Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27117
- Data
- 2024-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento da atividade de músico. Obrigatoriedade de emissão de faturas na aplicação de faturação no Portal das Finanças.
Texto integral (2483 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Enquadramento da atividade de músico.
Obrigatoriedade de emissão de faturas na aplicação de faturação no Portal das
Finanças.
Processo: 27117, com despacho de 2024-12-16, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal "[]", prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, de atuações
de música que realiza em eventos que podem ser promovidos por autarquias,
associações culturais, recreativas, particulares e/ou intermediários, bem como, com a
obrigatoriedade de emissão de faturas através da aplicação disponível no Portal das
Finanças.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. O Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 47540 -
"Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados" e, a
título secundário, as atividades que têm por base os seguintes códigos de atividade:
CAE 93294 - "Outras actividades de diversão e recreativas, n.e.";
CAE 90030 - "Criação artística e literária";
CAE 90010 - "Actividades das artes do espectáculo".
2. Em sede de IVA tendo indicado que efetua, exclusivamente, operações que conferem
direito à dedução, encontra-se enquadrado no regime normal do IVA com periodicidade
trimestral, desde 2006.01.24.
I - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa o Requerente refere, que, no âmbito da
atividade que tem por base o CAE 90010 - "Actividades das artes do espectáculo" (1)
procede a "(...) atuações de música realizadas em eventos promovidos por autarquias,
associações culturais, recreativas e outras."
Mais refere, que, "Embora raramente, estes serviços também podem ser realizados
para promotores particulares e/ou intermediários".
4. Vem, assim, solicitar esclarecimento sobre se as operações referidas podem
beneficiar de enquadramento na isenção prevista na subalínea a) da alínea 15) do
artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
Solicita, ainda, esclarecimento "(...) quanto á obrigatoriedade de emissão de Faturas
através da aplicação disponível no Portal das Finanças".
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
SOBRE ATUAÇÕES DE MÚSICA
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5. A subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto, as prestações
de serviços efetuadas aos respetivos promotores "Por actores, chefes de orquestra,
músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos,
para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de
music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de
outros suportes de som ou imagem".
6. Esta norma legal tem origem no artigo 377.º e na Parte B do Anexo X da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), através dos quais se
concedeu, a Portugal, a prerrogativa de isentar de imposto determinadas operações
praticadas por artistas.
7. Esta disposição legal representa uma simplificação administrativa, dado que o
imposto que seria devido pelos profissionais é recuperado na fase seguinte aquando da
liquidação do imposto efetuada pelo promotor, na transmissão de bilhetes ou de outras
formas de ingresso nos eventos artísticos.
A isenção opera, assim, unicamente, caso os profissionais aí elencados (atuando
individualmente ou integrados em conjuntos) prestem os seus serviços através dos
promotores dos espetáculos/eventos.
8. Para efeitos da isenção prevista nesta norma legal e de acordo com as instruções
administrativas veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30109, de 2009.03.09, da
Direção de Serviços do IVA, entende-se por promotor "(...) qualquer entidade singular
ou coletiva, sujeito passivo do imposto, que no exercício da sua atividade económica
tributada promova ou organize espetáculos de natureza artística, financiando a sua
produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos,
garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor
final do espetáculo, ainda que este seja de acesso livre), bem como as entidades que
exerçam actividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros
suportes de som ou imagem".
9. Consideram-se, assim, entidades promotoras para efeitos da subalínea a) da alínea
15) do artigo 9.º do CIVA, aquelas, que, efetivamente promovem/organizam os eventos
artísticos.
10. Ficam excluídas - afastando, consequentemente, a aplicação da isenção - as
pessoas ou empresas que, mediante remuneração, sirvam de intermediário entre os
artistas e aquelas entidades ou, ainda, as entidades que não reúnem os pressupostos
para se considerarem promotoras de espetáculos de natureza artística.
11. Não beneficiam, igualmente, da aplicação da isenção as operações que, ao invés de
serem prestadas ao respetivo promotor, forem faturadas pelo próprio profissional ao
público espectador ou a outras entidades diferentes do promotor.
Tais prestações de serviços configuram operações sujeitas a imposto e dele não
isentas, tributadas à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA,
sem prejuízo de poderem beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção
previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que se encontrem reunidas, cumulativamente, as
condições referidas no n.º 1 deste artigo.
