Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27138

Data
2025-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

ICE - Entidades que desenvolvem a atividade de corretagem e mediação de seguros

Texto integral (598 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas Assunto: ICE - Entidades que desenvolvem a atividade de corretagem e mediação de seguros Processo: 27138, com despacho de 2025-10-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa o regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos benefícios Fiscais (EBF), no âmbito do qual a entidade questionava, considerando que algumas das empresas que integram o perímetro do grupo sujeito ao RETGS estão sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, se poderia o referido grupo de sociedades usufruir do Incentivo à Capitalização das Empresas Informou que: - sendo uma empresa detentora de participações sociais qualificadas em empresas de corretagem e mediação de seguros, ainda que indiretamente, encontra-se sob a supervisão da ASF; - optou pelo Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, no qual estão incluídas empresas de corretagem e mediação de seguros; - nenhuma das entidades envolvidas segura, direta ou indiretamente, riscos. A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, procedeu, no seu artigo 251.º, à criação do Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), através do aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais do artigo 43.º-D. Posteriormente, este artigo veio a ser alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio. Tanto a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro como, posteriormente, a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, estabeleceram, respetivamente, nos seus artigos 252.º e 12.º, regimes transitórios aplicáveis ao ICE. Importa referir que, relativamente a esta matéria foi divulgado o Oficio Circulado n.º 20261/2023, de 16 de outubro de 2023. De salientar, no entanto, que, alguns aspetos deste regime foram objeto de alterações pelo artigo 262.º da Lei n.º 82/2023, de 29.12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024 e pelo artigo 92.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31.12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025. O beneficio fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF, na atual redação, consiste numa dedução ao lucro tributável em cada período de tributação, obtida pela aplicação de uma determinada taxa ao montante dos "aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis", calculada por referência ao somatório dos valores apurados no próprio período e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa Pelo que, previamente, afigura-se ser de esclarecer que, conforme referido no parágrafo Processo: 27138 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA anterior, o ICE opera por dedução ao lucro tributável, pelo que, não obstante a entidade ser a sociedade dominante do grupo sujeito ao RETGS, o direito, ou não, ao ICE, é aferido e apurado por referência a cada uma das empresas que integra o grupo sujeito ao RETGS, na sua esfera individual. Nesses termos, embora questione se poderá aquele grupo de sociedades usufruir do incentivo à capitalização das empresas, esclarece-se que os requisitos para beneficiar do ICE terão de ser aferidos na esfera individual de cada empresa e, a correspondente dedução, caso se encontrem cumpridos todos os requisitos, opera por dedução ao lucro tributável apurado por cada uma das empresas a nível individual. Considerando que a entidade aqui em causa, enquanto sociedade individual, não se encontra sujeita à supervisão da ASF, a limitação prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 43.º do EBF não lhe é aplicável. Processo: 27138 2
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