Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27176
- Data
- 2025-03-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Da admissibilidade da aplicação da isenção, prevista na al. g) do nº 1 do artº 7º do CIS, a operações de financiamento destinadas à cobertura de carências de tesouraria efetuadas por SCR a favor de sociedades em que detenham, indiretamente, participações
Texto integral (1707 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Art.7º - Outras isenções
Assunto: Da admissibilidade da aplicação da isenção, prevista na al. g) do nº 1 do artº 7º do CIS,
a operações de financiamento destinadas à cobertura de carências de tesouraria
efetuadas por SCR a favor de sociedades em que detenham, indiretamente,
participações
Processo: 27176, com despacho de 2025-02-20, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
1. Vem, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente
solicitar a prestação de informação vinculativa visando obter um grau de desejável
certeza quanto ao enquadramento jurídico-tributário em sede de Imposto do Selo
referente a operações de financiamento destinadas à cobertura de carências de
tesouraria efetuadas por sociedades de capital de risco ("SCR") a favor de sociedades
em que detenham, indiretamente, participações, em particular quanto à admissibilidade
da aplicação da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do
Imposto do Selo (CIS) ao caso concreto.
II - FACTOS RELATADOS PELA REQUERENTE, CUJA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIA SE PRETENDE
2. A Requerente é uma SCR com domicílio em Portugal.
3. A Requerente tem por objeto principal a gestão de organismos de investimento
alternativo, nomeadamente fundos de capital de risco, e a realização de investimentos
em capital de risco.
4. Adicionalmente, a Requerente pratica todas as atividades que se revelem
necessárias à prossecução do seu objeto principal, quer nas sociedades por si detidas,
quer nos organismos de investimento alternativo em capital de risco que se encontrem
sob a sua gestão.
5. A Requerente exerce a sua atividade no sector do capital de risco:
i. Mediante a detenção direta ou indireta de participações na entidade financiada
com capital de risco (cf. artigo 229.º, alínea a), do RGA); e
ii. Enquanto sociedade gestora de fundos de investimento (cf. artigo 6.º, n.º 1,
alínea b), do RGA), entre as quais se destacam os Fundos de Capital de Risco ("FCR"),
que por sua vez detêm participações nas empresas financiadas nas quais se concretiza
o investimento.
6. Neste âmbito, a Requerente detém 100% das unidades de participação de
Categoria A emitidas pelo «"", FCR», igualmente domiciliado em Portugal e dedicado
ao investimento em capital de risco (cf. artigo 208.º, n.º 1, alínea b), do RGA), o que lhe
confere o direito a percecionar um rendimento especial equivalente a 10% do lucro
líquido total remanescente gerado pelo Fundo.
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7. Por sua vez, o «"", FCR» detém uma participação de cerca de 3,5% no
capital social da «"", LDA», sociedade comercial por quotas com sede em território
português.
8. Neste contexto, a Requerente celebrou, em (...) de 2024, um contrato de
empréstimo com a «"", LDA», denominado de "Contrato de Empréstimo", entidade que
a Requerente detém de modo indireto, através do «"", FCR», tendo em vista a
cobertura de carências de tesouraria daquela entidade.
9. Uma vez que a Requerente detém uma participação na «"", LDA», ainda que
indireta, e tendo por base a amplitude e ausência de delimitação do elemento literal da
alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, nos termos do qual os empréstimos e respetivos
juros "efetuados por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em
que detenham participações" poderão beneficiar da isenção de Imposto do Selo, a
Requerente, por considerar que a presente operação de financiamento estará a cobro
de tal normativo, propugna pela sua isenção.
III - DO PEDIDO
10. Nestes termos, pretende a Requerente confirmar a aplicação da isenção,
prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, à operação de financiamento
realizada entre a Requerente e a «"", LDA», em concreto saber se a parte que refere
"os empréstimosefetuados por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de
sociedades em que detenham participações" abrange participações detidas
indiretamente pela SCR, através da interposição de um FCR, como na situação que se
analisa.
IV - INFORMAÇÃO
A - DA SUJEIÇÃO A IMPOSTO DO SELO DO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA
REQUERENTE À «"", LDA», CUJOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTAM DO
"CONTRATO DE EMPRÉSTIMO"
11. Nos termos do artigo 1.º do CIS, [o] imposto do selo incide sobre todos os atos,
contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na
Tabela Geral".
12. De acordo com a verba 17.1 da TGIS, estão sujeitas a Imposto do Selo as
"operações financeiras (...) pela utilização de crédito, sob a forma de fundos (...), em
virtude da concessão de crédito a qualquer título (...), considerando-se, sempre, como
nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo
valor, em função do prazo".
13. Quanto à incidência subjetiva, dispõe a alínea b) do artigo 2.º do CIS que são
sujeitos passivos de imposto as entidades concedentes do crédito, no caso a
Requerente. Por conseguinte, cabe à Requerente a responsabilidade pela liquidação,
cobrança e entrega do imposto nos cofres do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 23.
°, da 1.ª parte do artigo 41.º, do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 44.º, todos do CIS.