12. Na circunstância de os serviços serem prestados pelo artista aos respetivos
promotores, aplica-se a isenção prevista na subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do
CIVA, devendo o artista, na fatura a emitir, especificar os serviços prestados e identificar
o espetáculo correspondente àqueles serviços, bem como, fazer menção ao motivo
justificativo da não aplicação do imposto, conforme estabelecido, respetivamente, nas
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alíneas b) e e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
13. Tendo em vista um correto enquadramento dos sujeitos passivos suscetíveis de
beneficiar da isenção prevista na subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA,
estabelece o referido Ofício-Circulado n.º 30109, que deve ter-se em conta o seguinte:
Se os serviços forem prestados pelo artista aos respetivos promotores (incluindo-se
aqui o manager/agente se este estiver a agir na qualidade de promotor dos eventos),
estão isentos de IVA ao abrigo daquela norma legal, não havendo lugar a liquidação de
imposto.
Na fatura, a emitir pelo artista, devem ser especificados os serviços prestados e
identificado o espetáculo correspondente àqueles serviços, bem como, fazer-se menção
ao motivo justificativo da não aplicação do imposto, conforme estabelecido,
respetivamente, nas alíneas b) e e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
Se os serviços prestados pelo artista forem efetuados a entidades diferentes do
promotor dos espetáculos/eventos, como sejam os serviços efetuados a entidades que
atuam como intermediários, são sujeitos a imposto e dele não isentos, havendo lugar à
liquidação do IVA à taxa normal, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial
de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, caso se verifiquem reunidas
cumulativamente as condições aí previstas.
Se os serviços se consubstanciarem na realização de spot ou anúncio publicitário, são
excecionados da isenção, ainda que prestados ao respetivo promotor, conforme o
disposto no Anexo X, Parte B, alínea d) do n.º 2 da Diretiva IVA.
Nestes casos há lugar a liquidação do imposto por parte dos artistas, caso estes não
beneficiem de enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do
CIVA.
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE FATURAS NO PORTAL DAS
FINANÇAS
14. Sobre a questão da obrigatoriedade de emissão de faturas na aplicação de
faturação disponível no Portal das Finanças importa fazer referência ao Estatuto dos
Profissionais da Área da Cultura (EPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de
29 de novembro, que se aplica aos profissionais das artes do espetáculo, do
audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral,
artística, técnico-artística ou de mediação cultural.
15. De acordo com o preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 105/2021, a criação do
EPAC visou, designadamente, garantir a esses profissionais o acesso a um conjunto de
direitos, como seja o da criação de um sistema de proteção social que os apoie em
diversas situações, nomeadamente na doença, parentalidade, doenças profissionais,
desemprego, invalidez, velhice e morte.
16. Conforme refere o artigo 47.º do EPAC os profissionais da área da cultura
abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes têm direito à proteção social
nas situações anteriormente enumeradas, sendo que, a obrigação contributiva desses
profissionais, tem por base o valor de cada recibo ou fatura-recibo emitidos, no exercício
da sua atividade, no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. artigo 50.º do
EPAC).
17. Face ao determinado pelo EPAC e tendo em vista a obrigação contributiva daqueles
profissionais, a Portaria n.º 243/2022, de 23 de janeiro procedeu à primeira alteração à
Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de
fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, adaptando o
sistema de emissão destes documentos, ao EPAC.
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18. Os sujeitos passivos que, exercendo uma atividade de forma independente, estejam
registados pelo exercício de uma atividade que seja considerada da área da cultura nos
termos do respetivo Estatuto devem, assim, proceder à emissão de faturas na aplicação
disponível no Portal das Finanças.
19. Note-se, que, as atividades consideradas como sendo da área da cultura estão
elencadas nos anexos à Portaria n.º 29-B/2022 de 11 de janeiro, que regulamenta o
registo dos profissionais da área da cultura (RPAC), criado pelo artigo 5.º do EPAC.
Neste sentido, determina o artigo 8.º da Portaria n.º 29-B/2022 que os trabalhadores
independentes da área da cultura têm de estar inscritos, a título principal ou secundário,
na base de dados da AT, com uma das atividades (CAE) ou códigos do IRS (CIRS)
constantes do anexo II desta Portaria, da qual faz parte integrante.
Consideram-se, assim, atividades exercidas na área da cultura as que correspondem
aos CAE 58110; 59110; 59120; 59130; 59140; 59200; 74900; 85520; 90010; 90020;
90030; 90040; 93291 e aos CIRS 1337; 2010; 2011; 2012; 2013; 2014; 2015; 2016;
2017; 2019; 3010; 3019 e 8013.
III - CONCLUSÃO
20. Face a todo o exposto conclui-se, que, o Requerente pode beneficiar da isenção
consignada na subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA, atuando como músico,
individualmente ou integrado numa banda, desde que os serviços sejam prestados
através dos promotores dos espetáculos/eventos.
