Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27136
- Data
- 2025-03-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão de património suscetível de constituir ramo de atividade independente - Artigo 3º, nº 4 e artigo 4º, nº 5, ambos do CIVA
Texto integral (956 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Transmissão de património suscetível de constituir ramo de atividade independente -
Artigo 3º, nº 4 e artigo 4º, nº 5, ambos do CIVA
Processo: 27136, com despacho de 2024-12-18, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. A requerente solicita esclarecimentos sobre o enquadramento tributário em sede do
IVA, da seguinte situação:
«(...)
A (...) é detida a 100% pela (...) e foi criada propositadamente como empresa veiculo
para adquirir a unidade de pequena produção, situada no clube desportivo de Beiriz e
vender a energia produzida tanto ao clube, autoconsumidor, como à comunidade que se
situa num raio de 4 km, que venha a ser cliente, bem como o excedente à rede
nacional.
Ambas as sociedades estão enquadradas no regime normal trimestral do IVA.
Esta unidade de pequena produção na contabilidade da SES está contabilizada na
conta 36 trabalhos em curso e será contabilizada na (...) como ativo tangível.
(...)».
2. Neste sentido, entende que:
"A venda da unidade de pequena produção, irá dar lugar a uma transmissão onerosa
pelo que passará a constituir o único ramo de atividade da (...), sendo esta sujeito
passivo de imposto (IVA), de acordo com o estipulado nos artigos 3, nº 4 e 4º, nº 5, esta
operação enquadra-se na delimitação negativa da incidência de imposto (IVA), ou seja,
não é uma operação tributável.
II - DO ENQUADRAMENTO
Do nº 4 do artigo 3º do CIVA
3. O artigo 5.º, n.º 8 da Sexta Diretiva que corresponde ao atual artigo 19.º, primeiro
parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, concede aos Estados
membros, a possibilidade de não considerarem a transmissão de uma universalidade de
bens ou parte dela, como uma transmissão de bens para os efeitos do imposto.
4. O Código do IVA acolheu esta faculdade, prevendo no n.º 4 do artigo 3º do Código do
IVA que "não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do
estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que
seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer
dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito
passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º".
5. Para que uma operação se insira no âmbito desta norma de delimitação negativa de
incidência do imposto, exige a lei a observância cumulativa dos seguintes requisitos:
- cessão a título oneroso ou gratuito;
- de estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele;
Processo: 27136
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- que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente;
- que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha a ser pelo facto da
aquisição;
6. Para haver uma transferência do estabelecimento ou de uma parte autónoma deste ,
na aceção do artigo 19.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, é necessário
que os elementos transmitidos, no seu conjunto, sejam suficientes para permitir a
continuação de uma atividade económica autónoma.
III- ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
7.Após consulta efetuada ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), constata-se que a Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, desde
2022.05.05, com a atividade principal de "INSTALAÇÃO ELÉCTRICA" - CAE 43210,
tendo enquadramento no regime normal, com periodicidade trimestral, realizando
operações que conferem o direito à dedução.
8. Da leitura do n.º 4 do art.º 3.º extrai-se a exigência de que o património a alienar seja
suscetível de constituir um ramo de atividade independente.
9. Em relação a esta questão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia
já veio defender que não devem ser impostas, por parte dos Estados membros,
restrições a esta norma, no entanto, deve estar-se perante um património (bens
corpóreos e eventualmente incorpóreos) que seja suscetível de se constituir como
suficiente para o exercício de uma atividade, sendo, ainda, necessário que o cessionário
tenha a intenção de explorar esse estabelecimento comercial, e não simplesmente a de
liquidar imediatamente a atividade em causa (v, neste sentido, acórdão Zita Modes, n.º
44).
10. Nesse sentido, apenas está em condições de beneficiar da não sujeição do imposto
a transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per si uma atividade
de negócio autónoma e independente, que reúna os elementos indispensáveis ao
desenvolvimento dessa atividade por parte do adquirente, sendo assim possível, numa
ótica de continuidade, manter e desenvolver a atividade subjacente à unidade alienada.
11. No caso controvertido afigura-se haver lugar a aplicação do disposto no n.º 4 do
artigo 3.º relativamente à transmissão dos bens em causa, uma vez que estamos
perante uma transferência onerosa de equipamento suficiente para o exercício da
atividade por si só tal como acima descrita sendo que, o sujeito passivo adquirente se
encontra enquadrado para efeitos de IVA no regime normal de tributação, pela
realização de operações tributadas que conferem direito à dedução.
III - CONCLUSÕES:
12. No caso controvertido, e face aos elementos constantes no presente requerimento e
Contrato de Compra e Venda anexo ao mesmo, afigura-se-nos que a venda do projeto
fotovoltaico composto por uma UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) com
todos os direitos e obrigações inerentes ao mesmo é, de per si, suscetível de constituir
um ramo de atividade autónomo e independente, sendo, a adquirente, um sujeito
passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que prossegue uma
atividade tributada em IVA.
13. Face ao exposto, a operação encontra-se abrangida pelo regime de exclusão do n.º
4 do artigo 3.º do CIVA.
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