Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27105
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel afeto a atividade de alojamento local - Exclusão de tributação pela Lei Mais Habitação
Texto integral (1683 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Alienação de imóvel afeto a atividade de alojamento local - Exclusão de tributação pela
Lei Mais Habitação
Processo: 27105, com despacho de 2025-02-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto ao possível preenchimento
das condições para poder usufruir do regime de exclusão de tributação previsto no nº5
do artigo 10º do Código do IRS.
Sucintamente, explica o seguinte:
- Adquiriu em 2018/05/.., pelo preço de € 2xx.000,00, prédio urbano sito em L...;
- O imóvel foi destinado e afeto à sua habitação própria e permanente;
- Em 2022/09/.. vendeu o imóvel pelo preço de € 5xx.000,00;
- À data da venda encontrava-se em dívida um empréstimo, contraído para a sua
compra, no montante de € 1xx.xxx,00;
- Em 2021/01/.. iniciou a atividade de alojamento mobilado para turistas - CAE 55201,
tendo indicado como estabelecimento/local de exercício, o dito imóvel;
- Em 2021/01/.. solicitou pedido de licença de alojamento local para o referido imóvel
tendo-lhe sido atribuída a licença nº1xxxxx/AL;
- No entanto, por razões familiares nunca exerceu de facto tal atividade, nem auferiu
quaisquer rendimentos provenientes da mesma;
- Por isso, não emitiu quaisquer faturas ou recibos de prestações de serviço
relacionadas com a atividade, abrangendo o período de 2021/01/01 a 2022/12/31;
- De igual forma, nada foi declarado nas respetivas declarações de rendimentos;
- Nem foi declarada a afetação/desafetação do imóvel à atividade;
- Declarou, ainda assim, a alienação do imóvel na declaração de rendimentos relativa
ao ano de 2022, tendo nessa mesma declaração enunciado a sua intenção de reinvestir
o total do valor de realização;
- E todas essas declarações foram aceites e liquidadas pela Autoridade Tributária e
Aduaneira;
- O requerente habitou o imóvel com o seu filho menor, nascido em no ano de 2017;
- E como pode ser comprovado pela consulta à caderneta predial, o imóvel só tinha dois
quartos, pelo que, em termos práticos, seria impossível a sua exploração como
alojamento local, tendo em conta que tanto o requerente, como o filho, nele habitavam;
- Que, por mero lapso e desconhecimento, nunca lhe ocorreu encerrar de imediato a
atividade, mesmo tendo a noção, logo de início, que não a iria exercer;
- Relativamente à licença de alojamento local, procedeu ao seu cancelamento com
efeitos retroativos a janeiro de 2021;
- Termina, questionando, se terá direito à exclusão de tributação prevista no nº5 do
artigo 10º do Código do IRS, caso proceda ao reinvestimento do valor de realização,
deduzido da amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, na
aquisição de outro imóvel com o mesmo destino, situado em território português ou no
território de outro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informação em matéria
fiscal, e efetuar o reinvestimento nos 36 meses posteriores contados da data de
realização.
Processo: 27105
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FACTOS
Consultado os dados presentes no sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
verificamos a aquisição, em ../05/2018, por parte do requerente, do imóvel com o artigo
urbano em L..., pelo valor de € 2xx.000,00.
Na escritura de aquisição também verificamos que o requerente indicou ir destinar o
imóvel à sua habitação própria e permanente, facto corroborado pelo registo de IMT.
Em paralelo, da consulta ao cadastro constata-se que existe um início de atividade com
o CAE 55201 - alojamento mobilado para turistas, em ../01/2021, ocorrendo a cessação
em ../10/2022.
Em ../09/2022 o imóvel em causa foi vendido por € 5xx.000,00.
Em relação à morada do requerente, temos que, em ../09/2022, a mesma foi alterada a
morado imóvel em L...., com efeitos a ../11/2018.
Dos vários documentos juntos pelo requerente, releva certidão emitida pelo município
de L.... onde consta informação relativa à cessação da licença de alojamento local, onde
não é possível precisar a data do término da dita licença.
Finalmente, pela consulta às declarações de rendimentos dos anos de 2021 e 2022,
confirma-se a não declaração de qualquer rendimento proveniente da atividade
declarada, bem como a declaração, em 2022, da venda efetuada, a par da menção da
intenção de reinvestir a totalidade do valor de realização obtido - € 5xx.000,00.
