolar ou profissional; b) Em diferentes modalidades de educação e formação; c) Metodologias de educação e formação de adultos, incluindo o balanço de competências e a construção de portefólios. 3 - O formador ou professor deve ser detentor das seguintes habilitações: a) Para a vertente escolar do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou da formação, habilitação para a docência em função da área de competências-chave em que intervém e, preferencialmente, experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos ou no âmbito do reconhecimento, validação e certificação de competências; b) Para a vertente profissional do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou da formação, habilitação para o exercício das funções de formador e experiência na área profissional visada, e preferencialmente experiência profissional no âmbito do reconhecimento, validação e certificação de competências. 4 - O técnico administrativo deve ser detentor de habilitação académica mínima de nível secundário." PORTARIA N.º 214/2011, DE 30 DE MAIO 24. A Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio estabelece o regime da formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) (cfr. artigo 1.º). 25. Os n.ºs 1 e 2 do seu artigo 3.º determinam que pode exercer a atividade de formador quem for titular de certificado de competências pedagógicas, podendo este ser obtido através de uma entidade formadora certificada, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro. A Portaria n.º 851/2010 regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. 26. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 214/2011 o regime da Processo: 27186 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA formação e certificação de competências pedagógicas aplica-se a todas as pessoas que exercem a atividade de formador, a título permanente ou eventual, qualquer que seja a natureza da entidade formadora, modalidade, contexto, área de formação ou fonte de financiamento. São, contudo, excetuados do seu âmbito de aplicação os detentores de habilitação profissional para a docência, os docentes do ensino superior universitário e politécnico e os responsáveis da administração educacional e das atividades de formação avançada para o sistema científico e tecnológico. IV - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA E CONCLUSÃO 27. Face ao exposto, constata-se, que, no sistema nacional, além do ensino usualmente designado de ensino regular, a educação escolar compreende, também, modalidades especiais de educação escolar, como seja o ensino de adultos que se destina, por regra, a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos aquando da inscrição nas respetivas modalidades. 28. Conforme estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo tais modalidades de ensino atribuem os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados. 29. No caso concreto está em apreciação as aulas ministradas pelo Requerente, na qualidade de formador, com "Certificado de Competências Pedagógicas", no âmbito de Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), Formações Modulares Certificadas (FMC) e Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) regulamentados, respetivamente, pela Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro, pela Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro e pelas Portarias n.ºs 61/2022 e 62/2022, ambas de 31 de janeiro, cuja análise se encontra espelhada nos pontos 10 a 23 da presente informação. 30. A alínea 11) do artigo 9.º do CIVA com redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, passou a prever que são isentas de IVA "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior", a partir de 1 de janeiro de 2024 (data de entrada em vigor da referida Lei). 31. É de referir, que, as isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, que decorrem do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo, sem, todavia, inviabilizar os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções, respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA (6). 32. Neste sentido, deve entender-se que o âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA se restringe às prestações de serviços que se qualifiquem objetivamente como lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional, ficando excluídas da isenção quaisquer lições sobre outro tipo de matérias. 33. Com a nova redação dada àquela norma legal, a isenção ali prevista e que anteriormente se restringia às lições sobre matérias do ensino escolar ou superior Processo: 27186 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ministradas a título pessoal (sem interferência de outras entidades) passa a abranger, de uma forma mais ampla, os sujeitos passivos que ministrem esse tipo de lições. 34. Por outro lado, importa referir que a redação da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA não impõe qualquer condição relativamente às qualificações do prestador dos serviços. De facto, esta norma legal contempla, no seu âmbito de aplicação, a atividade realizada pelos explicadores, aos quais não se lhes é exigido uma determinada qualificação profissional bastando, para o efeito, que sejam detentores do conhecimento necessário sobre as matérias e que estas sejam relativas ao ensino escolar ou superior. 35. Contudo, no caso concreto, estando em causa o fornecimento de lições que podem ser ministradas: i) no caso dos Cursos EFA, em estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local e associações sindicais ou sindicatos; ii) no caso das FMC em estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local e associações sindicais ou sindicatos; iii) no caso do processo RVCC, nos centros especializados em qualificação de adultos, designados por Centros Qualifica, não pode deixar de se atender a que os diplomas reguladores destas modalidades de ensino determinam que os formadores devem possuir, para o ensino na vertente escolar, qualificação profissional para a docência, podendo ser formadores da componente tecnológica designadamente os detentores de certificado de competências pedagógicas. 36. Sendo a isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA de interpretação estrita afigura-se, que, quando os serviços que se consubstanciam no fornecimento de lições sobre matérias do ensino escolar ou superior, são prestados a um estabelecimento de ensino, apenas beneficiam da isenção do imposto quando ministradas por docentes/professores. 37. Atendendo a que, o Requerente, que possui um certificado de competências pedagógicas, fornece lições no âmbito dos Cursos EFA, FMC e processos RVCC na qualidade de formador, afigura-se que tais serviços não merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo. 38. Assim, os serviços efetuados pelo Requerente na qualidade de formador, são sujeitos a imposto e dele não isentos, sendo tributados à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. __________________________________ (1) Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro constituem modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, designadamente "d) Cursos de educação e formação para adultos, entendendo-se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário". (2) De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro, "A título excecional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função das características do candidato, podem ainda ser destinatárias dos cursos EFA as pessoas que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos, Processo: 27186 7 INFORMAÇÃO VINCULATIVA desde que comprovadamente inseridas no mercado de trabalho ou quando estejam em causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social". (3) Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro constituem modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, designadamente "f) Formações modulares certificadas inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua". (4) O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro estabelece nos seus artigos 4.º e 12.º, respetivamente, que: "A qualificação pode resultar do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações e noutros contextos da vida profissional e pessoal" (cfr. n.º 2, artigo 4.º). "A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida. O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências compete aos centros especializados em qualificação de adultos. O reconhecimento, validação e certificação de competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional (cfr. n.ºs 1,2 e 3 do artigo 12.º). (5) A Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais (cfr. artigo 1.º). De acordo com o seu artigo 3.º o Quadro Nacional de Qualificações abrange o ensino básico, secundário e superior, a formação profissional e os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências obtidas por vias não formais e informais desenvolvidos no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações. O Quadro Nacional de Qualificações estrutura-se em oito níveis de qualificação, definidos por um conjunto de descritores que especificam os resultados de aprendizagem correspondentes às qualificações dos diferentes níveis, sendo que os descritores referidos anteriormente constam do anexo I, à Portaria e a estrutura do Quadro Nacional de Qualificações do anexo II. (6) Pode ver-se a este propósito e a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos no processo C-384/98, de 14 de setembro de 2000 (caso D.) e no processo C-45/01, de 6 de novembro de 2003 (caso Dornier). Processo: 27186 8
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.