Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27151

Data
2024-12-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Categoria B - Adiantamento de despesas em nome e por conta de cliente

Texto integral (980 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B Assunto: Categoria B - Adiantamento de despesas em nome e por conta de cliente Processo: 27151, com despacho de 2024-10-18, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa referindo o seguinte: - É trabalhador independente; - Foi contactado por uma empresa para a prestação de serviços, dentro da sua área profissional, onde lhe foi proposto, para além do recebimento de um "valor diário", o pagamento do alojamento e das refeições; - Para tal, a empresa contratante solicita-lhe a emissão de faturas de adiantamento para despesas em nome e por conta do cliente; - Ou seja, a referida empresa requer que as faturas de alojamento e de refeições que obtenha "sejam passadas com o meu NIF de prestador de serviços". Assim, requer a emissão de informação vinculativa questionando, se, no caso de proceder em conformidade com o acima exposto, os valores constantes das faturas que emitir nos termos acima descritos (débito à empresa de valores gastos com alojamento e refeições) ser-lhe-ão considerados como rendimento. INFORMAÇÃO 1. Determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 3º do Código de Imposto Sobre o Rendimento, doravante CIRS, que: "1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: b) os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior; 2. Por seu turno, determina o n.º 6 do preceituado artigo que "Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade."; 3. Caso não sejam determinados com base na contabilidade, estipula o n.º 7 do mesmo artigo que "Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na contabilidade deve ainda observar-se que as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho prestado." 4. Por sua vez, prescreve o artigo 115º, n.º 1 do CIRS que, "Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, Processo: 27151 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas." 5. Sem embargo, os titulares dos rendimentos da categoria B, quando não possuam contabilidade organizada, e em conformidade com o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 116º do CIRS, são obrigados a "Registar em separado as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento."; 6. Assim, quando é emitida uma fatura ou fatura-recibo a título de "adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome de cliente", entende-se que os originais das despesas estejam registadas em nome do cliente e não em nome do trabalhador independente, e assim sendo, não constitui rendimento na esfera do trabalhador independente da categoria B, na medida em que apenas serve de suporte à movimentação financeira; 7. De referir que, juntamente com a fatura-recibo devem ser enviados todos os documentos originais das despesas que suportem, com vista a que as mesmas possam ser lançados na contabilidade da empresa do cliente como gastos, nos termos do artigo 23º do Código de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC), e exercer, se for o caso, o respetivo direito de dedução do IVA nos termos do artigo 19º, 20º e 21º todos do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), devendo o prestador ficar com todas as cópias os documentos para justificar a operação; 8. Contudo, no caso em análise, e atendendo à factualidade relatada, as faturas das despesas incorridas ao serem emitidas em nome do prestador, devem ser registadas na contabilidade do trabalhador independente (se tiver contabilidade organizada), ou nos livros de registo a que se refere o artigo 50º do CIRS, para o exercício do direito de dedução do IVA (no caso de não ter contabilidade e de estar enquadrado no regime normal de IVA), não se poderão considerar como adiantamento de despesas em nome e por conta de cliente; 9. Pelo exposto, no caso de os documentos referentes às despesas de alojamento e habitação serem passados/emitidos em nome do prestador de serviços, e caso este pretenda ser reembolsado, deverá para o efeito emitir fatura ou fatura-recibo como se de uma prestação de serviços se tratasse, com a indicação de "honorários", sendo esse valor considerado como rendimento da categoria B. 10. Em suma, nas faturas das despesas incorridas de alojamento e refeições, em que estejam emitidas em nome do prestador, as mesmas são consideradas rendimento da categoria de trabalho independente, e caso pretenda o seu reembolso ao cliente, deverá emitir recibo de "honorários". Processo: 27151 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.