Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27101
- Data
- 2024-12-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Aquisição de terrenos urbanos (lotes para construção) e construção de moradias através do recurso a empresas subcontratadas
Texto integral (978 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: aquisição de terrenos urbanos (lotes para construção) e construção de moradias através
do recurso a empresas subcontratadas
Processo: 27101, com despacho de 2024-12-16, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente indica que adquiriu
terrenos urbanos (lotes para construção) e encontra-se a construir moradias através do
recurso a empresas subcontratadas. Estas moradias serão posteriormente vendidas
através de escritura pública. A construção para venda e eventuais negócios de compra
e venda de imóveis que possam oportunamente surgir são as únicas atividades
desenvolvidas pela empresa e questiona relativamente ao enquadramento de
operações em IVA, nomeadamente:
a. Confirmação do seu correto enquadramento no regime previsto no artigo 9.º do
Código do IVA (CIVA);
b. Confirmação de que os fornecedores de serviços de construção devem emitir à
Requerente faturas com IVA, sendo o mesmo não dedutível e acrescido ao custo com a
construção da obra.
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente está registada pela atividade, a título principal de Promoção Imobiliária
(Desenvolvimento Projectos Edifícios) (CAE 41100), e, a título secundário, pelas
atividades de:
a. CAE Secundário 1 041200 Construção De Edifícios (Residenciais E Não
Residenciais);
b. CAE Secundário 2 068100 Compra E Venda De Bens Imobiliários.
3. A Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), na isenção prevista no artigo 9.º desde 2018-03-10.
4. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estabelece que estão sujeitas a imposto "as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a
título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal", vindo, por sua vez, os artigos 3.º
e 4.º do Código, respetivamente, explicitar os conceitos de "transmissão de bens" e de
"prestação de serviços" para efeitos deste imposto.
5. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, "são consideradas como
prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens".
6. No entanto, o CIVA prevê algumas derrogações ao princípio geral de tributação,
nomeadamente, a prevista na alínea 30) no artigo 9.º do CIVA, que determina a isenção
do imposto para "as operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis".
7. Incidindo o a imposto municipal sobre as transmissões onerosas do direito de
propriedade sobre bens imóveis e sobre figuras parcelares desse direito, tal como
previsto no artigo 2.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis, a construção para venda e eventuais negócios de compra e venda de
imóveis estão abrangidos pelo normativo da alínea 30) no artigo 9.º do CIVA.
8. No que concerne à questão relativa aos fornecedores de serviços de construção
Processo: 27101
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emitirem à Requerente faturas com IVA, sendo o mesmo não dedutível e acrescido ao
custo com a construção da obra, verifica-se que, atendendo ao enquadramento da
Requerente na isenção prevista no artigo 9.º, esse é o procedimento correto.
9. Dispõe a alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do IVA, serem sujeitos
passivos do imposto "(...) as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção,
comércio ou prestação de serviços (...)".
10. Todavia, a alínea j) do número 1 do artigo 2.º do mesmo diploma estabelece que
são sujeitos passivos de imposto "As pessoas singulares ou coletivas referidas na
alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do
imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em
regime de empreitada ou subempreitada".
11. Nestes termos, a inversão do sujeito passivo - situação em que cabe ao adquirente
a liquidação e entrega do imposto que se mostrar devido na operação - é aplicável
quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i. Se esteja na presença de aquisições de serviços de construção civil (englobando todo
o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei nº
41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção);
ii. O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
12. Sobre a aplicação da alínea j) do número 1 do artigo 2.º do CIVA, foram emitidas
instruções, pela Direção de Serviços do IVA, no Ofício Circulado Nº 30101, de
24/05/2007, no sentido de melhor esclarecimento e clarificação da regra de inversão do
sujeito passivo nas operações que impliquem serviços de construção civil.
13. Ora, uma vez que uma das condições para se aplicar a inversão do sujeito passivo
nos serviços de construção civil, é que o adquirente pratique operações que confiram
total ou parcialmente o direito à dedução, sendo a requerente um sujeito passivo que
pratica operações isentas que não conferem o direito à dedução, a inversão do sujeito
passivo não lhe é aplicável pelo que, na aquisição de serviços de construção civil pela
Requerente, os respetivos prestadores de serviços devem proceder à liquidação do
imposto nas faturas que emitam.
III. CONCLUSÃO
Verifica-se que, pelo âmbito da sua atividade, a Requerente se encontra corretamente
enquadrada na isenção prevista no artigo 9.º do CIVA, devendo, os fornecedores de
serviços de construção civil, proceder à emissão, à Requerente, de faturas com
liquidação de IVA, o qual não confere o direito à dedução.
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