21. De facto, só assim não será se os serviços, ao invés de serem prestados ao
respetivo promotor, forem faturados pelo próprio Requerente ao público espetador ou a
outras entidades diferentes do promotor, nomeadamente, entidades que atuam como
intermediários entre o artista e os promotores, ou entidades que atuam na qualidade de
agente do artista perante o promotor.
22. Deste modo, respondendo concretamente às questões colocadas pelo Requerente,
informa-se que pode beneficiar de enquadramento na isenção prevista na subalínea a)
da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA, nas atuações de música que efetua,
contratualizadas por autarquias, associações culturais e recreativas, desde que tais
serviços sejam efetivamente prestados a essas entidades e estas estejam a agir na
qualidade de promotoras dos espetáculos.
Na fatura a emitir, deve o Requerente especificar os serviços prestados e identificar o
espetáculo correspondente àqueles serviços, bem como, fazer menção ao motivo
justificativo da não aplicação do imposto, conforme estabelecido, respetivamente, nas
alíneas b) e e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
23. Por outro lado, conforme informado na presente informação, ficam afastadas da
aplicação da isenção prevista na subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA, as
pessoas ou empresas que, mediante remuneração, sirvam de intermediário entre os
artistas e as entidades promotoras dos espetáculos ou, ainda, as entidades que não
reúnem os pressupostos para se considerarem promotoras de espetáculos de natureza
artística.
24. Assim, se os serviços prestados pelo Requerente forem efetuados a uma entidade
diferente do promotor, como sejam os serviços efetuados a entidades que atuam como
intermediários, são sujeitos a imposto e dele não isentos, devendo ser tributados à taxa
normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
25. No que respeita a atuações de música que o Requerente efetua/fatura diretamente a
particulares, tendo em conta o conceito de promotor definido no Ofício-Circulado n.º
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30109, de 2009.03.09, desta Direção de Serviços, tais operações não merecem
acolhimento na isenção prevista na subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA.
Neste caso, essas atuações configuram operações sujeitas a tributação à taxa normal,
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
26. Por sua vez, tendo em conta o explanado nos pontos 14 a 19 da presente
informação, estando o Requerente a exercer a atividade tendo por base o CAE 90010,
sendo esta uma das atividades considerada da área da cultura e elencada no anexo II à
Portaria n.º 29-B/2022 de 11 de janeiro, encontra-se obrigado à emissão de faturas na
aplicação disponível no Portal das Finanças, conforme determina o EPAC,
designadamente no seu artigo 50.º.
27. À margem do solicitado informa-se, que, caso o Requerente, nas atuações que faz
enquanto músico esteja a exercer, simultaneamente, operações que conferem direito à
dedução (tributadas) e operações que não conferem esse direito (isentas ao abrigo do
artigo 9.º do CIVA), constitui-se, para efeitos deste imposto, como um sujeito passivo
misto.
28. A ser o caso, tal circunstância deve ser assinalada numa declaração de alterações a
entregar nos termos dos artigos 32.º e 35.º ambos do CIVA, mediante a indicação de
que efetua simultaneamente operações que não conferem direito a dedução e
operações que conferem esse direito.
Deve, ainda, atento o disposto no artigo 23.º do CIVA, indicar qual o método que
pretende utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto dos bens e
serviços que sejam utilizados simultaneamente nas operações isentas e tributadas, ou
seja, o método de percentagem de dedução, denominado prorata, ou o método da
afetação real.
29. Por último, refere-se que o volume de negócios obtido no âmbito de atividades
isentas de imposto ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente da isenção prevista
na subalínea a) da sua alínea 15), não tem qualquer relevância para o enquadramento
na referida norma legal, nem concorre para efeitos do enquadramento, em sede de IVA,
das atividades tributadas exercidas por sujeitos passivos que, para efeitos deste
imposto, se constituam como sujeitos passivos mistos.
Neste caso, o cálculo do volume de negócios para efeitos do disposto nos artigos 42.º e
53.º, ambos do CIVA, deve ser efetuado de acordo com o disposto no artigo 81.º do
mesmo diploma, ou seja, tomando em consideração apenas os resultados relativos às
operações tributadas e não o valor total que seja auferido em todas as atividades.
______________________________________
(1) Por consulta à Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Rev. 3,
verifica-se que o CAE 90010 "Actividades das artes do espectáculo" compreende "(...)
as actividades (de grupos, companhias, etc.) de produção e apresentação de
espectáculos: teatrais (revistas, marionetas, etc.); circo; espectáculos de música, dança
e ópera. A apresentação pode decorrer em salas de espectáculo ou ao ar livre para o
público em geral.
Inclui as actividades de artistas individuais (actores, bailarinos, músicos, coreógrafos,
etc.), de ranchos folclóricos e de grupos corais.
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