Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27108
- Data
- 2024-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - Dispositivo médico "H. 360.º MD AK Fluid "
Texto integral (1578 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA - Dispositivo médico "H. 360.º MD AK Fluid " - Verba 2.5 alínea a) da Lista I
anexa ao CIVA
Processo: 27108, com despacho de 2024-12-16, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária,
solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar na transmissão do
dispositivo médico, designado de "H 360º MD AK Fluid" cuja ficha técnica envia em
anexo, nomeadamente se é passível de aplicação da taxa reduzida de IVA por
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA [CIVA).
2. Sobre o Dispositivo Médico de Classe I designado por "H 360.º MD AK Fluid" é
indicado para a prevenção e tratamento protetor adjuvante das queratoses actínicas e
outras formas de cancro de pele não melanoma.
Note-se que, a queratose actínia é uma forma precoce de carcinoma de células
escamosas manifestando-se através de lesões rosadas, ásperas e escamosas na pele,
causadas pela acumulação dos danos solares resultantes da exposição à radiação UV
ao longo da vida, e que, no caso de não sejam adequadamente tratadas, podem evoluir
para um cancro cutâneo.
O referido Dispositivo Médico apresenta as seguintes propriedades (diferenciadoras da
sua ação):
Fernblock: com intensa atividade antioxidante e eficácia na reparação dos danos do
ADN;
GenoRepar Complex: combinação de enzimas reparadoras (endonuclease, glicosilase
e fotoliase) que favorece a prevenção e reparação dos danos actínicos, ao
reconhecerem e removerem as lesões do ADN induzidas pela radiação UV.
Sulforafano (Lepidium Sativum Sprout Extract): responsável por prevenir a mutação do
ADN e aumentar a expressão genes supressores da carcinogénese.
Em anexo é enviada a seguinte documentação de suporte:
I. Rotulagem (cartonagem e rótulo);
II. Folheto informativo;
III. Declaração de Conformidade CE.;
IV. Comprovativo de notificação na plataforma do INFARMED I.P (SIDM); e,
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V. Bibliografia.
3. Adicionalmente, para além da informação disponibilizada pelo Requerente é, ainda,
possível aferir (1) que o "H 360º MD AK Fluid"é um dispositivo médico que apresenta
uma cobertura ampla e uma fotoimunoproteção muito elevada. A sua textura fluida,
suave e cremosa, fácil de aplicar e rapidamente absorvida, forma um filme protetor
sobre a superfície da pele, que a protege contra a radiação solar. Este protetor solar
está indicado na prevenção e como adjuvante no tratamento das queratoses actínicas
(AK) e outras formas de cancro de pele não melanoma (NMSC).
É composto por: Fernblock+; GenoRepair Complex; Sulforafano; Melanina Biomimética
Fracionada; OTZ-10; Physavie; Vitamina C; Vitamina E; Vederine; Arginina; Filtros
Físicos e Químicos.
A Tecnologia Fernblock ajuda a reparar os danos provocados pelo Sol na pele.
"O GenoRepair Complex favorece a prevenção e reparação dos danos solares.
Os Filtros Físicos e Químicos, a Melanina Biomimética Fracionada e o OTZ-10
protegem a pele contra a radiação UVB, UVA, IV-A e Visível.
As Vitaminas C e E, graças às suas propriedades antioxidantes, ajudam a prevenir o
fotoenvelhecimento cutâneo."
II- ENQUADRAMENTO
4. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrada no regime normal,
de periodicidade mensal registada para o exercício das atividades, principal, "Comércio
por Grosso de Produtos Farmacêuticos" a que corresponde o CAE 46460 e as
seguintes três atividades secundárias:
- "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares, N.E." - CAE 046382;
- "Comércio por Grosso de Perfumes e de Produtos de Higiene" - CAE 046450;e,
- "Agentes Espec. do Comércio por Grosso Outros Prod" - CAE 046180.
5. O Código do IVA (CIVA) determina de harmonia com o disposto na alínea a) da verba
2.5 da Lista I, que é tributada à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do referido Código, a transmissão de "(m)edicamentos, especialidades
farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins
terapêuticos e profiláticos".
6. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED).
7. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", como no caso, apenas é emitido um
certificado internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para
cada um deles a forma da sua comercialização.
8. Estabelece a alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017, que entrou em vigor 26 de maio de 2021,
que são Dispositivos Médicos "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
software, implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser
utilizado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes
fins médicos específicos:
- Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou
atenuação de uma doença;
- Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
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de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico
ou patológico; - Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo
principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada
por esses meios (...)".
9. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
10. Por sua vez, os dispositivos são integrados nas seguintes quatro classes de risco,
atendendo à sua finalidade prevista e aos seus riscos intrínsecos:
- Dispositivos de classe I - baixo risco;
- Dispositivos médicos de classe IIa - médio risco;
- Dispositivos médicos classe IIb - médio risco; e,
- Dispositivos médicos classe III - alto risco.
11. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm
como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença.
12. É entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm enquadramento na
alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, como também os "dispositivos médicos" que, pela sua
natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir o tratamento
farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou profiláticos,
desde que disponham do certificado internacional de autorização de introdução no
mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P..
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
13. Da análise aos elementos enviados pela Requerente, é possível verificar que o
dispositivo médico objeto do presente pedido de informação vinculativa detém o
certificado internacional de autorização de introdução no mercado (CE(2)) e encontra-se
classificado pelo INFARMED como dispositivo médico(3) .
14. Assim, sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA" avaliar as
caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/ comercializados pelos sujeitos
passivos, porém em face das caraterísticas essenciais do dispositivo médico
apresentado, afigura-se que aquele tem fins terapêuticos, uma vez quem como refere a
Requerente, é útil na melhoria do campo de cancerização, sendo recomendado o
tratamento precoce para evitar a progressão da doença para carcinoma de células
escamosas. E tem, também, características profiláticas uma vez que previne o
desenvolvimento de novas queratoses actínicas.
15. Deste modo, atendendo que é determinante para a aplicação da alínea a) da verba
2.5 da Lista I, do CIVA que, os dispositivos médicos disponham do certificado CE, se
encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P, como no caso, e,
adicionalmente se destinem exclusivamente a fins terapêuticos ou profiláticos da
doença, , afigura-se que o dispositivo médico,"H 360.º MD AK Fluid" pode ter ali
enquadramento e assim, na sua transmissão deve ser aplicada a taxa reduzida de IVA -
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6 %, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do CIVA.
Notas:
(1) - https://www.farmaciasaude.com.pt/pt/loja-online/produto/heliocare-360-md-ak-fluid-
fps-100-
50ml?srsltid=AfmBOootFKIKAvghW5mXqJVhW7Qnjqp4o5tm2nnGQZdDQ7s3woP81ab
F
(2) - A marcação CE é um pré-requisito para colocar no mercado e permitir a livre
circulação dos dispositivos médicos, constituindo uma garantia de que estes produtos
estão em conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho que lhes
são aplicáveis.
Esta marcação tem um grafismo próprio e deve ser aposta pelo Fabricante de forma
legível, visível e indelével em todos os dispositivos médicos, exceto nos feitos por
medida ou nos dispositivos experimentais, em conformidade com o artigo 20 do
Regulamento (UE) 2017/745, de 05 de abril.
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