Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27115

Data
2024-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Aquisição de serviços de análise laboratorial a entidade não residente - Retenção na fonte

Texto integral (439 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto Assunto: Aquisição de serviços de análise laboratorial a entidade não residente - Retenção na fonte Processo: 27115, com despacho de 2024-10-28, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Uma entidade, com sede em território português (Entidade A), necessita de analisar determinadas características de tecido/malha (testes de fricção / cor / composição / elasticidade, etc). Para esse efeito, pretende adquirir serviços de análise laboratorial a um fornecedor não residente em Portugal (Entidade B, empresa certificada exigida pelo cliente), com sede em Itália, que não dispõe de residência, nem de estabelecimento estável em território português. Após o fornecedor concluir as análises laboratoriais nas suas instalações (em Itália), o serviço prestado culmina na emissão de um relatório que inclui os resultados da análise laboratorial e que será disponibilizado através de uma plataforma online pelo próprio fornecedor e/ou enviado por email em formato "pdf". A análise do relatório é feita pelo cliente, e, se cumprir os requisitos por si exigidos, valida a matéria-prima a usar. Posteriormente, a entidade A adquire tecido/malha igual, para se proceder à fabricação / confeção, e posterior venda, das peças de vestuário encomendadas pelo cliente. A questão que se coloca prende-se, essencialmente, em saber se os serviços que vierem a ser prestados pela entidade B, com sede em Itália, se consideram cá obtidos e se a Entidade A, como entidade pagadora, tem de proceder à retenção na fonte. Sendo os serviços realizados integralmente fora do território português, é aplicável a norma constante do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC). De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do n.º3 quando os mesmos constituam encargo de EE situado fora desse território relativo à atividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio. Não estando os serviços relacionados com um bem situado em território português, e não constando da enumeração taxativa constante da parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, não existe qualquer elemento de conexão com o território português e, assim, tais rendimentos não são cá tributados. Processo: 27115 1
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