Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27157

Data
2025-01-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Débito de Despesas

Texto integral (1272 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços . Assunto: DÉBITO DE DESPESAS Processo: 27157, com despacho de 2024-12-18, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. No contexto do desenvolvimento de um projeto imobiliário, três sociedades, entre as quais a Requerente, adquiriram, em regime de compropriedade e nas proporções de 80% para a Requerente e 10% para cada um dos restantes investidores, um imóvel sito na Rua XXX, com o intuito de promover a respetiva construção. 2. No âmbito dos acordos celebrados entre as partes para o desenvolvimento do referido projeto, o sujeito passivo X, Lda., NIF 0000000 (um dos investidores) assumiu a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais e administrativas inerentes ao projeto e necessárias ao licenciamento da construção a realizar e pelas comunicações e interações com a Câmara Municipal X (CMX). 3. Consequentemente, a CMX emitiu a esse investidor a fatura n.º X no montante total de EUR XXX, correspondente a "obras de edificação - taxas administrativas" (EUR XXX), "taxa de compensação" (EUR XXX) e "infraestruturas urbanísticas" (EUR XXX), montantes que o Município entendeu não se encontrarem sujeitos a IVA. 4. Atendendo ao acordado entre as partes, esse montante foi objeto de débito pelo investidor aos restantes comproprietários do imóvel, pelo montante correspondente à proporção que cada um deles detém no imóvel (80%, no caso da Requerente). 5. A fatura n.º FT XXX, que titula o referido débito, foi emitida pelo o sujeito passivo XXX à Requerente com a descrição "Valor correspondente a 80% do valor das taxas para levantamento do Alvará de Obras de Demolição/Construção, referente à obra sita: Rua XX", tendo sido liquidado IVA à taxa normal legal em vigor. 6. A Requerente refere que não houve lugar à aplicação de qualquer margem, pelo que o débito meramente parcial não representou qualquer valor acrescentado, correspondendo apenas à repartição proporcional do montante pago na operação subjacente pelos comproprietários do imóvel, valor esse que foi originalmente suportado, por conta dos outros 2 comproprietários, pelo sujeito passivo acima identificado. 7. Considerando que está em causa um débito parcial, sem qualquer margem adicionada, de uma despesa excluída do âmbito de incidência do IVA, a Requerente entende que esse débito devia beneficiar, igualmente, da não sujeição a tributação. 8. A Requerente pretende, com o presente pedido de informação vinculativa, confirmar se o débito parcial de uma determinada despesa sem qualquer margem, excluída do âmbito de incidência do IVA beneficia, igualmente, da não sujeição de imposto de que a despesa subjacente beneficiou. II - Enquadramento das operações face ao Código do IVA (CIVA) 9. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, vindo, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, explicitar os conceitos de "transmissão de Processo: 27157 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA bens" e de "prestação de serviços" para efeitos deste imposto. 10. O artigo 3.º do CIVA define o conceito de transmissão de bens como sendo, em geral a "transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". 11. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo código, o conceito de prestação de serviços tem um carácter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importação de bens ou aquisições intracomunitárias de bens. 12. De acordo com a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, são excluídas do valor tributável "as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, registados em contas de terceiros apropriadas". Assim, e tal como refere esta norma, o débito das quantias pagas em nome e por conta dos clientes, respeitantes a encargos suportados por conta destes, não é passível de tributação em IVA, na condição de as faturas terem sido originariamente emitidas em nome dos clientes (adquirente dos bens ou destinatário dos serviços) e contabilizadas em contas de terceiros apropriadas. 13. Fora as circunstâncias referidas no ponto anterior, o débito de quaisquer encargos suportados e, não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, dá lugar a liquidação de IVA, por configurar uma prestação de serviços face ao disposto no artigo 4.º do CIVA. 14. No caso em apreço, a Requerente adquiriu, em regime de compropriedade, o imóvel identificado do pedido. No âmbito desse negócio, um dos comproprietários (o sujeito passivo XXX) ficou responsável pelo cumprimento das obrigações legais e administrativas inerentes ao projeto e necessárias ao licenciamento da construção e pelas comunicações e interações com a Câmara Municipal X. 15. As faturas relativas a "obras de edificação - taxas administrativas", "taxa de compensação" e "infraestruturas urbanísticas" foram emitidas pela Câmara Municipal X ao sujeito passivo XXXX, o qual por sua vez debitou, na proporção de cada comproprietário, o valor da despesa. 16. O n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, estabelece que "o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência". 17. Como é sabido, esta é uma norma de delimitação negativa de incidência subjetiva, a qual determina que o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, sempre que atuem no âmbito dos seus poderes de autoridade, não são considerados sujeitos passivos do imposto nas operações que realizem, na condição dessa não sujeição não originar distorções de concorrência. 18. Uma vez que esta norma atende às características das entidades que realizam as operações, a mesma não pode ser estendida a operações, ainda tenham idêntica natureza, que não sejam levadas a cabo por aquelas entidades. Ou seja, a consequência de se verificar que as previsões do artigo 2.º, n.º 2 do CIVA não estão integralmente preenchidas é a de levar à tributação dessas operações, ainda que estas sejam realizadas pelo Estado ou outra pessoa coletiva de direito público no âmbito dos seus poderes de autoridade, não sendo admissível alargar a não tributação a operações idênticas quando estas não sejam realizadas pelas entidades. 19. O artigo 2.º, n.º 2 do CIVA, ao invés das normas de incidência objetiva (artigos 3.º e 4.º do CIVA), cuja previsão se aplica independentemente do sujeito que pratique as operações, dá relevância à identidade e características do sujeito passivo, diferenciando o enquadramento das operações consoante a qualidade de quem as pratica. 20. Neste pressuposto, não obstante o débito corresponder a um mero reembolso, considerando que a despesa objeto do débito é relativa a operações cuja não tributação, de acordo com os elementos mencionados no pedido, decorre do seu enquadramento na previsão do artigo 2.º, n.º 2 do CIVA, ou seja, a não sujeição a Processo: 27157 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA imposto depende da qualidade de quem realizou aquelas operações, e não se verificando tais qualidades na entidade que debita a despesa, estamos, face ao conceito de prestação de serviços consagrado n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, perante uma operação sujeita a IVA. 21. Em conclusão, uma vez que o Código do IVA não prevê outra norma de exclusão de tributação aplicável ao débito das referidas despesas, nem as operações se enquadram em qualquer isenção prevista no mesmo Código, conclui-se que o débito de despesas descrito no pedido é sujeito a imposto e dele não isento. Processo: 27157 3
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