14. Sendo a «"", LDA» a utilizadora do crédito concedido ao abrigo do "Contrato
de Empréstimo", é igualmente a titular do interesse económico da operação e, por
conseguinte, do encargo do imposto que lhe foi legalmente repercutido pela
Requerente, ao abrigo do n.º 1 e da alínea f) do n.º 3, ambos do artigo 3.º do CIS.
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15. Perante o exposto, não se levantam especiais dúvidas quanto à sujeição a
Imposto do Selo do crédito concedido pela Requerente à «"", LDA», cujos termos e
condições constam do "Contrato de Empréstimo" sob apreço, à verba 17.1 da TGIS,
variando a taxa a aplicar em função do respetivo prazo.
B - DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO PREVISTA NA ALÍNEA G) DO N.º 1 DO
ARTIGO 7.º DO CIS - CONCRETAMENTE, DA ANÁLISE DO ALEGADO
PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DA RELAÇÃO ENTRE AS SOCIEDADES
INTERVENIENTES NO "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO", SOB APREÇO
16. Com importância para o que aqui se analisa, dispõe a alínea g) do n.º 1 do
artigo 7.º do CIS, para além do mais, o seguinte:
«Artigo 7.º
Outras isenções
1 - São também isentos do imposto:
.
g) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano,
desde que exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, e
efetuados por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que
detenham participações, bem como os efetuados por».
17. Apesar de não relevarem para o caso concreto que se aprecia, dado que
estamos perante duas sociedades com sede em território nacional, sobre esta matéria
há ainda que observar o disposto nos n.ºs 2 e 3 deste preceito legal, na medida em que
concorrem para a delimitação do elemento espacial de aplicação daquela norma de
isenção, pelo que importa ter sempre presente a sua redação.
18. Assim sendo, e fazendo uma leitura integrada do disposto nos normativos
supracitado e referidos, conclui-se que o benefício da isenção depende da verificação
cumulativa dos seguintes pressupostos:
i. do prazo da operação financeira, isto é, do prazo de concessão/utilização dos
fundos transferidos, que não deve ser superior a um ano;
ii. da finalidade do financiamento, isto é, o empréstimo deve ser exclusivamente
destinado à cobertura de carências de tesouraria;
iii. da relação existente entre as sociedades intervenientes.
19. Pese embora a Requerente pretenda com o seu pedido ver confirmada, a final,
"a aplicação da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea g), do CIS, à operação de
financiamento realizada entre a Requerente e a «"", LDA», toda a sua proposta de
enquadramento jurídico-tributário é focada num único pressuposto deste beneficio
fiscal, a saber: a relação entre as sociedades intervenientes na operação de financeira.
20. Com efeito, apelando aos princípios e regras gerais da interpretação, ínsitas no
artigo 9.º do CC, procura a Requerente demonstrar ao longo da sua exposição que,
apesar da norma ter a seguinte redação "efetuados por sociedades de capital de risco
(SCR) a favor de sociedades em que detenham participações", o facto de
alegadamente deter uma participação indireta na «"", LDA» não impede que as
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operações financeiras que resultem da execução do "Contrato de Empréstimo" sob
apreço, beneficiem da isenção estabelecida na 1.ª parte da alínea g) do n.º 1 do artigo
7.º do CIS.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
B.1. - DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS SOCIEDADES INTERVENIENTES NA
OPERAÇÃO FINANCEIRA
21. No que respeita às operações financeiras realizadas por SCR, extrai-se da
norma de isenção que devem tratar-se de (i) empréstimos, incluindo os respetivos juros;
(ii) efetuados por SCR; (iii) a favor de sociedades em que detenham participações.
22. Sucede que, apesar da Requerente afirmar que detém, ainda que
indiretamente, através do «"", FCR», participações no capital social da «"", LDA» , a
verdade, porém, é que tal não se verifica.
23. Com efeito, consultada na presente data a Certidão Permanente Comercial
relativa à «"", LDA» verifica-se que o capital social desta sociedade, que atualmente
se cifra em 10.000, é, desde a data da sua constituição, totalmente subscrito em
partes iguais por dois sócios singulares, possuidores dos NIF 323..e 323,
respetivamente.
24. Ou seja, contrariamente ao que afirma, resulta de forma clara e inequívoca da
leitura deste documento oficial que a Requerente não tem, nem nunca teve, qualquer
participação, direta ou indireta, no capital social da «"", LDA».
25. Circunstância que, por falta de preenchimento do pressuposto da relação entre
as sociedades intervenientes na operação financeira, é bastante para (i) determinar a
inaplicabilidade da isenção de Imposto do Selo, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo
7.º do CIS, às operações que decorrem da execução do "Contrato de Empréstimo" sob
apreço, e (ii) prejudicar a continuação da análise.
V - CONCLUSÃO
26. Face a todo o exposto, somos a concluir pela inaplicabilidade da isenção
prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, à operação de financiamento
realizada entre a Requerente e a «"", LDA» no âmbito do "Contrato de Empréstimo"
sob apreço, pelo facto de a Requerente não ter, nem nunca ter tido, qualquer
participação, direta ou indireta, no capital social da «"", LDA».
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