INFORMAÇÃO
1. Dispõe a alínea a) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS que constituem mais-valias
os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e
profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais
sobre bens imóveis;
2. Dispunha também, na data em que ocorreu o facto tributário - a venda do imóvel, o
nº5 do mesmo artigo que:
"São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)"
3. Então, na data em que o imóvel foi transmitido, as condições para beneficiar do
regime de reinvestimento previsto no nº5 do artigo 10º do Código do IRS eram as
seguintes:
- O imóvel transmitido ter sido a habitação própria e permanente do sujeito passivo e
respetivo agregado familiar;
- O reinvestimento num imóvel destinado à habitação própria e permanente do sujeito
passivo e agregado familiar, imóvel esse que pode ser situado em todo o espaço da
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União Europeia ou Espaço Económico Europeu desde que, no último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
- O reinvestimento num prazo de trinta e seis meses após a data de transmissão;
- A indicação dessa intenção de reinvestimento na declaração de rendimentos relativa
ao ano em que ocorre a transmissão geradora dos ganhos.
4. Acresce o nº6 do dito artigo 10º do Código do IRS que não haverá lugar ao benefício
referido no número anterior quando, tratando-se de reinvestimento na aquisição de
outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até
decorridos doze meses após o reinvestimento;
5. Ajustando os pressupostos legais ao caso em análise temos que o requerente
adquiriu o imóvel em causa, indicando tencionar afetá-lo à sua habitação própria e
permanente, tendo, por isso, beneficiado da respetiva redução da taxa no IMT;
6. O requerente requereu, em ../09/2022, a alteração do domicílio fiscal para a morada
do imóvel, tendo o seu pedido sido deferido pelo Serviço de Finanças, com
retroatividade de efeitos a 19/11/2018;
7. Então, somando isso ao facto de o requerente ter mencionado a intenção de
reinvestir o total do valor de realização na declaração de rendimentos do ano de 2022,
parece ser de considerar que estarão preenchidos parte dos pressupostos para o
requerente poder beneficiar do regime de exclusão de tributação previsto no nº5 do
artigo 10º do Código do IRS, faltando-lhe apenas reinvestir o dito valor de realização em
imóvel situado no Espaço da União ou no Espaço Económico Europeu desde que, no
último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, afetando o imóvel
adquirido à sua habitação própria e permanente no prazo de doze meses a contar da
data da realização de tal reinvestimento;
8. Todavia, em ../01/2021, o requerente procedeu ao início de atividade junto dos
serviços da administração tributária, indicando como código CAE principal o código
55201 - alojamento mobilado para turistas, e como local dessa atividade, precisamente,
o imóvel que transmitiu;
9. Então, houve, nesse momento, a afetação desse imóvel à atividade indicada,
afetação essa que permaneceu até à venda do imóvel - porquanto a atividade foi
cessada em data posterior à venda;
10. Mais será preciso dizer que as licenças obtidas junto do município, e as respetivas
datas, relevam apenas em termos do estrito cumprimento da legalidade, não sendo
pressupostos essenciais da tributação, a qual deve ocorrer ainda que todas as
formalidades burocráticas associadas ao exercício da atividade não sejam cumpridas;
11. Também, tendo afetado o imóvel à atividade, o facto de não ter declarado qualquer
rendimento durante o período em que a atividade esteve aberta não é facto suficiente
para assumirmos que a atividade não foi exercida de todo;
12. Aliás, nos períodos correspondentes ao exercício dessa atividade - anos de 2021 e
2022, o requerente não deixou de submeter os respetivos anexos na declaração de
rendimentos - anexo B e anexo SS, tendo assim perfeita consciência de que a ausência
de rendimentos declarados não colocava em causa a existência do facto fiscalmente
relevante que obrigava à entrega desses mesmos anexos;
13. Dessa forma, será de concluir que o imóvel foi transmitido enquanto estava afeto à
atividade de alojamento mobilado para turistas - CAE 55201;
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14. Por conseguinte, a mais-valia resultante dessa transmissão deve ser tributada
segundo as regras da categoria B, nos termos da alínea c) do nº2 do artigo 3º do
Código do IRS.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é de concluir que o requerente não terá direito à exclusão de tributação
prevista no nº5 do artigo 10º do Código do IRS, em virtude de o imóvel transmitido estar
afeto à atividade de alojamento mobilado para turistas - CAE 55201, à data da venda, o
que implica a sua tributação em sede de categoria B, atento a norma de incidência
inclusa na alínea c) do nº2 do artigo 3º do Código do IRS.
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