Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27106
- Data
- 2025-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
IMT Jovem; Titularidade de prédio urbano habitacional - Art.º 9.º, n.º 2 e n.º 3 do CIMT e art.º 7.º-A, n.º 1 do CIS
Texto integral (694 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Assunto: IMT Jovem; Titularidade de prédio urbano habitacional - Art.º 9.º, n.º 2 e n.º 3 do CIMT e
art.º 7.º-A, n.º 1 do CIS
Processo: 27106, com despacho de 2024-12-27, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio X apresentar pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de ser esclarecida se a isenção de IMT e
a isenção de IS na primeira compra de habitação própria e permanente, introduzidas
pelo DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho, são aplicáveis aos emigrantes.
II - FACTOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE
1. A Requerente tem menos de 35 anos, vive e trabalha na Suíça, onde efetua os seus
descontos, sendo emigrante portuguesa.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
1. A Consulente refere que regressa todos os anos a Portugal e tem em vista a
aquisição de um imóvel em território nacional para passar férias e, no futuro, regressar
de forma permanente ao seu país natal.
2. Consultado o sistema informático da AT, constatou-se que a Requerente é
proprietária do prédio urbano inscrito na matriz da ., com afetação habitacional.
3. Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consiste
em analisar se o facto de a Requerente, à data da transmissão ou em qualquer
momento nos três anos anteriores a esta data, ser proprietária de um prédio urbano
com afetação habitacional, a exclui de beneficiar das isenções introduzidas pelo DL n.º
48-A/2024, de 25 de julho.
4. Vejamos então,
5. O DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT e do Imposto do Selo -
Verba 1.1 da TGIS, dois novos benefícios fiscais, consubstanciados numa isenção de
IMT e numa isenção de IS, os quais visam a primeira aquisição onerosa de prédio
urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente a habitação
própria e permanente, por parte de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
6. No pedido de informação ora em análise, não obstante a Requerente interrogar se as
isenções aqui em causa se aplicam a emigrantes, importa, como questão prejudicial,
perceber se pelo facto de a mesma já ser proprietária do prédio urbano acima
mencionado à data da transmissão (ou em qualquer momento nos três anos anteriores),
de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 9.º do CIMT, operará a exclusão dessas
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isenções relativamente à primeira aquisição onerosa pretendida.
7. Tanto o n.º 2 do art.º 9.º do CIMT, como o n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS, são claros ao
referir que ficam isentas de imposto a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do seu titular,
sendo, igualmente, preciso, o n.º 3 do art.º 9.º do CIMT ao elencar as situações de
exclusão dessa isenção.
8. Desta forma, se no momento da primeira aquisição onerosa de prédio urbano a
destinar em exclusivo a habitação própria e permanente, o sujeito passivo for titular de
direito de propriedade ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano
habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores,
opera a exclusão da isenção prevista no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT e da isenção prevista
no n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS, conforme estabelece o n.º 3 do art.º 9.º do CIMT.
9. Na sequência do referido, perde qualquer efeito útil a análise das presentes isenções
por parte de emigrantes.
IV - CONCLUSÃO
10. Em face do exposto, conclui-se que sendo a Requerente titular de um prédio urbano
habitacional, subsume-se ao disposto no n.º 3 do art.º 9.º do CIMT, pelo que não poderá
beneficiar das isenções de IMT e de IS contempladas no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT, bem
como no n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS, na primeira aquisição onerosa de prédio urbano ou
fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente à sua habitação própria e
permanente.
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